TJES - 0015376-67.2014.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0015376-67.2014.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MAISON ROSEE SERVICOS LTDA - EPP REQUERIDO: DANIEL LOBO ROCHA Advogados do(a) REQUERENTE: ISABELLA RODRIGUES SANTOS - ES32696, LARISSA DOS SANTOS MENEZES - ES18015, VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de ação monitória proposta por MAISON ROSEE SERVICOS LTDA em face de DANIEL LOBO ROCHA e RÚBIA BARCELOS BERMUDES, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial (Fls. 26 a 28) Alega a parte autora que firmou com o requerido contrato de prestação de serviços para decoração de festa de casamento para o adimplemento desta obrigação a parte requerida emitiu um cheque de nº 850412 no valor de R$ 16.250,00 (dezesseis mil duzentos e cinquenta reais), devolvido pelo banco por insuficiência de fundos (motivo 11 e 12).
Sustenta que foi levada a erro e enganada ao prestar integralmente os serviços contratados, sem receber a contraprestação que lhe cabia.
Pondera, também, que tentou, extrajudicialmente, obter a quitação do débito, sem sucesso.
Por esse motivo, ingressou com a presente ação monitória.
Do pedido de aditamento.
A parte autora pugnou pela inclusão de Rúbia Barcelos Bermudes no polo passivo no aditamento à inicial sob à fl. 26, o que foi deferido conforme despacho à fl. 35 Das citações Os requeridos foram devidamente citados, sendo a requerida Rúbia citada pessoalmente conforme assinatura por ela exarada no mandado de citação sob a fl. 38 e o requerido Daniel citado por hora certa conforme do Oficial de Justiça (fls. 38 — v).
Dos Embargos à monitória (fls. 44) O requerido Daniel apresentou Embargos à monitória postulando a inadequação da via eleita pelo credor, intempestividade e pleiteando pelo indeferimento da inclusão de Rúbia no polo passivo.
A requerida Rúbia não apresentou defesa.
Da Réplica (fls. 66) A parte autora, por sua vez, refutou os termos aduzidos em sede de defesa, pugnando pela rejeição das preliminares ali arguidas e manifestando pela intempestividade da defesa e a condenação com a consequente restituição dos valores.
Das decisões interlocutórias.
O juízo recebeu o aditamento à inicial, determinando a retificação do polo passivo e a citação dos requeridos, conforme despacho sob à fl. 35.
Houve manifestação do patrono do requerido Daniel, renunciando à representação.
Após intimado, não houve regular substituição do representante.
Intimadas a manifestarem-se sobre o interesse na dilação probatória, o autor manifestou-se pelo pedido de julgamento antecipado da lide e as demais partes permaneceram inertes havendo determinação de que as futuras intimações devem correr nos moldes do art. 346, caput, do CPC, nos termos do despacho de ID 67216889. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Da Preliminar Arguiu o requerido, em sede de defesa, a inadequação da via eleita pelo credor, alegando que a autora ao incluir a requerida Rúbia no polo passivo da demanda o fez tendo por prova um contrato de prestação de serviço, logo um título executivo e por esse argumento pede o indeferimento da pretensão preambular.
Pois bem, com o aditamento à inicial, a parte autora carreou aos autos o contrato sob (fls. 29 a 30), tal contrato possui apenas a subscrição da contratante, sendo desprovido de assinatura de testemunhas, por exemplo.
Tal contrato, de forma inequívoca, é documento particular, entretanto sem força executiva por não preencher os requisitos necessários, conforme aduz o inciso III, do art. 784 do CPC.
Desse modo, não merece guarida a pretensão de inadequação da via, eis que a ação Monitória é a via ideal.
Do mérito De início, consigno que embora regularmente citada (fl. 38) a requerida Rúbia deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa nos autos, motivo pelo qual decreto sua revelia.
Entretanto, em que pese sua inércia, deixo de aplicar os efeitos do art. 344 (presunção de veracidade dos fatos alegados), vez que, aproveita-se a ela o benefício previsto no art. 345, I, do CPC, haja vista a contestação apresentada aos autos pelo litisconsorte sob às fls. 44 a 49.
Quanto à validade das citações, conforme o mandado a fl. 38, a intimação foi destinada à requerida Rúbia, citada do despacho à fl. 35.
Na mesma ocasião, segundo a certidão do Oficial de Justiça (fls. 38 — v), o requerido Daniel, foi citado por hora certa.
Ainda, no presente caso, a parte autora demonstrou que celebrou contrato de prestação de serviços com a requerida Rúbia Barcelos Bermudes (fls. 29 a 30) cujo pagamento se consubstancia pelo cheque emitido pelo corréu Daniel Lobo Rocha.
Convencionou-se a prestação de serviços no espaço CERIMONIAL LÊ BUFFET, mediante o pagamento de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).
Restou demonstrado ainda que o contrato foi regularmente executado pela autora, não havendo nenhuma prova ou até mesmo alegação do contrário pela parte requerida, também não há indícios de que a requerida tenha solicitado cancelamento ou manifestado qualquer objeção quanto à prestação dos serviços.
Somado a isto, comprovou-se a idoneidade do cheque, a titularidade do título em nome do requerido Daniel, aliado à circunstância deste ter retornado do sacado por insuficiência de fundos, motivo 11 e 12, conforme se constata sob às fls. 23 à 25.
Assim O procedimento sob exame está previsto no art. 700 do CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Da análise da prova documental produzida, verifico que a existência de relação jurídica entre as partes restou devidamente comprovada pelo contrato.
Una-se a isso que a parte requerente instruiu a sua peça de ingresso com o título de crédito original acautelado em cartório, prescrito e sem força executiva (fls. 22 à 25).
Válido mencionar, também, que, não obstante a citação válida das partes demandadas-conforme mencionado alhures, estas não trouxeram elementos mínimos ao conhecimento deste juízo que permitissem desconstituir a arguição a respeito da ausência de cumprimento da obrigação de pagar que lhes incumbia, advinda da falta de quitação do contrato entabulado entre as partes.
Logo, o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, c/c 701, § 2º, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONSTITUIR, de pleno direito, a documentação inicial em título executivo judicial.
Em face do princípio da sucumbência, CONDENO os requeridos ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Com o trânsito em julgado, guardadas as devidas cautelas, arquive-se.
Vitória, 24 de julho de 2025.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM 0374/2025) -
30/07/2025 13:41
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 14:22
Julgado procedente o pedido de MAISON ROSEE SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 36.***.***/0001-16 (REQUERENTE).
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23/07/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de DANIEL LOBO ROCHA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MAISON ROSEE SERVICOS LTDA - EPP em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:21
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0015376-67.2014.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MAISON ROSEE SERVICOS LTDA - EPP REQUERIDO: DANIEL LOBO ROCHA Advogados do(a) REQUERENTE: ISABELLA RODRIGUES SANTOS - ES32696, LARISSA DOS SANTOS MENEZES - ES18015, VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 D E S P A C H O Houve citação por hora certa do requerido Daniel Lobo Rocha à fl. 38/v, tendo ele constituído advogado conforme procuração de fl. 42 e apresentado embargos à monitória às fls. 44/49.
Ainda, foi considerada válida a intimação para constituir novo patrono em virtude da renúncia dos advogados anteriores do requerido, conforme ato judicial de fl. 64.
Assim, o requerido é considerado revel – no sentido de não possuir mais advogado como representante nos autos, sendo as intimações realizadas na forma do artigo 346, caput, do CPC.
Intimem-se as partes para informar se há outras provas a produzir.
Prazo de dez dias.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
13/05/2025 13:36
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:18
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 17:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:37
Expedição de carta postal - intimação.
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16/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
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09/07/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 15:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/06/2024 17:26
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:10
Expedição de carta postal - intimação.
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15/02/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 16:56
Conclusos para decisão
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08/11/2023 16:54
Juntada de Certidão
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14/08/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 14:49
Conclusos para despacho
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13/03/2023 21:11
Decorrido prazo de MAISON ROSEE SERVICOS LTDA ME em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2023 16:26
Expedição de intimação eletrônica.
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23/09/2022 17:39
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 12:52
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2014
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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