TJES - 5000203-77.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 04:42
Decorrido prazo de WELITON CATRINCK em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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19/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 5000203-77.2025.8.08.0008 AÇÃO: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Autor: AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Acusado: AUTOR DO FATO: WELITON CATRINCK - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: MM.
Juiz(a) de Direito Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) AUTOR DO FATO: WELITON CATRINCK acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA PROCESSO Nº 5000203-77.2025.8.08.0008 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: WELITON CATRINCK SENTENÇA O Termo Circunstanciado de Ocorrência foi instaurado visando à apuração da prática, em tese, de delitos de menor potencial ofensivo, in casu, capitulados no artigo 42 da Lei de Contravenções Penais e artigo 330 do Código Penal Pátrio, isto porque, aos dias 25 de janeiro de 2025, por volta das 00h56min, na Rua Petrolino José de Lima, n.º 903, em uma casa branca, Córrego da Penha, nesta cidade e comarca de Barra de São Francisco/ES, o denunciado perturbou o sossego alheio, abusando de instrumentos sonoros, bem como desobedeceu à ordem legal de funcionário público, conforme se vê de todo o teor da denúncia de Id. 63616548.
Não foi possível a propositura, pelo Parquet, do benefício contido no art. 76 da Lei nº 9.099/95, em razão do suposto autor dos fatos reunir em seu desfavor uma anotação criminal, consoante certidão de Id. 63027309; o que, por seu turno, se torna inviável a aplicação da benesse, considerando o disposto no inciso III do parágrafo 2° do supradito artigo.
O órgão do Ministério Público, através de seu lídimo representante legal, ofereceu, no Id. 63616548, denúncia em face de WELITON CATRINCK, pugnando pela sua condenação nas penas do artigo 42 da LCP e artigo 330 do CP.
Foi recebida a denúncia aos dias 15 de abril de 2025, em sede de Audiência de Instrução, conforme se depreende do Id. 67286832.
Ao longo da instrução processual, foram colhidos o depoimento de três testemunhas policiais e realizado o interrogatório, conforme assentada de audiência de Id. 67286832.
O Ilustre Representante do Ministério Público, no Id. 67286832, apresentou as suas Alegações Finais Orais, pugnando pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia.
De outra banda, o douto Advogado do denunciado, em sede de Alegações Finais Orais (Id. 67286832), pugnou pela absolvição do mesmo, por ausência de provas, ante as razões ali expostas.
Eis o breve resumo dos fatos relevantes, posto que dispensado o relatório, nos termos do § 3o do artigo 81 da Lei n.º 9.099/95.
Passo, por conseguinte, à DECISÃO: Ao compulsar este caderno processual, verifico que a pretensão punitiva do Estado-Administração se subsume ao fato do acusado haver perpetrado os crimes tipificados no artigo 42 da Lei de Contravenções Penais e artigo 330 do Código Penal Pátrio, propugnando pela sua condenação nas respectivas penas ali preconizadas.
Os mencionados delitos assim dispõem: Desobediência Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
O crime de desobediência é um mecanismo de controle social que visa garantir o cumprimento das normas e a preservação da ordem pública.
Sua tipificação no Código Penal tem como objetivo assegurar que a autoridade pública exerça suas funções de maneira efetiva e que o cidadão, ao receber uma ordem legal de um agente competente, a cumpra, salvo em situações excepcionais, como a ilegalidade da ordem ou coação irresistível.
Apesar de ser considerado um crime de menor potencial ofensivo, a desobediência possui um papel importante na estrutura jurídica, pois reforça a ideia de que a obediência às autoridades públicas é essencial para o funcionamento da máquina estatal e a manutenção da ordem social.
Art. 42.
Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
O crime de perturbação do sossego é um mecanismo de controle social que visa assegurar a harmonia e a qualidade de vida nas comunidades, prevenindo a violação do direito ao descanso e à tranquilidade.
Sua tipificação na Lei de Contravenções Penais, especificamente no artigo 42, III, da Lei n° 3.688/41, tem como objetivo proteger o direito fundamental de cada cidadão a viver em um ambiente que permita a paz e o bem-estar.
A perturbação do sossego ocorre quando alguém, por meio de ruído excessivo ou comportamento que cause incômodo, compromete o descanso e a tranquilidade de outras pessoas.
Embora seja considerada uma contravenção penal de menor potencial ofensivo, a sua importância na estrutura jurídica não deve ser subestimada.
Feitas essas considerações, a materialidade encontra-se comprovada diante do Termo Circunstanciado de Ocorrência de Id. 62158610, especificamente pelo BU de n.º 56805049.
A autoria delitiva do fato está amplamente respaldada pelo conjunto probatório apresentado nos autos, com destaque para as oitivas das testemunhas policiais, que se mostraram consistentes e coerentes com o conteúdo do boletim de ocorrência e do termo circunstanciado.
Esses documentos, devidamente formalizados e revestidos de fé pública, conferem presunção de veracidade às informações neles contidas, tornando os fatos ali expostos altamente plausíveis.
Denoto dos autos que o acusado nega as imputações que lhe são feitas, entretanto, afirma que o som estava ligado às 00h56min, mas nega que estivesse em volume excessivo.
No entanto, os agentes estatais ouvidos em juízo foram uníssonos ao afirmarem que o som estava em nível elevado e era claramente audível à distância, corroborando a versão apresentada no boletim de ocorrência.
A douta Defesa sustenta em sede de Alegações Finais Orais (Id. 67286832) que não fora realizada a medição dos níveis de decibéis no momento da ocorrência, bem como não fora feita nenhuma realização de perícia in loco.
Entretanto, tal argumento não merece prosperar, pois o critério do “homem médio” é plenamente adequado para a avaliação da intensidade do som, sendo suficiente para determinar, de forma objetiva, se o volume era excessivo e capaz de perturbar a ordem pública.
A legislação de regência não exige, para a caracterização do delito de perturbação do sossego, a medição precisa dos decibéis, bastando a constatação de que o nível de ruído ultrapassou os limites toleráveis pela coletividade, o que pode ser aferido pela percepção sensível de qualquer indivíduo em situação análoga, como é o caso dos agentes públicos que testemunharam a infração.
Portanto, a ausência da medição específica não prejudica a caracterização do ilícito, uma vez que o critério do homem médio é amplamente aceito na jurisprudência pátria como parâmetro adequado para a avaliação do excesso de ruído.
Do mais, sem prejuízo do que fora exposto, a Lei n.º 11, de 16 de março de 1967, na qual instituiu o Código de Posturas do Município de Conceição da Barra/ES, disserta que: Art. 61 É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como: (…) II - Os de buzina, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos (…) (Grifos nossos) Em relação ao crime de desobediência, se infere deste apostilado que o réu nega sua autoria, porém, não junta qualquer prova nos autos que corrobore suas alegações.
A companheira (Cristiane) do autor do fato prestou esclarecimentos em sede inquisitiva, à pág. 20 do Id. 62158610, afirmando que: “(…) então o companheiro ficou nervoso e passou a questionar a ordem dos policiais; que o portão estava fechado e os policiais pegaram uma ferramenta para cortar o portão (…)”.
Entrementes, em sede Judicial (Id. 67286832), o próprio sentenciado confirmou que fora ele quem trancou o cadeado do portão no transcurso da ocorrência policial.
Neste sentido, os policiais militares depõe, de forma detalhada e uníssona, o ocorrido, confirmando que o acusado Weliton Catrinck confrontou a guarnição, alegando que não desligaria o som e trancou o cadeado do portão para evitar que os agentes estabelecessem a ordem social e cessassem a perturbação do sossego alheio, desobedecendo uma ordem legal emanada por funcionário público.
In casu, não vislumbro outra alternativa senão acolher a pretensão punitiva estatal, condenando o réu às penas preconizadas no artigo 42 da Lei n.º 3.688/41, e 330 do Código Penal Pátrio.
Cumpre consignar, por derradeiro, que o princípio constitucional do due process of law foi amplamente respeitado.
Estas são as considerações a título de fundamentação, ex vi do disposto no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado WELITON CATRINCK como incurso nos delitos previstos nos artigos 330 do Código Penal Brasileiro e 42, inciso III, da Lei n° 3.688/41.
PASSO A INDIVIDUALIZAR E APLICAR AS PENAS, que reputo ser justa e necessária para a prevenção e repressão, observando-se as diretrizes dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal Brasileiro. 3.1 DA DESOBEDIÊNCIA O delito acima possui pena em abstrato de detenção de 15 (quinze) dias a 06 (seis) meses.
Analisando as circunstâncias previstas no artigo 59, do Código Penal, verifico que o sentenciado agiu com culpabilidade normal ao tipo penal; os antecedentes criminais do acusado estão maculados, mas deixo de contabilizar neste momento, posto que já se retrata de reincidência; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e da sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; quanto aos motivos, são inerentes ao tipo penal; as circunstâncias em que o delito se desenrolou não apresentam elementos que destoem das condições típicas previstas para a caracterização do crime; as consequências do crime não fogem à normalidade do tipo; o comportamento da vítima não contribuiu para o evento delituoso.
Considerando o exposto, FIXO a PENA BASE em 15 (quinze) dias de detenção.
Não há presença de causa atenuante; entretanto, pesasse em desfavor do acusado a agravante da reincidência, considerando haver processo de execução de n.° 2000050-37.2021.8.08.0008.
Não se verifica a presença de causas que possam ensejar o aumento ou a diminuição da pena.
Assim, FIXO a PENA DEFINITIVA em (20) dias de detenção. 3.2 DA PERTUBAÇÃO DE SOSSEGO O delito em epígrafe possui a seguinte sanção: prisão simples, de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Analisando as circunstâncias previstas no artigo 59, do Código Penal, verifico que a acusada agiu com culpabilidade inerente ao tipo penal; antecedentes criminais do acusado estão maculados, mas deixo de contabilizar neste momento, posto que já se retrata de reincidência; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e da sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; quanto aos motivos, são inerentes ao tipo penal; as circunstâncias em que o delito se desenrolou não apresentam elementos que destoem das condições típicas previstas para a caracterização do crime; as consequências do crime não fogem à normalidade do tipo; o comportamento da vítima não contribuiu para o evento delituoso.
Ante o exposto, FIXO a PENA BASE em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Não há presença de causa atenuante; entretanto, pesasse em desfavor do acusado a agravante da reincidência, considerando haver processo de execução de n.° 2000050-37.2021.8.08.0008.
Não se verifica a presença de causas que possam ensejar o aumento ou a diminuição da pena.
Após tais considerações, FIXO a PENA DEFINITIVA em 20 (VINTE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. 3.4 DO CONCURSO MATERIAL (Art. 69 do Código Penal Brasileiro): Considerando que o sentenciado foi penalizado com diferentes espécies de penas privativas de liberdade, e não sendo possível proceder ao somatório das mesmas, ele foi condenado nas seguintes penas: 20 (vinte) dias de detenção e 20 (vinte) dias de prisão simples. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de proceder a detração nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, visto que não influenciará no regime inicial de cumprimento de pena.
Em atenção ao art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP, estabeleço o regime ABERTO para início de cumprimento da pena ora determinada.
Tendo em vista que o acusado possui direito a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tal como determina o art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por UMA pena restritiva de direitos, que será fixada pelo Juízo das Execuções.
Permito que o acusado recorra em liberdade, tendo em vista que permaneceu solto durante parte da instrução processual, não tendo trazido embaraços para trâmite processual.
Ademais, não se verifica fato contemporâneo capaz de ensejar na segregação cautelar da ré.
Condeno o acusado ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 804/CPP.
Não há bens a serem restituídos.
Havendo recurso de apelação tempestivo, fica desde logo recebido.
Nessa hipótese, intime-se a parte recorrente para razões e em seguida a parte contrária para resposta.
Existindo a opção pela regra do §4º do art. 600 do CPP, remeter o feito desde logo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Tudo cumprido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e advertências de estilo.
Demais ofícios e comunicações referentes à condenação criminal penal, fica ao alvedrio do Juízo de Execuções Penais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Tudo cumprido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e advertências de estilo.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 23 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
16/05/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 13:10
Juntada de Edital - Intimação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000203-77.2025.8.08.0008 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: WELITON CATRINCK CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que o advogado Dr.
ARTHUR NICCOLAS VIANA, OAB 24.337, CPF 30.960.167-47, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo nº 5000203-77.2025.8.08.0008, em trâmite perante este juízo.
Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 600,00 (seiscentos) reais, para o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): representação na audiência realizada no dia 15 de Abril de 2025, às 14:30 horas, de ID 67286832.
Certifico ainda que a parte WELITON CATRINCK é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.
BARRA DE SÃO FRANCISCO, na data da assinatura eletrônica.
Marianne Capaccio Cuerci Teixeira Diretora de Secretaria -
14/05/2025 12:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 22:45
Proferida Decisão Saneadora
-
10/05/2025 21:05
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 02:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2025 02:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 17:27
Expedição de Mandado - Intimação.
-
29/04/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 16:25
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
-
22/04/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 13:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 14:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
22/04/2025 13:24
Juntada de
-
16/04/2025 11:50
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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16/04/2025 11:50
Proferida Decisão Saneadora
-
25/03/2025 01:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 01:55
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 14:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 13:51
Juntada de
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28/02/2025 13:50
Juntada de
-
28/02/2025 13:42
Juntada de Ofício
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28/02/2025 13:11
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 12:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 14:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
21/02/2025 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 23:20
Processo Inspecionado
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21/02/2025 16:59
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:09
Juntada de
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10/02/2025 13:38
Juntada de Ofício
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10/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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