TJES - 5014970-81.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de NORMALETE CONCEICAO PAZINATTO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCAS MOULAIS em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 14/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5014970-81.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCAS MOULAIS AGRAVADO: NORMALETE CONCEICAO PAZINATTO Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIANO PINHEIRO SILVA - ES7132-A Advogado do(a) AGRAVADO: MICHELLY FARIA BAZONI - ES22499-A DECISÃO MONOCRÁTICA LUCAS MOULAIS agrava por instrumento da decisão de Id 46223784 (dos autos de origem), por meio da qual o juízo da Vara Cível de Marataízes, em Cumprimento de Sentença (proc. nº*00.***.*20-20-08.8.08.0069) movido por NORMALETE CONCEIÇÃO PAZINATTO, determinou que se oficiasse ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que seja efetuado desconto mensal, a título de penhora, de 10% (dez por cento), sobre o benefício previdenciário do executado, ora agravante.
Em suas razões (Id 9997973), o agravante suscita, em síntese, que: I) no julgamento do Agravo de Instrumento nº5001315-76.2023.8.08.0000, já transitado em julgado, restou reconhecida a impossibilidade de se proceder qualquer desconto a título de penhora sobre o benefício previdenciário do executado; II) o juízo a quo está descumprindo a decisão do e.
TJ/ES; III) é idoso e atualmente enfrenta um delicado quadro de saúde, de modo que os descontos determinados comprometerão não apenas sua renda, mas também seu tratamento.
Em decisão de Id 10180774 deferi o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Ao prestar as informações de Id 11976098, o juízo a quo informa que revogou a decisão agravada. É o relatório.
Considerando a existência de óbice superveniente ao exame de mérito deste agravo, decido-o conforme permite o art. 932, III, do CPC.
Conforme relatado, o juízo a quo informou ter se retratado da decisão que justificou a interposição do vertente recurso de Agravo de Instrumento, o que prejudica a análise do mérito recursal.
Isso porque, diante da revogação da decisão agravada pelo magistrado de 1º grau, impõe-se a aplicação do art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, que dispõe que “se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo”.
Com efeito, como o magistrado exerceu juízo de retratação, revogo a decisão de Id 10180774, que deferiu o pedido de efeito suspensivo e NÃO CONHEÇO deste Agravo de Instrumento, posto que prejudicado em razão da perda superveniente do objeto recursal.
Intimem-se as partes desta decisão.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
12/05/2025 14:43
Expedição de Intimação - Diário.
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22/03/2025 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2025 15:01
Prejudicado o recurso
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30/01/2025 15:42
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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30/01/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 08:56
Decorrido prazo de NORMALETE CONCEICAO PAZINATTO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 08:56
Decorrido prazo de LUCAS MOULAIS em 05/11/2024 23:59.
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02/10/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 17:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/09/2024 10:27
Conclusos para despacho a CARLOS SIMOES FONSECA
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30/09/2024 10:27
Recebidos os autos
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30/09/2024 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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30/09/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/09/2024 10:26
Recebidos os autos
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30/09/2024 10:26
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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20/09/2024 16:38
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2024 16:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/09/2024 13:53
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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19/09/2024 13:53
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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19/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:22
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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