TJES - 0035744-58.2018.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:33
Decorrido prazo de PIER VITORIA HOTEL LTDA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0035744-58.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PIER VITORIA HOTEL LTDA REQUERIDO: ECOS EVENTOS LTDA - ME, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE VITORIA CDV, LPTT PARTICIPACOES LTDA DECISÃO VISTOS ETC...
Trata-se de Ação de Procedimento Comum intitulada “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER – TUTELA INIBITÓRIA” ajuizada por PIER VITÓRIA HOTEL LTDA em desfavor da ECOS EVENTOS LTDA e em desfavor da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO, TURISMO E INOVAÇÃO DE VITÓRIA - CDTIV (nova denominação da CDV), estando as partes já qualificadas.
Analisando a inicial, vejo que a parte requerente se insurge contra a execução de música pelos requeridos, no Quiosque 01, localizado na Praia de Camburi – Vitória/ES, acima dos limites sonoros estatuídos na legislação municipal pertinente, descumprindo também os termos do Contrato de Uso do Quiosque, segundo se defende. Às fls. 274-276, foi indeferido o pedido liminar de tutela inibitória quanto à prática de execução sonora no Quiosque 01, localizado na Praia de Camburi – Vitória/ES. Às fls. 292 e seguintes, a requerente emendou a petição inicial, pugnando pela inclusão, no polo passivo, de LPTT PARTICIPAÇÕES LTDA – CNPJ 31.***.***/0002-08, pois seria suposta sublocatária do Quiosque vertente. Às fls. 340 e seguintes, a ECOS EVENTOS LTDA apresentou contestação, levantando questões prévias, como Denunciação da Lide ao Município de Vitória, trazendo-o ao feito como requerido.
Além disso, defendeu perda do objeto, falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial. Às fls. 490 e seguintes, a CDTIV apresentou contestação, levantando questões prévias, como sua ilegitimidade passiva ante a falta de interesse agir em seu desfavor, além de inépcia da petição inicial. Às fls. 542 e seguintes, a requerente apresentou réplica.
No ID 28975891, foi iniciado o saneamento do processo, tendo sido rejeitadas as questões prévias de Denunciação da Lide ao Município de Vitória, bem como de ilegitimidade passiva ante a falta de interesse agir da CDTIV.
Ademais, foi determinada a citação de LPTT PARTICIPAÇÕES LTDA.
No ID 48931251, a LPTT PARTICIPAÇÕES LTDA apresentou contestação, defendendo, como questões prévias, a falta de interesse de agir superveniente e inépcia da petição inicial.
A parte requerente não apresentou réplica, conforme ID 51752952.
Após, vieram os autos conclusos, para dar continuidade ao saneamento do processo. É o pertinente relatório.
DECIDO.
Primeiramente, a LPTT PARTICIPAÇÕES LTDA e a ECOS EVENTOS LTDA defenderam falta de interesse de agir, pois não haveria qualquer dano ao estabelecimento comercial da requerente, desde a inauguração do empreendimento que funciona no Quiosque nº 1.
No entanto, vejo que inexistem provas dessas alegações, de modo que esse argumento deverá ser avaliado à luz da instrução probatória, a fim de ser decidido em sede meritória.
Portanto, nesse momento, REJEITO a questão preliminar de falta de interesse de agir.
Em sequência, todos os requeridos suscitaram inépcia da petição inicial, alegando haver pedidos genéricos/indeterminados, ausência de causa de pedir, além de falta de coerência na narrativa fática e nos pedidos.
Entretanto, após uma leitura atenta da petição inicial, não verifiquei quaisquer desses vícios, sendo plenamente possível identificar fatos, causa de pedir e pedido.
De tal maneira, REJEITO a questão preliminar de inépcia, alegada por todos os requeridos.
Diante disso, fixo, como controvérsia processual, saber se a execução de música pelos requeridos, no Quiosque nº 01, localizado na Praia de Camburi – Vitória/ES, está acima dos limites sonoros estatuídos na legislação municipal pertinente, descumprindo também os termos do Contrato de Uso do Quiosque e lesando a parte requerente em seu estabelecimento comercial localizado em frente.
Diante da fundamentação acima, fixados os pontos controvertidos, sendo as partes legítimas, tendo sido regularmente citadas e estando devidamente representadas, DOU O FEITO POR SANEADO.
Dando continuidade ao feito, INTIMEM-SE as partes para que, em dez dias, manifestem-se sobre a produção de outras provas, especificando-as, se for o caso.
Após, conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 6 de maio de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
09/05/2025 16:06
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 13:31
Conclusos para decisão
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03/11/2024 10:49
Decorrido prazo de PIER VITORIA HOTEL LTDA em 01/11/2024 23:59.
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30/09/2024 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 18:16
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:43
Expedição de Mandado - citação.
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02/06/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 16:05
Conclusos para despacho
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03/04/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 01:58
Decorrido prazo de ECOS EVENTOS LTDA - ME em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:58
Decorrido prazo de PIER VITORIA HOTEL LTDA em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE VITORIA CDV em 29/01/2024 23:59.
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04/12/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2023 17:34
Conclusos para despacho
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30/06/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 16:28
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2018
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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