TJES - 0001236-76.2015.8.08.0029
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 21:34
Juntada de Certidão
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26/05/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:19
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 0001236-76.2015.8.08.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA NANTET RODRIGUES ANDRADE REQUERIDO: MUNICIPIO DE JERONIMO MONTEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: FAGNER DA ROCHA ROSA - ES12690 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO proposta por LUCIANA NANTET RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial (id 25428641 - fls. 02/14) Em sua peça de ingresso, relata a requerente que o Município deflagrou concurso - regido pelo Edital n°. 01/2011 - para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva, em cargos de nível superior, nível médio e nível fundamental.
Neste cenário, assevera ter participado do certame, concorrendo a vaga de servente, tendo sido aprovada na 23° colocação.
Outrossim, aponta que o ente federativo, através do Edital de Convocação n°. 002/2012, nomeou os 12 primeiros aprovados; e posteriormente, por meio do Edital n°. 004/2012, os candidatos da 13ª a 18ª colocação.
Segue narrando que, ainda dentro do prazo de validade do concurso, houve a contratação temporária de 4 (quatro) pessoas, inclusive ela, o que denotava a necessidade de ocupação dos cargos.
Diante disso, entende que sua expectativa de ser nomeada convolou-se em direito subjetivo à nomeação, providência que requer por meio da presente demanda.
Decisão (id 25428641 - fls. 111/111v) Que deferiu o pedido de gratuidade, indeferiu a antecipação de tutela e determinou a citação do requerido.
Contestação (id 25428641 - fls. 114/123) Em que sustenta a ausência de preterição, sob argumento de que as designações temporárias foram realizadas para suprimento de vagas em caráter excepcional, não se vislumbrando uma necessidade permanente da administração que justificasse a nomeação para cargos efetivos.
Manifestação da requerente (id 25428641 - fls. 156/158) Por meio da qual anexa documento que atesta a readaptação de uma servente em outra função e a renovação de seu contrato temporário.
Cópia do Processo Administrativo n°. 1454/2016 (id 25428641 - fls. 162/182) Que realizou a readaptação funcional da servidora Maria Rita Bitencourt Oliveira a função de Auxiliar de Serviços de Apoio Educacional, a partir de 09.05.2016, através da Portaria Municipal n° 178/2016.
Despacho (id 25428641 - fl. 203) Sobre o interesse das partes na produção de outras provas.
Manifestação das partes (id 25428641 - fls. 207 e 211) - Em que a requerente requer a produção de prova testemunhal e o requerido pugna pelo julgamento antecipado.
Despacho (id 25428641 - fl. 214) Em que foi indeferido o pedido de prova testemunhal, sob fundamento de que se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia.
Parecer do Ministério Público (id 25428641 - fl. 216) No sentido de que fosse o Município intimado para esclarecer em que circunstâncias se deram as contratações temporárias de Rosilane Belizário Soares, Leonice Ramiro Fidelis de Melo e Elisângela Oliveira Gomes da Silva.
Manifestação do Município (id 25428641 - fls. 219/226) Manifestação da requerente (id 25428641 - fls. 233/237) Parecer do Ministério Público (id 47358808) Pela improcedência da demanda. É o relatório.
Decido.
Acerca da matéria envolvendo o direito à nomeação de candidatos aprovados em concurso público e a caracterização da preterição, o Pretório Excelso fixou a seguinte tese, no âmbito do tema representativo da controvérsia n. 784: Tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
No caso em testilha, nota-se que a requerente participou do concurso público realizado pelo requerido com o fito de preencher vagas em seu quadro de pessoal, decerto que fora aprovada, restando classificada na 23ª colocação, para o cargo de servente (fls. 90/91).
Cumpre ressaltar que no Edital n°. 01/2011, que se refere a tal certame, a previsão para tal cargo era de formação de cadastro de reserva (fls. 14/60 - fl. 31), o que faz surgir para ela, a princípio, tão somente a expectativa de direito de ser nomeada.
Diante disso, é certo que o reconhecimento do direito à nomeação in casu perpassa pela análise da verificação da ocorrência de situação excepcional, que evidencie a preterição arbitrária e imotivada.
Neste contexto, afirma a requerente que tal circunstância fica evidenciada pelo fato de que, durante a validade do certame, o requerido teria procedido, imotivadamente, à contratação de 4 (quatro) servidores temporários para o cargo de servente, inclusive ela, o que denotava a necessidade inequívoca de preenchimentos dos cargos.
A fim de corroborar suas alegações, anexou aos autos a planilha de fls. 102/103 da qual, de fato, se infere que, do concurso de 2011, foram nomeados para provimento efetivo 20 (vinte) candidatas e mais 4 (quatro) por designação temporária (a requerente, Rosilane Belizário Soares, Leonice Ramiro Fidelis de Melo e Elisângela Oliveira Gomes da Silva), número que, de acordo com sua colocação, a contemplaria.
Contudo, consta do documento anexado à fl. 154, que trata-se de informação prestada pelo setor de Recursos Humanos ao Gabinete do Prefeito, que as contratações temporárias destinavam-se à substituição de servidoras afastadas por licença sem vencimentos, aposentadoria e readaptação, informação que também se verifica pelos documentos de fls. 158 e 220/225.
Logo, o que se nota é que as contratações questionadas pela requerente se deram em virtude de necessidade extraordinária e transitória da administração, decerto que a mera existência de eventuais contratos precários, por si só, não demonstra preterição, em razão da previsão constitucional de convocação para atendimento de necessidade temporária e excepcional do interesse público (art. 37, IX da Constituição Federal).
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRETERIÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESIGNAÇÕES TEMPORÁRIAS DESTINADAS À NECESSIDADE EXCEPCIONAL DO ENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Consoante pacificado pelo STF no julgamento do tema n. 784 da repercussão geral, “o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. 2) No caso, a apelante alega que, durante a validade do certame do qual participou, houve, de forma imotivada, a contratação de servidores temporários para o cargo MAPB Arte, o que denotava a necessidade inequívoca de preenchimentos dos cargos. 3) Evidenciado nos autos que as contratações realizadas por meio dos processos seletivos de 2019, 2021 e 2022 destinavam-se ao preenchimentos temporário de cargos em virtude de afastamentos ou fracionamento de carga horária por servidores efetivos; e não à ocupação perene mediante efetivação. 4) Direito à nomeação não reconhecido. 5) Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AC 5007095-31.2023.8.08.0021, Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, 24.07.2024) APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO – CADASTRO RESERVA – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – PRECEDENTES DO STF – RE N.º 598.099/MG –CONTRATOS TEMPORÁRIOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ILEGÍTIMA – INSTITUTOS DIVERSOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1 .
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311/PI), “o surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade de concurso anterior, não gera, de maneira automática, o direito à nomeação aos candidatos aprovados fora do número de vagas anunciado no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”.2.
A mera existência de eventuais contratos precários, por si só, não demonstra preterição, em razão da previsão constitucional de convocação para atendimento de necessidade temporária e excepcional do interesse público.3.
Sentença Mantida.
Recurso não provido.(TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 00267614020158110041, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 06/02/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/02/2024) É dizer que, enquanto a nomeação com base no Edital de Concurso Público n°. 01/2011 dependia da existência de vagas em virtude de vacância do cargo, as contratações temporárias surgiram em virtude da desocupação provisória por um servidor efetivo, o que, por óbvio, retrata uma necessidade excepcional e temporária da administração, não havendo, por conseguinte, que se falar em ilegalidade.
De mais a mais, nota-se que as aludidas designações se deram em 13.04.2015, 19.01.216 e 02.03.2016, ou seja, após o prazo de validade do concurso, cujo encerramento se deu em 26.01.2015.
O mesmo se observa em relação a Maria Rita Bitencourt Oliveira, readaptada em outra função em 07.04.2015.
Portanto, à luz de tais considerações, forçoso concluir pela inexistência de direito subjetivo da requerente à nomeação para o cargo pretendido, sendo de rigor a rejeição do pedido inicial.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC.
CONDENO a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atualizado pela taxa SELIC, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3° do CPC, tendo em vista do deferimento da gratuidade da justiça (id 25428641 - fls. 111/111v).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via DJEN.
Jerônimo Monteiro, 11 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0327/2025) -
15/05/2025 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2025 08:58
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 15:34
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/04/2025 01:28
Julgado improcedente o pedido de LUCIANA NANTET RODRIGUES ANDRADE - CPF: *11.***.*14-31 (REQUERENTE).
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30/08/2024 15:37
Conclusos para despacho
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25/07/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 02:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/05/2024 23:59.
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22/04/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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