TJES - 5015328-53.2024.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015328-53.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REQUERENTE: THIAGO MONTEIRO BONATTO REQUERIDO: REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ESTEVAN FIOROT MALACARNE - ES12401 Advogado do(a) INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado interposto ID 68776163, no prazo legal.
LINHARES-ES, 27 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria -
30/06/2025 13:31
Expedição de Intimação - Diário.
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31/05/2025 01:25
Decorrido prazo de THIAGO MONTEIRO BONATTO em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:28
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 10:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5015328-53.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THIAGO MONTEIRO BONATTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ESTEVAN FIOROT MALACARNE - ES12401 SENTENÇA Visto, etc.
Cuidam os autos de ação ajuizada por THIAGO MONTEIRO BONATTO em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual o autor busca indenização por danos morais.
Para tanto, alega, em síntese, que teve indevidamente seus atos julgados como irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo, decorrentes de Auditoria Ordinária (Convertido em Tomada de Contas Especial), realizada na Prefeitura Municipal de Linhares, e, em decorrência disso, seu nome constou na lista de responsáveis do TCEES, bem como sofreu processo administrativo de execução, com protesto do valor devido e propositura de execução fiscal.
Dispõe que a ilegalidade da condenação imposta foi comprovada em razão de não ter sido citado no processo do TCEES, e, reconhecido o pedido de nulidade, teve seu nome retirado da lista de responsáveis, requerida a extinção da execução fiscal e cancelamento do protesto.
Diante do ocorrido, requer indenização por danos morais.
Em contestação de ID n°55978830, o requerido sustenta que os fatos narrados na inicial não passam de intempéries da vida, não configurando dano moral.
Aduz, ainda, que eventual insatisfação do autor deve ser direcionada ao município de Linhares, vez que foi quem ajuizou a execução fiscal e levou a protesto o título.
Réplica em ID n°63834954. É o breve relatório, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei 12.153/09.
DECIDO.
Os danos morais pressupõem dor física ou moral e se configuram sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
Seus pressupostos são: o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles.
Incontroverso, nos autos, que o processo junto ao TCEES foi declarado nulo em relação ao autor, o que culminou com a extinção da execução fiscal e retirada do protesto.
Sendo nulo o processo que gerou o protesto, certo é que esse é indevido.
Nos casos de negativação/protesto indevido, o dano moral é presumido.
Além disso, a presença do nome do autor na lista de responsáveis no site do TCEES também é passível de gerar danos morais a esse, visto que, a presença de seu nome na lista pode passar a terceiros a imagem de que o requerente é irresponsável, ineficiente ou mesmo corrupto. É cediço que, pela natureza não patrimonial do bem violado, a doutrina tem indicado diversos parâmetros que devem ser seguidos pelo julgador quando da fixação do quantum arbitrado a título de danos morais.
A doutrina aponta como critérios: a razoabilidade; a proporcionalidade; a extensão do dano; o grau da culpa; e a capacidade financeira do ofensor e do ofendido; de forma que não seja irrisório nem importe enriquecimento da vítima.
A fixação da indenização por dano moral, pela doutrina clássica, deve ter em conta, portanto, não somente as condições das partes envolvidas no litígio, como também a natureza da lesão e as consequências na vida profissional e pessoal da parte autora e levam à necessidade de valor significativo para atingir os anseios da norma e a reparação do dano moral, que nada mais é do que direito fundamental à dignidade.
Em relação à alegação do requerido de que a responsabilidade, na verdade, seria do município de Linhares, pois foi quem realizou o protesto e ajuizou a execução fiscal, vejo que razão não lhe assiste, pois o débito executado e, consequentemente protestado, decorreu do processo junto ao TCEES, declarado nulo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido contido na inicial e CONDENO o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a pagar ao autor indenização por danos morais que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizada pela Taxa Selic desde a presente data.
Nestes termos, JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Publique-se.
Registrado no Pje.
Intimem-se.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao colegiado recursal.
Transitada em julgado, arquive-se.
Diligencie-se.
Linhares-ES, data registrada eletronicamente na assinatura digital.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
13/05/2025 13:45
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 09:53
Julgado procedente em parte do pedido de THIAGO MONTEIRO BONATTO registrado(a) civilmente como THIAGO MONTEIRO BONATTO - CPF: *99.***.*06-02 (REQUERENTE).
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28/03/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 14:30
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 16:14
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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