TJES - 0013570-85.2019.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:17
Decorrido prazo de MADEIREIRA PAU D'ARC LTDA em 06/06/2025 23:59.
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25/05/2025 00:55
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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25/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0013570-85.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MADEIREIRA PAU D'ARC LTDA REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO BATISTA LOURENCO DA SILVA - ES15838 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 DESPACHO Trata-se de “Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e com pedido liminar” proposta por MADEIREIRA PAU D'ARC LTDA em face de CLARO S.A.
Após regular iter procedimental foi proferida sentença ao ID. 57240966, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “(...) DISPOSITIVO Fulcrada nestas premissas JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural, pelas razões já explicitadas acima, para: 1.
Tornar definitiva a liminar outrora deferida; 2.
DECLARAR a inexistência do débito; 3.
CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária nos termos da Súmula 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça – “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” – e juros de mora nos moldes da Súmula 54 do mesmo Tribunal.
Por fim, dou por julgado o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Mercê da sucumbência da requerida, condeno-a a suportar custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico objeto da ação (portanto, o somatório do valor pretendido a título de declaração de inexistência de débito e o quantum fixado a título de danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de retificação do polo passivo da ação, f. 78.
P.
R.
I, após o cumprimento de todas as diligências, não havendo impugnações arquive-se.
Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas. (...)” Intimadas as partes da sentença e anterior à certificação do trânsito em julgado, o autor apresentou petição requerendo o cumprimento de sentença, ID. 64024946.
Seguidamente, a ré comunicou a realização de depósito judicial no valor requerido pelo autor, ID. 64385701, o que comprovou ao ID. 64387103.
Ao ID. 64725232 o autor apresentou petição informando que o réu adimpliu o valor total da dívida e, assim, requereu a extinção do processo, bem como a expedição de alvará.
Tendo em vista o comprovante de depósito judicial acostado ao ID. 64387103 e o requerimento de levantamento da quantia pelo autor, expeça-se alvará na forma pleiteada ao ID. 6472523.
Cumpram-se as determinações da sentença ID. 57240966, certifique-se o trânsito em julgado, e, nada mais havendo, arquive-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
13/05/2025 13:39
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 13:38
Juntada de Alvará
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22/04/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:10
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 14:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2025 03:13
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:13
Decorrido prazo de MADEIREIRA PAU D'ARC LTDA em 21/02/2025 23:59.
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10/01/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 11:23
Julgado procedente em parte do pedido de MADEIREIRA PAU D'ARC LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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18/10/2024 13:00
Conclusos para decisão
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23/07/2024 04:27
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/07/2024 23:59.
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19/06/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 15:12
Conclusos para decisão
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08/11/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 09:18
Conclusos para despacho
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19/07/2023 09:17
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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