TJES - 5000985-70.2025.8.08.0045
1ª instância - 2ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 01:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 01:43
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:45
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
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03/06/2025 02:19
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ALVES DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000985-70.2025.8.08.0045 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: MARIA LUIZA ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: ELIZIA RIBEIRO DE MATTOS - ES20381, JANAYNA MENEGUETTE CAMPANA - ES23706 A6 DECISÃO/MANDADO Tratam os autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por MARIA RODRIGUES DA SILVA, por meio da qual é requerida a interdição de MARIA LUIZA ALVES DOS SANTOS, inclusive na forma liminar.
Aduz a requerente que sua neta “é portadora de retardo mental leve (CID 10 F70.0 e CID 10 – F90.0), necessitando de cuidados e proteção. (...) nessa condição a requerida necessita de vigilância e ajuda para gerir a sua própria vida”, necessitando de terceiros para representá-la nos atos da vida civil.
Laudos médicos anexos junto a petição inicial. É o relatório.
DECIDO: A princípio, tem-se que a requerente é avó da interditanda, e possui a sua guarda desde o ano de 2008, conforme termo de guarda de ID n° 67204338, mostrando-se parte legítima para promover a presente ação, nos moldes do art. 747, II do CPC.
Analisando os argumentos expendidos pela requerente, não verifico nenhum óbice para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, tendo em vista que o laudo médico do perito judicial de ID n° 67204324 acostado aos autos, atesta que a moléstia neuropsiquiátrica tem caráter crônico e incurável, e por esse motivo se encontra permanentemente e incapacitada para exercer seus atos da vida civil, estando, assim, presente, o fumus boni iuris.
Ademais, entendo presente o periculum in mora diante da evidência de que o aguardo da finalização deste processo poderá causar prejuízos irreparáveis a própria requerida.
Ante o exposto, DEFIRO a medida de urgência pleiteada e, por conseguinte, DECRETO a interdição provisória de MARIA LUIZA ALVES DOS SANTOS, declarando-a relativamente incapaz do exercício pessoal dos atos da vida civil, o que faço com fulcro no art. 1.775, § 1º do Código Civil, nomeando-lhe como curadora MARIA RODRIGUES DA SILVA devidamente qualificada nos autos.
INTIME-SE a requerente para comparecer ao cartório da 2ª Vara desta Comarca e assinar o termo de compromisso de curatela.
CITE-SE a interditanda para sua entrevista, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, que designo desde logo para o dia 26 de junho de 2025 às 16h40.
Estabeleço a realização da audiência por videoconferência, pela plataforma digital “Zoom”, mediante ingresso pelo link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*33.***.*54-58 ID da reunião: 833 2785 4058 Serão intimados a participar da audiência, remotamente, o Promotor de Justiça, a requerente e seu defensor, e a requerida.
A família da requerida será compelida a providenciar recurso tecnológico e acesso à internet para que este participe do ato de forma virtual.
Desde já, faculta-se o comparecimento presencial no dia e horário agendado.
Cópias deste despacho servem como mandado de intimação das partes.
DÊ-SE ciência à Defensoria Pública de que, nos termos do art. 751, § 2º, do CPC, representará o interditando, devendo abrir-se-lhe vista dos autos, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
DÊ-SE vista ao Ministério Público.
DILIGENCIE-SE.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISÉS DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito -
15/05/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 08:38
Juntada de Certidão
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15/05/2025 08:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/05/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 08:34
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 13:24
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:08
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 16:40, São Gabriel da Palha - 2ª Vara.
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16/04/2025 14:21
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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16/04/2025 14:20
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 14:06
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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