TJES - 5000388-14.2023.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
-
29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
27/06/2025 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000388-14.2023.8.08.0032 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCELO CAMPOS MINASSA, MARIA INES PARRINI ABDALLA MINASSA EMBARGADO: ALEXSANDRO DELATORRE DE AGUIAR Advogados do(a) EMBARGANTE: ELEN ANTONIO DA SILVA MENDES - ES29534, GUILHERME SOUZA GOMES ALVES - ES28776, ROGERIO TORRES - ES5466 Advogado do(a) EMBARGADO: KLISTHIAN NILSON SOUZA PAVAO - ES14420 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência dos embargos de declaração id n° 69413886, e requerer o que entender de direito.
MIMOSO DO SUL-ES, 17 de junho de 2025. -
18/06/2025 08:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/05/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000388-14.2023.8.08.0032 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCELO CAMPOS MINASSA, MARIA INES PARRINI ABDALLA MINASSA EMBARGADO: ALEXSANDRO DELATORRE DE AGUIAR Advogados do(a) EMBARGANTE: ELEN ANTONIO DA SILVA MENDES - ES29534, GUILHERME SOUZA GOMES ALVES - ES28776, ROGERIO TORRES - ES5466 Advogado do(a) EMBARGADO: KLISTHIAN NILSON SOUZA PAVAO - ES14420 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de embargos à execução aforado por MARCELO CAMPOS MINASSA e MARIA INÊS PARRINI ABDALLA em face de ALEXSANDRO DELATORRE DE AGUIAR, defendendo, em suma, a: i) existência de litispendência entre a execução de nº 5000164-76.2023.8.08.0032 e o processo de nº 5000466-76.2021.8.08.0032; e ii) a ausência de liquidez, clareza e exigibilidade da obrigação, por estar o título sendo discutido nos autos de nº 5000466-76.2021.8.08.0032.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão deferindo o efeito suspensivo aos embargos (ID 25235620).
Citado, o embargado apresentou impugnação ao ID 31004549, refutando os termos da exordial.
Manifestação dos embargante ao ID 38163422.
Audiência de instrução e julgamento realizada ao ID 53725427, na qual foi tomado o depoimento pessoal do autor e de 01 testemunha.
Intimados, os embargantes apresentaram alegações finais ao ID 54970081, o embargado o fez ao ID 63885461. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, os embargantes relatam a ocorrência de litispendência, ante a identidade de partes e objetos entre os autos de nº 5000466-76.2021.8.08.0032 e a execução de nº 5000164-76.2023.8.08.0032, a qual relaciona-se à presente demanda.
Como se sabe, há litispendência quando se repete ação que está em curso (CPC, §3º, art. 337), hipótese na qual o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme art. 485, inciso V, do CPC.
Ademais, o §2º, do art. 337, do CPC, dispõe que para que uma ação seja considerada idêntica a outra faz-se preciso a tríplice identidade, ou seja, a presença das mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Veja-se: Art. 337 (…) § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Código de Processo Civil).
No caso, entretanto, não há que se falar em litispendência, posto que a ação executiva de nº. 5000164-76.2023.8.08.0032 visa o adimplemento da dívida originária e a ação de nº. 5000466-76.2021.8.08.0032 busca o cumprimento de cláusula e resolução do contrato, para fins de imissão na posse do imóvel dado em garantia.
Portanto, evidente que os pedidos são distintos, não havendo, pois, repetição de ação em curso, requisito exigido para constituir litispendência.
Assim, indefiro a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito da ação (interesse e legitimidade), passo ao exame do mérito.
Conforme relatoriado, buscam os embargantes, através da presente demanda, a extinção da ação de execução que tramita sob o nº 5000164-76.2023.8.08.0032, sustentando, em síntese, que o título executivo apresentado carece de certeza, liquidez e exigibilidade, posto que está sendo discutido em outro processo, de sorte que “o exequente abriu mão de sua cobrança sob o rito da ação de execução movendo os autos n. 5000466-76.2021.8.08.0032”.
Como é de sabença, para que seja cabível a ação de execução, deve a parte interessada apresentar um título que contenha uma obrigação certa, líquida e exigível. É o que se infere do art. 783 do CPC, in verbis: Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
De mais a mais, não se pode desprezar que são considerados títulos executivos extrajudiciais aqueles previstos no rol do art. 784 do CPC e todos os demais que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
A propósito, confira-se o teor do art. 784 do CPC: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
No caso, não obstante a impugnação dos embargantes, verifica-se que o exequente, ora embargado, apresentou título executivo válido, pois, da simples análise do contrato de mútuo (ID 22484426, processo nº 5000164-76.2023.8.08.0032), é possível vislumbrar sua liquidez, consistente na obrigação de pagar a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); sua exigibilidade, posto que, assim como consignado na sentença proferida nos autos de nº. 5000466-76.2021.8.08.0032, foi reconhecida a nulidade apenas da cláusula IV, por configurar pacto comissório, em nada alterando as demais cláusulas da avença; e sua certeza, visto que assinado pelas partes e duas testemunhas, possuindo o devido reconhecimento de firma.
O fato do contrato ter sido discutido na demanda de nº 5000466-76.2021.8.08.0032, onde foi reconhecida a nulidade da cláusula IV, que possibilitava a imissão imediata do credor na posse do bem imóvel dado em garantia, em caso de descumprimento da obrigação, por configurar pacto comissório, não afasta a exigibilidade das demais obrigações constantes da avença, em especial porque não é defeso a indicação de bens, em si, como garantia do negócio jurídico, podendo o credor aforar ação executiva e postular pela penhora dos citados bens ou outros, nos termos da legislação processual, visando a satisfação de seu crédito.
Nesse contexto, a improcedência dos embargos é medida que se impõe.
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença.
Isto posto, com fundamento nos artigos 203, §1º, e 487, I, ambos do CPC, rejeito os embargos à execução.
Por força da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade, face a concessão da assistência judiciária.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquive-se.
Cumpra-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
15/05/2025 08:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/05/2025 08:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/05/2025 08:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/04/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 12:03
Julgado improcedente o pedido de MARCELO CAMPOS MINASSA - CPF: *21.***.*17-34 (EMBARGANTE) e MARIA INES PARRINI ABDALLA MINASSA - CPF: *16.***.*63-15 (EMBARGANTE).
-
10/03/2025 07:36
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 00:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/01/2025 19:09
Decorrido prazo de MARIA INES PARRINI ABDALLA MINASSA em 22/01/2025 23:59.
-
21/11/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 18:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/10/2024 16:11
Audiência Instrução e julgamento realizada para 30/10/2024 16:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
-
31/10/2024 15:49
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
31/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 19:42
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/10/2024 16:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
-
27/08/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 17:08
Juntada de Petição de indicação de prova
-
13/06/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 18:49
Processo Inspecionado
-
06/05/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
18/02/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 07:25
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 07:24
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 10:52
Expedição de Mandado - citação.
-
17/05/2023 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 16:59
Processo Inspecionado
-
17/05/2023 13:05
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
16/05/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 13:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000454-15.2025.8.08.0067
Wanderson Marcolino da Silva
Via Varejo S/A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/04/2025 09:51
Processo nº 5000132-03.2025.8.08.0032
15.232.799 Cyrineu Cabral de Oliveira
Chefstock Comercio de Equipamentos para ...
Advogado: Rafael Della Torre de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/02/2025 18:10
Processo nº 5038645-98.2024.8.08.0024
Maria do Carmo de Souza
Solucao Util Assessoria e Cobrancas Eire...
Advogado: Eduardo de Proft Cardoso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/09/2024 16:03
Processo nº 5002517-32.2022.8.08.0030
Jerry Nazareno Theodoro de Paula
Orly Gama Sampaio
Advogado: Andre Pacheco Pulquerio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2023 17:12
Processo nº 5001224-03.2025.8.08.0004
Claudio Jose de Almeida Marins
Municipio de Anchieta
Advogado: Fabiola Barreto Saraiva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/04/2025 22:28