TJES - 5000328-16.2024.8.08.0029
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5000328-16.2024.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE HAMILTON RAMOS CUNHA REQUERIDO: ESTADO DO E.S. - PROCURADOR (PGE) Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS GARCIA CARVALHO - ES29847 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por JOSÉ HAMILTOM RAMOS DA CUNHA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para a realização de procedimento cirúrgico não disponibilizado pelo réu.
Afirma a parte autora que o serviço se faz necessário, em virtude da patologia que a acomete.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.
O Estado do Espírito Santo apresentou contestação, pugnando, preliminarmente, pela incorreção do valor da causa, bem como a falta de interesse em agir.
No mérito, requer a improcedência do pedido autoral.
A parte autora não apresentou réplica.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido.
Do valor da causa O requerido impugnou o valor da causa alegando que o montante atribuído não se mostra condizente com os pedidos deduzidos e deve ser adequado ao objeto da demanda.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Embora, a saúde da parte autora não possa ser diretamente aferida monetariamente, percebe-se que o serviço pleiteado a ser suportado pela Administração Pública, encerra um custo, o que por certo possui conteúdo econômico.
Não havendo informação sobre a tabela de valores pagos pelo SUS em contraprestação ao serviço pleiteado, forçoso basear-se nos valores trazidos pela parte autora.
Assim, mantenho o valor da causa tal qual atribuído pela parte autora.
Da falta de interesse em agir Entendo que se há solicitação médica informando sobre a necessidade de realização de exame, há o interesse processual.
No caso dos autos, conforme documentação acostada, constata-se um longo período da emissão da solicitação do procedimento, não podendo aguardar o moroso processo de regulação, demonstrando a necessidade da intervenção judicial para sua realização, motivo pelo qual, REJEITO a preliminar Do mérito Não havendo nenhuma outra questão preliminar suscitada pelas partes ou cognoscível de ofício, passo ao exame do mérito da pretensão autoral.
Inicialmente, cumpre consignar que o caso em testilha é de julgamento antecipado da lide. É que o pedido constante da inicial está relacionado à saúde, de sorte que o ponto controvertido tem como debate questão médico/científica, não suscetível de solução através de produção de prova oral.
Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Se é certo que cabe ao Poder Público a adoção de medidas tendentes a viabilizar o atendimento à saúde dos cidadãos, é certo também que devem ser prestigiados o quanto possível os serviços fornecidos pelo Sistema Único de Saúde, salvo quando comprovado que os serviços disponibilizados pelo poder público são ineficazes ou impróprios para o tratamento da moléstia.
A eficácia do serviço público depende do estabelecimento de diretrizes e critérios norteados pelos princípios da seletividade e distributividade.
Isso porque não se pode tirar da Administração a liberdade de definir as suas políticas públicas para a área de saúde, sob pena de comprometimento de todo o sistema e, por conseguinte, do princípio da universalidade, que é tão ou mais importante que o princípio da integralidade de assistência. É sabido que o requerido presta o serviço de saúde pública, priorizando, inicialmente, os casos urgentes e, após, de acordo com a ordem cronológica, atendendo os pacientes que estão há mais tempo na fila de espera.
No caso dos autos, não é possível identificar a situação de urgência na realização dos procedimentos médicos, o que determina a improcedência da demanda.
Insta destacar que este juízo possui o entendimento alinhado aos diversos tribunais do país, no sentido de que a inobservância da fila do SUS somente se justifica em caso de urgência, não evidenciado na hipótese retratada.
Nesse aspecto, vislumbra-se que o Núcleo de Assessoramento Técnico aos Juízes emitiu parecer afirmando que “(...) CONSIDERANDO que o exame de doppler colorido foi realizado há 4 anos.
CONSIDERANDO que não há dados de história clínica que descrevam tratamento anterior com drogas orais.
CONSIDERANDO que não há dados de história clínica que descrevam tratamento anterior com drogas intra-cavernosas.
CONCLUI-SE não haver elementos que justifiquem o procedimento pleiteado”.
O laudo médico trazido aos autos informa que foi “paciente é portador de área de grande afinamento na metade distal e instabilidade onde o pênis dobra, deixando-o com funcionamento inadequado”.
Veja-se, não há qualquer comprovação da morosidade no atendimento do autor, apta a recomendar a intervenção do Poder Judiciário.
O quadro de saúde da parte autora não recomenda, portanto, a quebra da isonomia, com fixação de prazo para a realização da cirurgia, tampouco o custeio do procedimento perante a rede privada.
O procedimento é necessário, entretanto, em caráter eletivo, devendo seguir os critérios e fluxos assistenciais estabelecidos no SUS, não se justificando o preterimento de outros pacientes na fila de espera das cirurgias e procedimentos no SUS.
Em outras palavras, não se identifica perigo da demora a justificar a intervenção estatal, devendo, no entanto, ser respeitada a obrigatoriedade de fornecimento da cirurgia prescrita a parte autora, observando a ordem de prioridade para a realização de procedimentos de mesma espécie, obrigação essa que a parte autora não demonstrou haver sido descumprida pelo requerido.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, vejamos: EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À SAÚDE.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
NECESSIDADE DE CIRÚRGIA.
URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
BURLA A FILA DO SUS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1. É cediço que o Estado tem o dever de assegurar a todos, indistintamente, o direito à saúde, promovendo ações e serviços que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal. 2.
Não obstante o dever constitucional do Estado, tenho que, na presente hipótese, não restou demonstrada a urgência necessária para a determinação de realização imediata do procedimento cirúrgico em detrimento dos demais cidadãos que aguardam na lista de espera do SUS. 3.
Diante da ausência de laudo médico atestando a urgência de realização da cirurgia, a determinação judicial para que o Estado disponibilize em favor Impetrante o tratamento cirúrgico, representaria, em linhas transversas, verdadeira burla à fila de espera disponibilizada pelo SUS e ofensa ao Princípio da Isonomia, beneficiando aquele que recorre ao Poder Judiciário para realização de procedimento cirúrgico sem qualquer caráter emergencial, em detrimento dos demais cidadãos que aguardam na fila do SUS. 4.
Segurança denegada.
ACÓRDÃO VISTOS , relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores do egrégio Tribunal Pleno, nos termos da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
Vitória (ES), em ____ de ______________ de 2018.
PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - MS: 00087506520188080000, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/09/2018, SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 18/09/2018) (grifo nosso).
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0004747-59.2017.8.08.0014 Agravante: Estado do Espírito Santo.
Agravado: Ministério Público do Estado do Espírito Santo Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO ESTADO.
URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
CARÁTER ELETIVO.
BURLA À FILA DE ESPERA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Embora a necessidade de realização da cirurgia de correção da ptose tenha sido comprovada nos autos, não restou demonstrada a urgência necessária para a determinação de realização imediata do procedimento cirúrgico em detrimento dos demais cidadãos que aguardam na lista de espera do SUS. 2.
Diante do caráter eletivo da cirurgia, bem como da ausência de laudo médico atestando a urgência de sua realização, a determinação judicial para que o Estado disponibilize em favor do paciente o tratamento cirúrgico de correção da ptose no prazo de 15 (quinze) dias representa verdadeira burla à fila de espera para procedimentos a serem realizados pelo SUS e ofensa ao princípio da isonomia, haja vista que, deste modo, beneficia-se aquele que recorre ao Poder Judiciário para realização de procedimento cirúrgico sem qualquer caráter emergencial, em detrimento dos demais cidadãos que aguardam na fila do SUS. 3.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida a fim de indeferir o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ação originária.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 15 de agosto de 2017.
PRESIDENTE RELATORA (TJ-ES - AI: 00047475920178080014, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Data de Julgamento: 15/08/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2017) Neste contexto, em que pese a relevância do direito invocado na petição inicial, entendo que a parte autora não demonstrou a viabilidade do atendimento do pleito a ser submetido ao crivo do Poder Judiciário.
Dessarte, com base apenas nos documentos juntados aos autos, não vejo como determinar a realização da cirurgia à parte autora em preterição a lista de espera do SUS.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 5000328-16.2024.8.08.0029 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fábio Pretti Juiz de Direito -
23/07/2025 16:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 19:02
Julgado improcedente o pedido de JOSE HAMILTON RAMOS CUNHA - CPF: *11.***.*77-72 (REQUERENTE).
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04/06/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:58
Decorrido prazo de JOSE HAMILTON RAMOS CUNHA em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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21/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 5000328-16.2024.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE HAMILTON RAMOS CUNHA REQUERIDO: ESTADO DO E.S. - PROCURADOR (PGE) DESPACHO/OFÍCIO/MANDADO 1.
Considerando a contestação apresentada pelo requerido (Id. 56435484), intime-se o requerente para ciência e, querendo, manifestação no prazo legal. 2.
Cumpra-se servindo de mandado. 3.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Jerônimo Monteiro/ES, 15 de janeiro de 2025.
Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito -
12/05/2025 14:43
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MATHEUS GARCIA CARVALHO em 17/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:55
Decorrido prazo de ESTADO DO E.S. - PROCURADOR (PGE) em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 09:37
Decorrido prazo de MATHEUS GARCIA CARVALHO em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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24/11/2024 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2024 00:27
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 13:14
Expedição de Mandado - citação.
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24/10/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOSE HAMILTON RAMOS CUNHA - CPF: *11.***.*77-72 (REQUERENTE)
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28/06/2024 17:06
Conclusos para decisão
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28/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:52
Processo Inspecionado
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14/06/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:36
Conclusos para decisão
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20/05/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
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