TJES - 5000630-63.2025.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:39
Publicado Notificação em 23/06/2025.
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22/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO: 5000630-63.2025.8.08.0044 CLASSE PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUTOR: AILTON ALVARENGA REQUERIDO: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Com pedido liminar) interposta por AILTON ALVARENGA, em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, devidamente qualificados nos autos, aduzindo em síntese na peça exordial ID Nº 67861994.
O autor recebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade junto ao INSS, sob o NB n° 155.924.279-2, conforme fazem prova os documentos em anexo.
Após verificar o extrato de seu benefício, o autor verificou que estavam sendo descontados valores referentes a “Contrato de Empréstimo”, conforme extratos em anexo.
O autor nunca autorizou os descontos em seu benefício previdenciário, tendo as operações sido realizadas sem o seu consentimento ou conhecimento, o que demonstra que tais ações foram unilaterais e indevidas realizadas pela requerida, que se utilizou de todas as informações do consumidor indevidamente.
Requer que seja cancelado definitivamente, bem como que cessem quaisquer cobranças que eventualmente ocorram em seu benefício, sob pena de ser novamente caracterizada cobrança indevida, com ressarcimento de todos os valores descontados indevidamente.
Em consideração às razões indicadas na peça inicial, PASSO A DECIDIR sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Como cediço, nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, as quais, nos termos do Enunciado 418 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), são perfeitamente ajustáveis ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Tratando-se de pedido de suspensão dos descontos formulados em sede de antecipação de tutela, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Pois bem.
Analisando detidamente a peça de ingresso, assim como os documentos que a instruem, presente está o primeiro requisito previsto na norma para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito afirmado, eis que, da leitura dos documentos eletrônicos, verifica-se que a autora está, em tese, sofrendo descontos indevidos diretamente no benefício pago pelo INSS.
Quanto ao perigo de dano que o autor possa vir a sofrer, caso não lhe seja deferida a tutela antecipadamente, este requisito previsto na norma igualmente está configurado, tendo em vista que o desfalque em sua aposentadoria, que tem cunho eminentemente alimentar, representa ofensa a direito de personalidade, porque o priva das necessidades básicas de subsistência digna.
Dessa forma, entendo que deve ser deferida, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos oriundos das parcelas do empréstimo consignado, eis que verifico não haver risco de irreversibilidade da medida.
Sobre a questão central debatida nos autos, traz-se a guisa de paradigma a jurisprudência pátria, em especial o entendimento da Corte Capixaba, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
USO FRAUDULENTO DE DOCUMENTOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
SUSPENSÃO DO EMPRÉSTIMO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O uso fraudulento de documentos tem sido cada vez mais frequente, devendo as instituições bancárias cercar-se de cuidados necessários e redobrar a atenção para evitar esse tipo de fraude que, caso vier a ocorrer, responderá pelos prejuízos causados a terceiros em virtude do risco que assume ao firmar os negócios jurídicos. 2. (…) 3.
O perigo da demora está evidenciado na medida em que qualquer desconto realizado no soldo do autor (soldado do Corpo de Bombeiros) comprometerá a sua saúde financeira.4.
Inexiste risco de irreversibilidade do provimento pois foi depositada judicialmente a quantia questionada. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJES; AI 0003712-21.2019.8.08.0038; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Des.
Subst.
Júlio César Costa de Oliveira; Julg. 06/10/2020; DJES 20/01/2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
FRAUDE.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.DESCONTOS.
SUSPENSÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
I.
Os requisitos para a concessão da liminar da tutela de urgência são os do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II.
Presente a demonstração inequívoca quanto ao risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação, bem como a plausibilidade do direito alegado, impõe-se o deferimento do almejado provimento antecipatório, para suspender os descontos de empréstimo bancário realizado em nome do consumidor mediante fraude.
III.
Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; AGI 07335.15-18.2020.8.07.0000; Ac. 129.7668; Sexta Turma Cível; Rel.
Des.
José Divino; Julg. 29/10/2020; Publ.
PJe 20/11/2020) (grifei).
Sendo assim, as provas disponíveis nessa fase inicial demonstram que estão presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela postulada.
Ante o exposto, com respaldo nas normas processuais acima elencadas, CONCEDO a antecipação de tutela requerida, razão pela qual DETERMINO que o réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, SUSPENDA as cobranças realizadas no Benefício do INSS, dos encargos provenientes nos valores indicados nos autos, em nome do autor AILTON ALVARENGA, sob pena de incidência de MULTA DIÁRIA de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento desta decisão, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Outrossim, considerando que a matéria sob julgamento é abarcada pela Lei 8.078/90, nos termos de seu artigo 6º, inciso VIII, inverto o ônus da prova em favor do autor, ante a verossimilhança de suas alegações, bem como sua hipossuficiência econômica e jurídica face a empresa requerida.
Ainda, tendo em vista que o autor, na sua qualificação e documentos comprobatórios, é beneficiária do INSS, bem como, anexou aos autos declaração de hipossuficiência, DEFIRO o benefício da justiça gratuita, o faço com fundamento no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil.
Outrossim, considerando o que vem sendo deliberado nos Juizados Especiais de todo o Estado, bem como os princípios da nº Lei nº 9.099/95 tem (informalidade e celeridade processual), dispenso a audiência de conciliação ao passo que DETERMINO a citação da parte requerida, para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias.
DILIGENCIE-SE.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL JUIZ DE DIREITO -
17/06/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/06/2025 05:09
Decorrido prazo de AILTON ALVARENGA em 09/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:17
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:32
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO: 5000630-63.2025.8.08.0044 CLASSE PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUTOR: AILTON ALVARENGA REQUERIDO: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Com pedido liminar) interposta por AILTON ALVARENGA, em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, devidamente qualificados nos autos, aduzindo em síntese na peça exordial ID Nº 67861994.
O autor recebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade junto ao INSS, sob o NB n° 155.924.279-2, conforme fazem prova os documentos em anexo.
Após verificar o extrato de seu benefício, o autor verificou que estavam sendo descontados valores referentes a “Contrato de Empréstimo”, conforme extratos em anexo.
O autor nunca autorizou os descontos em seu benefício previdenciário, tendo as operações sido realizadas sem o seu consentimento ou conhecimento, o que demonstra que tais ações foram unilaterais e indevidas realizadas pela requerida, que se utilizou de todas as informações do consumidor indevidamente.
Requer que seja cancelado definitivamente, bem como que cessem quaisquer cobranças que eventualmente ocorram em seu benefício, sob pena de ser novamente caracterizada cobrança indevida, com ressarcimento de todos os valores descontados indevidamente.
Em consideração às razões indicadas na peça inicial, PASSO A DECIDIR sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Como cediço, nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, as quais, nos termos do Enunciado 418 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), são perfeitamente ajustáveis ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Tratando-se de pedido de suspensão dos descontos formulados em sede de antecipação de tutela, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Pois bem.
Analisando detidamente a peça de ingresso, assim como os documentos que a instruem, presente está o primeiro requisito previsto na norma para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito afirmado, eis que, da leitura dos documentos eletrônicos, verifica-se que a autora está, em tese, sofrendo descontos indevidos diretamente no benefício pago pelo INSS.
Quanto ao perigo de dano que o autor possa vir a sofrer, caso não lhe seja deferida a tutela antecipadamente, este requisito previsto na norma igualmente está configurado, tendo em vista que o desfalque em sua aposentadoria, que tem cunho eminentemente alimentar, representa ofensa a direito de personalidade, porque o priva das necessidades básicas de subsistência digna.
Dessa forma, entendo que deve ser deferida, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos oriundos das parcelas do empréstimo consignado, eis que verifico não haver risco de irreversibilidade da medida.
Sobre a questão central debatida nos autos, traz-se a guisa de paradigma a jurisprudência pátria, em especial o entendimento da Corte Capixaba, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
USO FRAUDULENTO DE DOCUMENTOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
SUSPENSÃO DO EMPRÉSTIMO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O uso fraudulento de documentos tem sido cada vez mais frequente, devendo as instituições bancárias cercar-se de cuidados necessários e redobrar a atenção para evitar esse tipo de fraude que, caso vier a ocorrer, responderá pelos prejuízos causados a terceiros em virtude do risco que assume ao firmar os negócios jurídicos. 2. (…) 3.
O perigo da demora está evidenciado na medida em que qualquer desconto realizado no soldo do autor (soldado do Corpo de Bombeiros) comprometerá a sua saúde financeira.4.
Inexiste risco de irreversibilidade do provimento pois foi depositada judicialmente a quantia questionada. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJES; AI 0003712-21.2019.8.08.0038; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Des.
Subst.
Júlio César Costa de Oliveira; Julg. 06/10/2020; DJES 20/01/2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
FRAUDE.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.DESCONTOS.
SUSPENSÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
I.
Os requisitos para a concessão da liminar da tutela de urgência são os do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II.
Presente a demonstração inequívoca quanto ao risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação, bem como a plausibilidade do direito alegado, impõe-se o deferimento do almejado provimento antecipatório, para suspender os descontos de empréstimo bancário realizado em nome do consumidor mediante fraude.
III.
Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; AGI 07335.15-18.2020.8.07.0000; Ac. 129.7668; Sexta Turma Cível; Rel.
Des.
José Divino; Julg. 29/10/2020; Publ.
PJe 20/11/2020) (grifei).
Sendo assim, as provas disponíveis nessa fase inicial demonstram que estão presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela postulada.
Ante o exposto, com respaldo nas normas processuais acima elencadas, CONCEDO a antecipação de tutela requerida, razão pela qual DETERMINO que o réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, SUSPENDA as cobranças realizadas no Benefício do INSS, dos encargos provenientes nos valores indicados nos autos, em nome do autor AILTON ALVARENGA, sob pena de incidência de MULTA DIÁRIA de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento desta decisão, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Outrossim, considerando que a matéria sob julgamento é abarcada pela Lei 8.078/90, nos termos de seu artigo 6º, inciso VIII, inverto o ônus da prova em favor do autor, ante a verossimilhança de suas alegações, bem como sua hipossuficiência econômica e jurídica face a empresa requerida.
Ainda, tendo em vista que o autor, na sua qualificação e documentos comprobatórios, é beneficiária do INSS, bem como, anexou aos autos declaração de hipossuficiência, DEFIRO o benefício da justiça gratuita, o faço com fundamento no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil.
Outrossim, considerando o que vem sendo deliberado nos Juizados Especiais de todo o Estado, bem como os princípios da nº Lei nº 9.099/95 tem (informalidade e celeridade processual), dispenso a audiência de conciliação ao passo que DETERMINO a citação da parte requerida, para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias.
DILIGENCIE-SE.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL JUIZ DE DIREITO -
14/05/2025 12:44
Expedição de Intimação Diário.
-
30/04/2025 19:39
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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