TJES - 5000704-63.2025.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de PAULO CELSO COLA PEREIRA em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000704-63.2025.8.08.0062 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IGOR ZUCATELI CUNHA COATOR: PAULO CELSO COLA PEREIRA, RICHARD RIBEIRO DE MORAES IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE PIÚMA INTERESSADO: MUNICIPIO DE PIUMA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piúma, encaminho intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para ciência da Contestação ofertada ao ID 71475021, bem como para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
PIÚMA/ES, 25 de junho de 2025. -
25/06/2025 13:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2025 00:50
Decorrido prazo de IGOR ZUCATELI CUNHA em 18/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 05:10
Decorrido prazo de RICHARD RIBEIRO DE MORAES em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 01:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 01:19
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 03:48
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
-
01/06/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
16/05/2025 02:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 02:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000704-63.2025.8.08.0062 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IGOR ZUCATELI CUNHA COATOR: PAULO CELSO COLA PEREIRA, RICHARD RIBEIRO DE MORAES IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE PIÚMA DECISÃO/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção.
I.
RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ajuizado por IGOR ZUCATELI CUNHA em face do MUNICÍPIO DE PIÚMA/ES, RICHARD RIBEIRO DE MORAES e PAULO CELSO COLA PEREIRA, todos qualificados nos autos.
O impetrante, professor de Língua Inglesa, relata que se inscreveu no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital SEME nº 009/2024, promovido pelo Município de Piúma/ES, tendo sido aprovado e posteriormente contratado para o exercício da função docente.
Após a homologação da inscrição, foi convocado para apresentar documentação, realizar perícia médica, firmar contrato administrativo de trabalho e iniciar suas atividades, tendo sua documentação analisada e validada pela Comissão de Processo Seletivo, sem ressalvas quanto ao tempo de serviço declarado.
Segundo o impetrante, após o início do exercício do cargo, sobreveio decisão administrativa que determinou, de forma unilateral e sem análise minuciosa dos argumentos apresentados em sede de defesa administrativa, a rescisão do contrato de trabalho.
A justificativa apresentada pela Administração Pública municipal foi a constatação de divergência entre o tempo de serviço declarado e o efetivamente comprovado, diferença essa de 21 dias, correspondente a 0,42 ponto na contagem classificatória, o que não alteraria a posição do impetrante na lista de classificação, tampouco implicaria prejuízo a terceiros.
Afirma que, diante da ausência de prejuízo efetivo à Administração e da desproporcionalidade da sanção aplicada, apresentou pedido de reconsideração administrativo, que teria sido rejeitado de forma sumária, inclusive com registro prévio da rescisão contratual antes da deliberação formal.
Destaca ainda que abriu mão de oportunidades em municípios vizinhos para aceitar a vaga em Piúma, sendo a rescisão fator de prejuízo material e funcional, principalmente diante da ausência de outros candidatos para suprir a vaga, localizada em área rural de difícil acesso.
Alega, ademais, que não houve dolo ou má-fé em sua conduta e que a decisão administrativa violou os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da proporcionalidade e da continuidade do serviço público.
Aponta, ainda, a responsabilidade da Administração por eventual falha na homologação da pontuação atribuída, uma vez que a documentação apresentada passou por conferência e aceite da Comissão Organizadora.
Requer, ao final, a concessão de tutela jurisdicional para determinar a reintegração ao cargo e a anulação da decisão administrativa que rescindiu o contrato de trabalho.
Em pedido de tutela de urgência, o autor requereu: i) a imediata reintegração ao cargo de professor de inglês, com o objetivo de assegurar a continuidade das suas atividades docentes até o julgamento final do mandado de segurança; ii) alternativamente, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, resguardando-se os direitos e verbas salariais como se ativo estivesse; É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é remédio constitucional que visa amparar direito líquido e certo, exigindo-se ainda que haja prova pré-constituída, já que não se admite dilação probatória.
De acordo com a lei nº 12.016, de 07/08/2009: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Outrossim, trata-se de ação civil mandamental de procedimento sumário especial, destinada a afastar ofensa a direito subjetivo próprio, público ou privado, através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade ou do abuso de poder. É de se destacar que a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige, cumulativamente, a demonstração de dois requisitos: (i) a relevância do fundamento jurídico do pedido (fumus boni iuris) e (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação pela demora na decisão (periculum in mora), conforme dispõe o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Pois bem. É certo que compete à Administração Pública, no uso de sua discricionariedade técnica e administrativa, estabelecer as normas que regerão os certames seletivos que promove, vinculando-se, porém, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além do dever de estrita obediência às regras do edital, que faz lei entre as partes. esse seguimento, a jurisprudência do STF afirma que: “o edital é a lei do certame e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos” (MS nº 29.992/DF-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 29/9/11).
O edital do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital SEME nº 009/2024, conforme documento de ID 68222329, dispõe de forma clara e objetiva, em sua cláusula 6.2, que: 6.2 A atribuição de pontos para a Classificação dos Candidatos será feita pelo sistema de inscrição de acordo com critérios definidos no anexo II deste Edital, de acordo com o que for definido pelo candidato no ato de sua inscrição.
O CANDIDATO DEVE COMPROVAR A PONTUAÇÃO E O TEMPO DE SERVIÇO QUE DECLAROU NA SUA INSCRIÇÃO OU SERÁ SUMARIAMENTE ELIMINADO DO PROCESSO.
Tal regra é inequívoca, cogente e impõe obrigação expressa ao candidato de comprovação integral dos dados informados na inscrição, estabelecendo como consequência direta e automática a eliminação sumária em caso de descumprimento.
Ainda que o impetrante alegue que a diferença identificada na contagem de tempo de serviço foi ínfima (21 dias, correspondentes a 0,42 ponto) e que sua posição classificatória permaneceria inalterada, a eliminação decorre do simples descumprimento da obrigação de veracidade e precisão na autodeclaração, não estando a Administração autorizada a realizar juízo de razoabilidade subjetiva sobre a extensão da divergência.
Em outras palavras, trata-se de critério objetivo de validade da inscrição, cuja verificação não comporta relativização sem expressa autorização editalícia.
O eventual prejuízo ou não à classificação é elemento alheio à legalidade do ato de eliminação, uma vez que a regra não exige demonstração de dolo, má-fé ou má-fé qualificada, mas apenas a inveracidade ou desconformidade dos dados prestados.
Ademais, a homologação anterior da pontuação não reveste o ato de imutabilidade, pois a Administração Pública detém o poder-dever de autotutela, podendo revisar seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, independentemente da manifestação do interessado, nos termos do enunciado da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” Não há elementos suficientes, neste momento processual, para infirmar a legalidade do ato de rescisão.
O que se extrai dos autos é que, constatada a divergência documental, a Comissão responsável aplicou de maneira direta e objetiva a regra do edital.
A alegação de ausência de má-fé, ainda que relevante sob o aspecto subjetivo, não afasta o comando imperativo da cláusula editalícia, que não exige intenção dolosa para a imposição da penalidade.
A responsabilidade pela exatidão das informações prestadas no ato de inscrição é integralmente do candidato, a quem cabe conferir os dados e documentos submetidos, inclusive quanto ao tempo de serviço.
Tampouco se pode acolher, neste momento liminar, o argumento de que a análise administrativa teria sido superficial.
A autoridade impetrada está vinculada aos critérios objetivos definidos no edital e, diante da constatação de desconformidade na pontuação declarada, entendeu que a penalidade de eliminação era imperativa.
A ausência de acolhimento da defesa administrativa, por si só, não evidencia violação ao contraditório ou à ampla defesa, desde que se observe o dever mínimo de motivação dos atos decisórios.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública na interpretação de cláusulas editalícias quando estas são claras e objetivas, nem adentrar no mérito administrativo ou alterar os critérios técnicos do certame, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
A propósito, anoto o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, perfeitamente aplicável à hipótese dos autos: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES EM REGIME DE DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO PERMITIDO APENAS PARA OS CANDIDATOS QUE COLARAM GRAU HÁ MENOS DE 12 MESES DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL.
APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA DO DIPLOMA PARA AQUELES QUE COLARAM GRAU HÁ MAIS DE 12 MESES.
IMPETRANTES NÃO OBSERVARAM AS REGRAS EDITALÍCIAS.
VINCULAÇÃO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Em que peses as alegações do impetrante, o edital indica expressamente os casos em que será aceita a certidão ou a declaração do curso, não apresentando qualquer ilegalidade capaz de inquiná-lo, posto que seus critérios são razoáveis e aplicados de forma isonômica a todos os candidatos. 2.
Convém registrar, ainda, que o entendimento do STJ é no sentido de que ¿o edital é a lei do concurso, vinculando a Administração Pública e os candidatos às regras ali estabelecidas, aforismo consagrado no princípio da vinculação ao edital.¿ (RMS 27.729⁄GO, Sexta Turma, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20.03.2012). 3.
Ausência de direito líquido e certo. 4.
Ordem denegada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram Primeiro Grupo Câmaras Cíveis Reunidas Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade, denegar a segurança postulada pelo impetrante, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 06 de junho de 2016.
PRESIDENTERELATOR (TJ-ES - MS: 00005478520168080000, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Data de Julgamento: 06/06/2016, PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 08/06/2016) Neste cenário, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a presença do fumus boni iuris a justificar a concessão da liminar.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de posterior reanálise.
No mais, NOTIFIQUE-SE/CITE-SE o impetrado, entregando-lhe cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações necessárias.
INTIME-SE a Procuradoria do Município de Piúma, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme dispõe o inciso II, Art. 7º, da Lei 12.016/09.
Findo o prazo para apresentação das informações, CERTIFIQUE-SE acerca da sua apresentação no prazo legal.
Após, DÊ-SE vista ao Ministério Público, conforme determina o art. 12, da Lei 12.016/2009.
INTIMEM-SE, ainda, a impetrante, por seu advogado, para ciência desta decisão.
Atribuo a presente Decisão força de Mandado Judicial e de Ofício, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas, a ser cumprida pelo Oficial de Justiça Plantonista.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Nome: IGOR ZUCATELI CUNHA Endereço: Avenida Santo Inácio de Loyola, 5, BOM DESTINO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Nome: PAULO CELSO COLA PEREIRA Endereço: AVENIDA FELICIANO LOPES, 238, ACAIACA, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Nome: RICHARD RIBEIRO DE MORAES Endereço: AVENIDA FELICIANO LOPES, 238, GABINETE DO PREFEITO, ACAIACA, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Nome: PREFEITO DO MUNICIPIO DE PIÚMA Endereço: Av.
Aníbal de Souza Gonçalves, ACAIACA, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
ID Título Tipo Chave de acesso** 68220692 Petição Inicial Petição Inicial 25050616011335700000060570008 68222326 ANEXO I - PROCURACAO_-_IGOR_ZUCATELI_DA_CUNHA_assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25050616011414000000060570040 68222328 ANEXO II - Declaracao_de_hipossuficiencia_-_IGOR_ZUCATELI_CUNHA_assinado Documento de comprovação 25050616011478100000060570042 68222329 ANEXO III - 104-edital-seme-no-009-2024-1735348965 Documento de comprovação 25050616011547900000060570043 68222330 ANEXO IV - 104-resultado-final-ingles-1737553955 Documento de comprovação 25050616011619500000060570044 68222331 ANEXO V - 104-termo-de-convocacao-para-entrega-de-documentos-n-1741785169 Documento de comprovação 25050616011709000000060570045 68222334 ANEXO VI - 104-convocacao-para-pericia-003-2025-ingles-1-1741998352 Documento de comprovação 25050616011774000000060570048 68222336 ANEXO VII - 104-convocacao-para-assinatura-de-contrato-professo-1742318200 Documento de comprovação 25050616011840000000060570050 68222338 ANEXO VIII - TERMODEHOMOLOGAÇÃODOPROCESSOSELETIVOSIMPLIFICADO Documento de comprovação 25050616011909600000060570051 68222339 ANEXO X - 104-decreto-municipal-no-2734-2023-comissao-1735388998 Documento de comprovação 25050616011983000000060570052 68222340 ANEXO XI - CNH-e Documento de comprovação 25050616012048500000060570053 68222342 ANEXO XII - Comprovante de inscrição no PSS Documento de comprovação 25050616012118000000060570055 68222343 ANEXO XIII - DECISÃO Documento de comprovação 25050616012193000000060570606 68222344 ANEXO XIV - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Documento de comprovação 25050616012276500000060570607 68222345 ANEXO XIX - REGISTRO_DO_ENCAMINHAMENTO_2025-TF69JN Documento de comprovação 25050616012341500000060570608 68222347 ANEXO XV- DECISÃO APÓS PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Documento de comprovação 25050616012396600000060570610 68222348 ANEXO XVI - Lei Orgânica do Município de Piúma-ES Documento de comprovação 25050616012462500000060570611 68222350 ANEXO XVII - LEI Nº 2.265 DE 11 DE JUNHO DE 2018 Documento de comprovação 25050616012527700000060570613 68222351 ANEXO XVIII - LEI Nº 2.682 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024 Documento de comprovação 25050616012589600000060570614 68222704 ANEXO XX - Informações_sobre_cópia_de_processo_administrativo Documento de comprovação 25050616012660200000060570617 68222710 ANEXO XXI - REITERA PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS APÓS NEGATIVA Documento de comprovação 25050616012713200000060570623 68222711 ANEXO XXII - FICHA DE INSCRIÇÃO Documento de comprovação 25050616012773200000060570624 68222713 ANEXO XXIII - Contrato de Trabalho Documento de comprovação 25050616012826400000060570626 68222715 ANEXO IX - NOTIFICACAO IGOR ZUCATELI Documento de comprovação 25050616012888500000060570627 68237862 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050617192904200000060583000 -
12/05/2025 14:49
Juntada de Informações
-
12/05/2025 14:44
Expedição de Intimação eletrônica.
-
12/05/2025 14:44
Expedição de Intimação eletrônica.
-
12/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 17:02
Processo Inspecionado
-
08/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004393-36.2023.8.08.0014
Antonia Marcia Alves Gobbi
Elizabeth Maria Cometti Chieppe
Advogado: Gecimar Carlos das Neves Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/06/2023 19:56
Processo nº 5008215-94.2024.8.08.0047
Iracema Barcelos
Banco Bmg SA
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/10/2024 14:59
Processo nº 5005655-63.2024.8.08.0021
Anna Bella Empreendimentos e Participaco...
Romolo Cesar Santos
Advogado: Alan Rodney Paulino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/06/2024 15:15
Processo nº 5001435-50.2024.8.08.0044
Clebison Faria
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Alexsandro Rudio Broetto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/08/2024 17:36
Processo nº 0003584-39.2020.8.08.0014
Jose Leal
Alfa Previdencia e Vida S.A.
Advogado: Elisangela Kumm
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/07/2020 00:00