TJES - 5000065-41.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000065-41.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALMIR JOAO NOSSA REU: BANCO BRADESCO SA REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Bom Jesus do Norte - ES Vara Única, fica a Dr.
João Thomaz P.
Gondim - OAB/ES - 18.694, advogado da parte Requerida intimado para apresentar as Contrarrazões no prazo de 05(cinco) dias acerca dos Embargos de Declaração de Id n°69269037.
Bom Jesus do Norte -ES, 23 de julho de 2025.
Maria de Fátima Silva Almeida Analista Judiciária 01/Mediadora Judicial/Instrutora em Mediação Judicial Matrícula: 035263-52- TJ-ES Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota -
23/07/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 13:34
Juntada de Intimação eletrônica
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23/07/2025 13:26
Juntada de Mandado - Intimação
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23/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 01:29
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:29
Decorrido prazo de VALMIR JOAO NOSSA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2025 04:38
Publicado Notificação em 16/05/2025.
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17/05/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000065-41.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALMIR JOAO NOSSA REU: BANCO BRADESCO SA REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO PLASTINO - RJ122586 Advogados do(a) REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 -SENTENÇA- Inicialmente, tangencio que apesar de dispensado o relatório, conforme legislação vigente (Lei 9.0900/95), algumas pontuações hão de ser feitas.
Trata-se de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por VALMIR JOÃO NOSSA em face de BANCO BRADESCO S/A e F.
DA SILVA PEREIRA LOCAÇÕES E SERVIÇOS (PRESERV, todos qualificados em peça vestibular Sinteticamente, aduziu a parte autora que possui conta bancária administrada pelo primeiro requerido - Banco Bradesco, sem prejuízo, aduz que foi cobrado por serviços e/ou produto da corré PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA. (PSERV), o qual alega não ter contratado.
Assim, ajuizou esta ação para pedir devolução, em dobro, do valores cobrados, bem como indenização por danos morais.
Contestação do Banco Bradesco apresentada em ID n. 41231355, na qual aduz ilegitimidade passiva pois não realizou os descontos, bem como carência de ação em sede preliminar por falta de tentativa de resolução administrativa.
No mérito, aduz que o débito é automático não tendo ingerência no pagamento, apenas o credor, assim não há responsabilidade civil ou dano a ser reparado.
Audiência de conciliação realizada em ID n. 41701282, requerendo o autor a substituição do polo passivo para a empresa PAULISTA SERViÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA- (TSERV) CNPj: 15245499.0001-74.
Manifestação do autor quanto as teses do requerido - Bradesco em ID n. 42138261.
A requerida PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação em ID n. 43708963 advogando, preliminarmente, ilegitimidade passiva posto que é apenas a pessoa que operaciona a cobrança dos valores entre o fornecedor e consumidor.
No mérito sustenta que a responsável é a SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA e que existe vínculo contratual entre as partes, assim, não há responsabilidade civil no presente caso.
SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, também apresentou a contestação de ID n. 43709670, aduzindo preliminarmente ilegitimidade passiva pois a empresa em questão é, na realidade, um mero meio de pagamento e, como tal, não deve figurar no polo passivo desta demanda.
No mérito, sustenta regular a contratação dos serviços, trazendo aos autos a gravação de voz da contratação via telefone - ID n. 43709675, assim não haveria qualquer responsabilidade da requerida.
Audiência de conciliação realizada sem êxito - ID n. 41701282. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Inauguralmente, deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIRE CARÊNCIA DE AÇÃO Em suma, os requeridos sustentam a falta de interesse da autora pela não realização de pedido na via administrativa.
Em que pese as relevantes teses apresentadas, entendo que, no presente caso e neste momento processual, primeiramente, há que se ponderar quanto a falta de interesse, que considero a análise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pelo reconvinte em sua peça.
Portanto, nesta fase do procedimento, não há mais que se acolher a pretensão de extinção, mas sim imprescindível analisar as questões sobre o prisma do mérito, em consonância com o hodierno entendimento jurisprudencial do c.
Superior Tribunal de Justiça: “Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Trata-se da aplicação da teoria da asserção”. (REsp 1324430/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 28/11/2013).
E ainda: “Sob o prisma da teoria da asserção, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão”. (REsp 1125128/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012). (Destaquei).
Não se afasta desta conclusão o e.
Tribunal de Justiça deste Estado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGOS DE AUXILIAR DE SECRETARIA E SECRETÁRIO ESCOLAR.
LEI APLICÁVEL.
INTERESSE DE AGIR.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) É clássica a concepção de que o interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade.
Em outras palavras, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica. 2) Tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (Teoria da Asserção). [...] (TJES, Classe: Apelação / Reexame Necessário , *00.***.*00-42, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator Substituto : FABIO BRASIL NERY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/01/2016, Data da Publicação no Diário: 26/01/2016)” (Destaquei).
Afasto, assim, a preliminar arguida e, por conseguinte, possível analisar o punctum saliens da situação conflitada.
D DO MÉRITO Trata-se de ação na qual o autor aduz não ter contratado qualquer serviço da segunda requerida, entrementes, teve descontado em sua conta corrente que recebe benefício previdenciário e sem sua autorização descontos mensais no valor de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), referente à 2ª empresa-ré, PRESERV, nome fantasia, trazendo as comprovações de ID n. 37428734.
Em que pese a apresentação de contestação por SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em ID n. 43709670, esta sequer faz parte do polo passivo, portanto, não importando qualquer conhecimento.
Outrossim, a tese do Bradesco é que os descontos são em débito automático e por isso não ingerência, o autor, contudo, refuta essa alegação sustentando não haver tal autorização e o Banco não traz qualquer comprovação que o débito fora realizado na forma de débito automático.
Por sua vez, a segunda requerida PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA aduz que há contratação regular, sobretudo, baseada na gravação acostada em ID n. 43709675 mas pela requerida SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, em que pese a segunda requerida advogar ausência de responsabilidade a mesma assume em contestação que faz parte da cadeia de consumo ao realizar as cobranças.
Ademais, mesmo que considerando a gravação colacionada esta se encontra totalmente lacunosa, assim analisando a gravação juntada aos autos, verifico que a parte ré, de fato, não prestou informações claras, precisas e ostensivas acerca do serviço ofertado, em manifesta afronta ao art. 6º, inciso III, do CDC, que assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
A conduta da ré configurou prática comercial abusiva (art. 39, CDC), ao dificultar a compreensão do consumidor sobre o objeto da contratação.
A ausência de transparência informacional compromete a autodeterminação do consumidor e vicia o seu consentimento.
O dever de informação ao consumidor, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), exige que o fornecedor forneça de forma clara e adequada todas as informações sobre o produto ou serviço, incluindo suas condições e riscos, de modo que o consumidor possa tomar uma decisão informada.
Nesse sentido, trago à baila: “ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008173-24.2022.8.08.0012 APELANTE: JOSÉ RODRIGUES MENDES SÁ APELADO: BANCO BMG S/A RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA – DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Para que a contratação na modalidade cartão de crédito consignado seja válida, faz-se necessário que o aposentado ou pensionista seja devidamente cientificado de todas as informações que envolvem os termos contratuais, a permitir que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social possam autorizar, de forma irrevogável e irretratável, ao INSS a proceder aos descontos que a instituição financeira efetua, a fim de reter, para fins de amortização, os valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma do previsto na Lei n. 13.172/15 (art. 6º). 2.
O dever de informação ao consumidor, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), exige que o fornecedor forneça de forma clara e adequada todas as informações sobre o produto ou serviço, incluindo suas condições e riscos, de modo que o consumidor possa tomar uma decisão informada. 3.
Hipótese em que embora a instituição bancária tenha demonstrado a contratação na forma de 'cédula de crédito bancário – saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado', os elementos dos autos evidenciou que a contratação ocorreu por erro ou ignorância do consumidor (art. 139, I, do Código Civil), que celebrou um negócio jurídico sem compreender plenamente os termos e condições preestabelecidas pela instituição bancária, revelando falha na prestação do serviço por deficiência de informações obrigatórias. 4.
O Código Civil, em seu art. 171, II, prevê a nulidade do contrato em caso de erro substancial, aplicável à hipótese de contratação de cartão de crédito consignado sem a compreensão plena do consumidor acerca dos termos e condições em razão da falta de clareza na informação sobre o contrato.
Cabimento da restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do autor. 5.
Identificada a culpa da instituição bancária pela falha de serviço da qual resultou a cobrança de descontos de verba alimentar de forma abusiva e excessivamente onerosa, é inquestionável o dano moral experimentado pelo consumidor.
Indenização por danos morais arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 6.
Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas. (TJES, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5008173-24.2022.8.08.0012, Magistrado: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Bancários, julgado em 16/12/2024)” Assim, em que pese o réu ter juntado aos autos gravação de ligação telefônica referente a suposta contratação, isso não é suficiente para demonstrar a contratação válida do serviço de seguro.
Ademais, quanto à responsabilidade do Banco Bradesco, este não comprovou a regularidade dos débitos automáticos e do bloqueio na conta do autor com base em cláusula contratual expressa e autorização do consumidor, ou seja, também atrai responsabilidade civil, pelo dano causado, eis que violado seu dever de segurança, na forma do art. 186 do CC.
Nesse sentido: , “APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001932-17.2016.8.08.0017 APTE: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDOS: SANTO MAURY ANTONIO PEREIRA e OUTRO RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO TITULAR. ÔNUS DA PROVA DO RÉU.
DEVOLUÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I – A efetivação de descontos em conta corrente sem a autorização do titular configura uma ilegalidade.
II – O ônus de comprovar a autorização do correntista sobre o débito automático realizado é da instituição financeira, a teor do artigo 373, II do CPC.
III –Recurso improvido. (TJES, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 0001932-17.2016.8.08.0017, Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Perdas e Danos, julgado em 20/03/2023) Dessa forma, sem que tenha as partes trazido elementos que demonstrem a própria juridicidade da contratação, constatada está a falha na prestação dos serviços, ao permitir a realização de contratação e cobrança de valores em benefício previdenciário do autor Frise-se ainda, que a ação em tela tem natureza declaratória negativa, onde o ônus da prova não se distribui na forma prevista no artigo 333 do Código de Processo Civil, pois o autor pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende declarar, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado.
Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é o réu, e não o autor, como de praxe.
Nesse sentido é o escólio de Celso Agrícola Barbi: "Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial" (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1988, vol.
I, p. 80).
Desse contexto não se afasta a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça deste Estado: “Na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial." (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 1988, vol.
I, p. 80)”. (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*26-71, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator Substituto Designado: ELISABETH LORDES , Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 20/09/2011, Data da Publicação no Diário: 03/10/2011).
Volvendo os olhos à presente ação, há que repisar, primeiro, que se está diante de uma ação consumerista, e, para além, trata-se de ação declaratória negativa, que opera a inversão do ônus probandi.
I.
Da restituição em dobro: De se reconhecer ser devida à restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício, em dobro, nos termos da orientação jurisprudencial hodierna: “Na hipótese dos autos, resta patente a ilegalidade dos descontos efetuados pela Instituição Apelada do benefício previdenciário recebido pela Apelante, não restando configurado o engano justificável apto a ensejar a devolução simples das parcelas.
Restituição em dobro. (TJ-ES - APL: 00162303220168080011, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 17/09/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL). (Negritei).
Do mesmo modo: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONSUMIDORA IDOSA.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A demanda pauta-se na alegação autoral de que estaria sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por suposto empréstimo que nunca fora tomado junto à instituição financeira requerida, tendo o juízo originário concluído pela declaração de inexistência dos débitos dele decorrentes. 2.
Há diversas evidências no caderno processual que apontam a nulidade da contratação tomada, eis que, ao que tudo indica, foi realizada por terceiros de forma fraudulenta. 3.
O c.
STJ, em interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, concluiu que a repetição em dobro prescinde de comprovação de má-fé na cobrança indevida, cabendo, outrossim, à fornecedora comprovar que a cobrança se deu por engano justificável. [...] (TJ-ES - AC: 00210920720208080011, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Data de Julgamento: 16/11/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021) (Negritei).
II.
Dos danos morais: Tocante aos danos morais, a pretensão indenizatória em apreço tem origem no desconto indevido de contratação de seguro, não contraído pela autora, em seu benefício previdenciário, situação que, ante o recebimento de valor decorrente de sua aposentadoria, acarretou-lhe diversos dissabores, sobretudo, em razão da diminuição do seu poder aquisitivo.
Há que se ponderar, que em casos análogos, o e.
Tribunal de Justiça orienta-se na preexistência do dano moral, pois, o autor fora atingido pelo defeito do serviço por parte da empresa, sendo que, práticas como estas, vem se repetindo no meio consumerista, dada à facilidade com que se operam os fornecedores de produtos ou serviços, com a finalidade de contratação em massa; ao invés de se preocuparem em estabelecer regras de segurança no momento da contratação, seus objetivos se revertem à obtenção cada vez maior de lucros.
Assim sendo, não poderia ser outro entendimento senão a responsabilização, independentemente de se perquirir a culpa, devendo ser levado em consideração ser o autor pessoa razão do autor ser pessoa inválida e, como acima ponderado, o valor descontado ser proveniente de benefício previdenciário e utilizado para sua subsistência.
Veementes são os julgados em hipóteses similares: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA SUSCITADA DE OFÍCIO – MÉRITO - DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE - FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS –RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA CONTA CORRENTE DA AUTORA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 3.Mérito: Tratando-se de relação de consumo, é cediço que o fornecedor responde pela má prestação do serviço independentemente de culpa, conforme dispõe o caput do artigo 14, do CDC, somente havendo a possibilidade de o fornecedor se eximir da responsabilidade se comprovar que inexiste defeito no serviço prestado ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4.Não é outra a orientação da Súmula nº 479 do STJ: ¿As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias¿. 5.como assentado na r. sentença objurgada, deveria o estabelecimento bancário ter logrado êxito em comprovar que a contratação foi realizada de forma regular, todavia não se desincumbiu de tal ônus, ou seja, o réu, ora recorrente, não acostou aos autos o suposto contrato de empréstimo que teria firmado com o demandante a fim de legitimar os descontos discutidas na presente demanda. 6.Assim sendo, da análise das provas carreadas aos autos, tem-se que os descontos questionados foram efetivamente realizados de modo irregular, pois ausente demonstração de contratação a justificá-los, mormente se considerarmos que o Banco, ora apelante, não impugnou especificamente o empréstimo aduzido na exordial. (…) 9. É se de verificar que o desconto indevido gerou a diminuição de fundos na conta-corrente para o pagamento dos débitos realmente tomados pelo apelado, restando patente a ocorrência do dano moral, mormente em razão do apelado ser pessoa idosa e, como acima ponderado, o valor descontado ser proveniente de benefício previdenciário e utilizado para sua subsistência. 10.Levando-se em conta os critérios da razoabilidade, grau de culpa, porte econômico das partes e da própria gravidade do fato, entendo ser razoável e proporcional a importância de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, razão pela qual permanece inalterada a sentença neste particular. 11.Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, *41.***.*63-61, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 31/07/2017, Data da Publicação no Diário: 16/08/2017)”. (Negritei) Quanto ao valor a ser atribuído ao desagravo moral, importante ponderar que o valor a ser arbitrado a título de compensação deve corresponder a um denominador comum, sendo sua avaliação de competência única e exclusiva do julgador, que o valorará segundo o grau da ofensa e as condições das partes, sem se esquecer de que o objetivo da reparação não é penalizar a parte, nem promover o enriquecimento ilícito, evitando-se, ainda, que seja irrisória a quantia arbitrada o que impossibilitaria o seu caráter punitivo.
Leciona, neste contexto, Maria Helena Diniz: "Realmente, na reparação do dano moral o juiz deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, mas ele agirá sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização.
Portanto, ao fixar "quantum" da indenização, o juiz não procederá a seu bel-prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação".
E acrescenta: "A reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial".
Veementes são os julgados em situações que tais: "A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (Apelação Cível n.º 198.945-1/7 - TJSP, rel.
Des.
Cezar Peluso, RT 706/67)”.
Tratando-se de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo ao causador do dano, pela ofensa que praticou; outra de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
Exsurge, pois, que para a fixação de indenização por dano moral é necessário que o julgador proceda a uma avaliação sobre a proporção da lesão, não devendo a reparação ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva, com o que perderia a função reparadora, ficando a correspondente fixação a cargo do seu prudente arbítrio.
Diante das contingências factuais da lide, ante a inexistência de regra certa e definida a especificá-lo, e forte no entendimento manifestado em outros casos desse jaez, entendo que se afigura justa a fixação a título de reparação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante este que bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico da reparação.
O que se busca é a condenação do causador do dano por ato ilícito, e sua finalidade maior, é a pedagógica e não a patrimonial.
DISPOSITIVO Por tudo até aqui exposto, forte em tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos postos em Juízo, no que assino a seguinte prestação jurisdicional: DECLARO a inexistência da relação jurídica e débito referente às verbas descontadas a título de “PRESERV” CONDENO que os demandados - BANCO BRADESCO e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, solidariamente, paguem ao demandante em dobro, o valor correspondente a todos os descontos indevidos efetuados em benefício da rés sobre os proventos previdenciários do autor, identificados sob a rubrica “ PRESERV”, no valor total de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), bem como das parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária desde o efetivo desembolso, e juros legais desde a citação.
CONDENO as demandadas, solidariamente, a pagarem ao demandante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, expressão monetária que deve ser corrigida nos termos da Súmula 362 do STJ e com juros com observância da Súmula 54 do mesmo Órgão.
Assim, tem-se por resolvido o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intimem-se.
Bom Jesus do Norte/ES, 13 de maio de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
14/05/2025 12:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/05/2025 12:39
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 16:24
Julgado procedente o pedido de VALMIR JOAO NOSSA - CPF: *52.***.*24-53 (AUTOR).
-
07/03/2025 00:19
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 17/02/2025 23:59.
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07/03/2025 00:19
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 15:01
Juntada de Petição de habilitações
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27/01/2025 15:00
Juntada de Petição de habilitações
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07/01/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:24
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2024 09:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
04/06/2024 14:23
Expedição de Termo de Audiência.
-
03/06/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 15:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2024 14:45
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2024 17:28
Expedição de carta postal - citação.
-
19/04/2024 17:20
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 09:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
19/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 15:50
Audiência Conciliação realizada para 16/04/2024 11:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
19/04/2024 15:50
Expedição de Termo de Audiência.
-
15/04/2024 18:06
Juntada de Petição de carta de preposição
-
12/04/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2024 01:27
Decorrido prazo de GUSTAVO PLASTINO em 22/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 13:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/02/2024 14:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2024 07:26
Decorrido prazo de GUSTAVO PLASTINO em 26/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 18:39
Expedição de Ofício.
-
09/02/2024 23:04
Expedição de carta postal - citação.
-
09/02/2024 23:04
Expedição de carta postal - citação.
-
09/02/2024 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 22:49
Audiência Conciliação designada para 16/04/2024 11:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
09/02/2024 22:49
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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