TJES - 5000314-13.2025.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:25
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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03/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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17/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5000314-13.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SEBASTIAO M ARAUJO BASTOS INTERESSADO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogados do(a) INTERESSADO: ALDARY DIAS LOPES NUNES - ES33475, PEDRO HENRIQUE VICENTE REIS - ES33821 Advogado do(a) INTERESSADO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para efetuar o pagamento do valor da execução em 15 dias sob pena de multa de 10%.
VITÓRIA-ES, 10 de junho de 2025.
SIMONNE INDUZZI DREWS Diretor de Secretaria -
10/06/2025 13:34
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 13:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 13:32
Transitado em Julgado em 29052025 para MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 43.***.***/0001-71 (REQUERIDO) e SEBASTIAO M ARAUJO BASTOS - CPF: *34.***.*76-91 (REQUERENTE).
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29/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO M ARAUJO BASTOS em 28/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:41
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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17/05/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5000314-13.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO M ARAUJO BASTOS REQUERIDO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogados do(a) REQUERENTE: ALDARY DIAS LOPES NUNES - ES33475, PEDRO HENRIQUE VICENTE REIS - ES33821 Advogado do(a) REQUERIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por SEBASTIAO M ARAUJO BASTOS em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, postulando a declaração de inexistência de relação jurídica, a indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como a restituição em dobro do valor de R$ 1.090,04 (mil e noventa reais e quatro centavos).
Em breve síntese da exordial, narra o Requerente que constatou o desconto de mensal de taxas vinculadas a Requerida no valor de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), desde junho de 2024 (Id. 57082481).
Alega que não reconhece a contratação, adesão ou autorização dos descontos efetuados.
Alega que tentou resolver administrativamente, mas não logrou êxito.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A Requerida apresentou defesa alegando, preliminarmente, o descabimento da assistência judiciária gratuita; pugnou pelo indeferimento da inicial pela ausência de documento essencial a propositura da demanda; e a inexistência de interesse de agir.
No mérito, alegou a inaplicabilidade do CDC; o descabimento da inversão do ônus da prova; a regularidade da contratação; a inexistência de ato ilícito; e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 62921218) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 63644898) Réplica apresentada no Id. 64061731. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Considerando o requerimento formulado pelas partes em audiência de conciliação, promovo o julgamento antecipado da lide.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas partes, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que não merece amparo posto que há interesse de agir na medida em lide é um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Ademais, não há se falar em esgotamento da via administrativa para exercício do direito de ação, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
Não há se falar em indeferimento da exordial pela ausência de documentos, tendo em vista que a documentação apresentada nos autos é suficiente para o exercício do contraditório, bem como para o convencimento do juízo.
Com relação ao regime jurídico aplicável, é importante esclarecer que, embora a Requerida se apresente como associação sem fins lucrativos, verifica-se que não estabelece com os seus associados vínculos necessariamente mútuos de cooperação com objetivo de conquistar resultados específicos e não econômicos, sem previsão de direitos e obrigações recíprocos, tal como estabelecido pelo art. 53 do CC, segundo o qual “constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos”, mas em sentido diverso, os aderentes ao projeto associativo em menção, captados indistintamente junto ao mercado, não teriam acesso às deliberações da entidade, tampouco ocupariam sua administração superior, limitando-se apenas à figuração de pagantes de mensalidades em troca de serviços então disponibilizáveis pela Requerida.
Neste sentido, não fica demonstrado que entre as partes há vínculo de pertencimento característico das associações, de modo que, salvo melhor juízo, a adesão associativa em questão seria simples condição imposta para que os novos membros consumam dos serviços então ofertados pela Requerida, razão pela qual fica caracterizada entre as partes a nítida relação de consumo a convocar para a hipótese a incidência e vigência dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, do CDC, pelos quais, respectivamente, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Superada a questão do regime jurídico aplicável, verifica-se que a controvérsia se limita em apurar a regularidade da cobrança, bem como da responsabilidade da Requerida em indenizar o Requerente em razão dos débitos não reconhecidos. É cediço que, embora não haja óbice para a celebração de contratos digitais, considerando a ampla utilização do meio virtual para aquisição de bens de serviços, é certo que tal prática exige a observância integral das normas da defesa e proteção ao consumidor.
Exige-se, portanto, que a fornecedora adote todas medidas necessárias para que o contratante receba informações claras, adequadas e específicas sobre o produto/serviço a ser adquirido, bem como utilize mecanismos de confirmação de identidade e segurança, sob pena de ser considerado nulo o negócio jurídico celebrado.
Necessário destacar que a utilização de assinatura eletrônica, que utiliza outros elementos para a identificação do signatário (senha pessoal, biometria, etc.) demanda que os elementos utilizados para validação de dados sejam robustos o suficiente para garantir a identificação dos envolvidos e a lisura das transações, como forma de evitar situação de insegurança jurídica. É imperioso destacar que, de acordo com a Instrução Normativa PRES/INSS nº 162/2024, a averbação do desconto no benefício do associado só é permitida se o vínculo associativo tiver sido formalizado por meio de termo de adesão, firmado e assinado com assinatura eletrônica avançada e biometria, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e número do Cadastro de Pessoa Física – CPF (art. 4º, inc.
II).
Fixados tais pressupostos, passo a análise da validade da filiação/contratação.
Considerando que o Requerente alega não ter contratado os serviços, deve recair sobre a demandada o ônus probatório do alegado fato para afastar as alegações da demandante, na forma do inciso II do art. 373 do CPC, do qual não se desincumbiu.
Isso porque a Requerida anexou aos autos o Termo de Filiação e a suposta autorização para os descontos assinados digitalmente, conforme depreende-se do Id. 62921222.
Entretanto, tal documento não é suficiente para assegurar a livre adesão do Requerente aos seus termos.
Apesar da existência de uma conjeturada chave de apuração de autenticidade do seu teor, ao extrair (realizar download) do referido documento do sistema PJe e buscar a validação da assinatura digital eletrônica do mesmo (ICP-Brasil, GOV.BR ou provenientes de acordos internacionais de reconhecimento mútuo para atender às suas necessidades de segurança e confiabilidade) no sítio eletrônico https://validar.iti.gov.br/, recebeu-se a informação que segue: “Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida”.
Assim, não há prova nos autos da disponibilização das informações adequadas sobre o negócio ao consumidor vulnerável, de modo que não ficou inequivocamente demonstrada a regularidade da contratação.
Portanto, julgo procedente o pedido e declaro a nulidade do negócio jurídico e, via de consequência, o débito dele decorrente.
Por conseguinte, a Requerida deve ser responsabilizada pelos danos causados ao consumidor, na forma do art. 6º, inc.
VI c/c art. 14, ambos do CDC.
Quanto aos danos materiais, julgo procedente o pedido para restituição integral dos valores descontados do benefício do Requerente.
A total falta de cautela não se enquadra como erro justificável, não se podendo afastar a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, razão pela qual é devida a restituição do valor de R$ 545,02 (quinhentos e quarenta e cinco reais e dois centavos) que, em dobro, corresponde ao valor total de R$ 1.090,04 (mil e noventa reais e quatro centavos), acrescido de juros de mora e correção monetária.
Quanto aos danos morais, verifico que as circunstâncias narradas ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
No mesmo sentido versa o Enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil do CJF, que prevê: “o dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o Requerente sofreu descontos em seu benefício por serviços que não contratou e que, sequer, foi comprovada inequivocamente a autorização para tal, de modo que ficou caracterizada a conduta abusiva da Requerida.
Comprovada a culpa da Requerida, o dano e o nexo de causalidade, não há outra solução que não seja o acolhimento do pedido de indenização pelo dano moral, com base no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal.
Ao meu ver, o Requerente faz jus a uma compensação não só para amenizar o sentimento de indignação e aviltamento sentido mas, sobretudo, pelo caráter pedagógico da medida, que visa desestimular a empresa de tais práticas.
Para a fixação do valor da indenização deve ser considerado a extensão do dano (art. 944 CC), a condição social das partes e o caráter punitivo e pedagógico da reparação.
Assim, atendendo aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato e o porte econômico da Requerida, arbitro os danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), visando, com esse valor de compensação, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na peça inicial, e: a) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO vinculado à Requerida; b) CONDENO a Requerida (MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS) a restituir ao Requerente (SEBASTIAO M ARAUJO BASTOS) o valor de R$ 1.090,04 (mil e noventa reais e quatro centavos), acrescido de correção monetária e juros do ato ilícito (Súmulas 43 e 54 do STJ), aplicando-se para tanto a taxa SELIC; c) CONDENO a Requerida a pagar ao Requerente o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescido de juros a contar do ato ilícito, observando-se os termos do § 1º, do artigo 406 do CC, e correção monetária do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se a taxa SELIC, que já compõe juros e correção.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
09/05/2025 16:10
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 13:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/04/2025 02:14
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 24/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO M ARAUJO BASTOS em 24/04/2025 23:59.
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27/03/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 12:22
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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27/03/2025 12:22
Julgado procedente o pedido de SEBASTIAO M ARAUJO BASTOS - CPF: *34.***.*76-91 (REQUERENTE).
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27/02/2025 19:27
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 17:51
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 17:05
Juntada de
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20/02/2025 16:33
Desentranhado o documento
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20/02/2025 16:32
Desentranhado o documento
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20/02/2025 16:30
Expedição de Termo de Audiência.
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19/02/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 21:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/01/2025 16:38
Expedição de carta postal - citação.
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14/01/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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07/01/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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