TJES - 5020312-69.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:26
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO PORTO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5020312-69.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIS ANTONIO PORTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc ...
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença iniciado por LUIS ANTONIO PORTO, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, estando as partes qualificados nos autos.
No ID 15453709, foi iniciado o cumprimento de sentença, referente ao crédito principal e honorários advocatícios sucumbenciais.
No ID 30717691, o requerido apresentou uma nova planilha de cálculos.
No ID 31307576, o requerente concordou com os valores.
No 38761365, proferi a decisão considerando como liquidado o julgado, além de deferir a reserva dos honorários contratuais, conforme contrato juntado no ID 15453721, correspondente a 30% (trinta por cento) do montante destinado ao Exequente.
No ID 53771280, foi notificado que o Sr.
Luis Antonio Porto, o requerente da demanda vigente, faleceu.
Assim, os herdeiros requereram que fosse disponibilizado o alvará emitido em nome do “de cujus”, para elaboração de inventário extrajudicial.
No ID 54172572, proferi decisão e deferi o pedido de habilitação do espólio do Sr.
Luis Antonio Porto e que a expedição do Alvará Judicial de transferência de valores seria para as contas dos herdeiros do autor.
Nos ID´s 63059892 e 63059895, foram expedidos os competentes Alvarás Judiciais de transferência em favor dos beneficiários.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que a parte exequente levantou os valores inerentes ao crédito exequendo principal e os honorários advocatícios sucumbenciais, ante a satisfação do crédito pela parte executada.
De tal forma, deve ser extinta a presente fase processual, declarando-se quitada a obrigação de pagar quantia certa .
Isto posto, na forma do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC/15, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença por ter havido satisfação integral da obrigação de pagar inerente ao crédito principal e honorários advocatícios sucumbenciais.
Sem condenação em custas processuais ou em honorários advocatícios sucumbenciais quanto a esta fase processual, eis que não houve manejo de Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Por fim, não havendo outras providências a cumprir, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas cautelas de estilo.
Vitória-ES, 05 de maio de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
12/05/2025 14:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2025 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/02/2025 02:15
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO PORTO em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:23
Desentranhado o documento
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12/02/2025 16:23
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 21:51
Juntada de Certidão
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06/11/2024 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 17:23
Conclusos para despacho
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31/10/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:04
Juntada de Petição de liberação de alvará
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09/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
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25/07/2024 19:30
Processo Inspecionado
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22/07/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:17
Expedição de Ofício.
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11/06/2024 18:17
Expedição de Ofício.
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12/04/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2024 17:40
Conclusos para despacho
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05/10/2023 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2023 23:59.
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25/09/2023 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 17:26
Expedição de intimação eletrônica.
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06/07/2023 14:00
Juntada de Petição de habilitações
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27/06/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 13:15
Conclusos para despacho
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14/02/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 07:59
Decorrido prazo de ANANIAS HONORATO em 06/02/2023 23:59.
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12/01/2023 16:47
Expedição de intimação eletrônica.
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31/10/2022 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2022 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 13:33
Conclusos para decisão
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14/09/2022 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2022 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 14:08
Conclusos para decisão
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13/07/2022 21:12
Expedição de Certidão.
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26/06/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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