TJES - 0036153-97.2019.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de DIANA MARIA MARTINS NOGUEIRA em 21/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:41
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0036153-97.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIANA MARIA MARTINS NOGUEIRA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO NEGRAO - ES14101 Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 DESPACHO Vistos em inspeção.
DIANA MARIA MARTINS NOGUEIRA propôs a presente Ação Indenizatória em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais.
Para tanto, aduz a autora ser beneficiária do plano de saúde ofertado pela requerida e que, em junho/2019, após buscar atendimento médico em virtude de desconforto cardíaco e realizar os necessários exames, lhe foi prescrito a realização de procedimento cirúrgico de troca valvar.
Contudo, tanto a intervenção cirúrgica, quanto o fornecimento de material foram negados pela demandada sob a justificativa de ausência de previsão contratual, razão pela qual teve de arcar pessoalmente com todos os custos do tratamento.
Nessa senda, alegando abusividade, requereu a condenação da requerida ao ressarcimento das quantias despendidas, além do pagamento de indenização pelos danos suportados.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 22/53.
Custas recolhidas à f. 54.
A requerida ofereceu contestação às fls. 57/67, defendendo, em suma, a legalidade da negativa, haja vista a inexistência de cobertura do procedimento solicitado pelo plano, já que não previsto no rol da ANS.
Por fim, sustentou a falta de comprovação acerca da impossibilidade de realização da cirurgia pelo método convencional e previsto em contrato, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Acompanham a defesa os documentos de fls. 68/153.
Em sede de réplica às fls. 156/189, a parte requerente ratificou os termos da exordial, pleiteando pela procedência da demanda.
Instadas acerca da dilação probatória, a requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (f. 191) e a requerida pediu a produção de prova pericial (f. 193).
A decisão de f. 195 deferiu a prova pericial, fixou os pontos controvertidos e nomeou perito médico que, contudo, foi substituído em razão de impugnação ofertada pela demandada (ID 43190044).
Nomeado novo expert, não houve manifestação (ID 55010052).
Pois bem.
Considerando a inércia do perito anteriormente designado, nomeio, em substituição, a médica cardiologista Dra.
Fabricia Maria Cabral Dias, podendo ser contatada através dos telefones (27) 3226-0901/3329-5162-99979-2994 e/ou pelo e-mail [email protected].
Intime-se a perita para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o múnus e especificar seus honorários.
Cientificando-a, ainda, de que o respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos.
Em caso de aceitação e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou suspeição da perita, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos ou ratificá-los na hipótese de já o terem feito, caso assim o desejem, bem como se manifestarem sobre os honorários periciais.
Havendo concordância, intime-se a requerida para depositar os honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias e, comprovado o depósito, intime-se a perita para indicar dia e hora para realização da perícia, ciente de que deve assegurar às partes e seus assistentes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Com as informações, intimem-se as partes para os fins do artigo 474 do Código de Processo Civil.
Entregue o laudo, promova a serventia o necessário ao pagamento dos honorários da expert nomeada.
Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tomarem ciência da juntada do laudo e se manifestarem.
Não havendo objeções ao laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outras provas que pretendem ver produzidas, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão e indeferimento.
Por derradeiro, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar de forma objetiva e com documentos suficientes os pressupostos autorizadores do benefício da gratuidade de Justiça requerido na inicial, sob pena de indeferimento da benesse.
Tudo feito, venham-me os autos conclusos para as deliberações necessárias.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
14/02/2025 12:50
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 18:26
Processo Inspecionado
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27/01/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:37
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
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09/07/2024 08:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RUY BUARQUE em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 08:10
Juntada de Certidão
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17/06/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 11:47
Nomeado perito
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15/05/2024 12:40
Conclusos para despacho
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15/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 01:54
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RUY BUARQUE em 21/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 14:50
Juntada de Petição de certidão - juntada
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31/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 23:04
Decorrido prazo de FERNANDA ANDREAO RONCHI em 03/04/2023 23:59.
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14/04/2023 10:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO NEGRAO em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 15:27
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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