TJES - 5014331-21.2024.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 14:20
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para MARILENE IGLESIAS ROSA - CPF: *94.***.*24-35 (REQUERENTE) e SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - CNPJ: 04.***.***/0001-03 (REQUERIDO).
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01/06/2025 03:46
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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23/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014331-21.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILENE IGLESIAS ROSA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 Advogado do(a) REQUERIDO: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995, e, verificando as determinações imperiosas do art. 93, IX, da CF, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar: necessidade de perícia grafotécnica A parte ré aduz que o Juizado Especial Cível é incompetente para julgar a causa, tendo em vista que a controvérsia principal diz respeito à legitimidade da filiação da autora ao sindicato, o que exigiria a realização de prova pericial grafotécnica.
Compulsando os autos, observo que, de fato, a controvérsia reside na legitimidade da filiação da autora ao SINDNAPI e, consequentemente, na validade da autorização para os descontos em seu benefício.
A autora alega que jamais autorizou ou assinou qualquer documento para tal fim, chegando a afirmar que as assinaturas nos documentos apresentados pela ré são “grosseiramente falsas” e que isso seria evidente sem necessidade de perícia.
A ré, por sua vez, apresenta documentos que alega comprovarem a filiação e a autorização.
Afirma, inclusive, que as assinaturas nos documentos de filiação convergem graficamente com as da procuração e RG da autora.
Detalha um processo de filiação eletrônica que envolve conferência de telefone, captura e validação de foto, envio de foto de documento de identidade, e gravação de voz repetindo frase de concordância com a associação e o desconto.
Diante da alegação da autora de que jamais autorizou os descontos e de que a assinatura nos documentos não é sua, e da ré que sustenta a regularidade da filiação e a convergência gráfica das assinaturas, a questão central da lide torna-se a autenticidade do consentimento manifestado nos documentos de filiação e no processo eletrônico descrito pela parte ré, sendo necessária uma análise técnica aprofundada por meio da prova pericial grafotécnica.
Insta frisar que a realização de perícia não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem a tramitação dos feitos no Juizado Especial, o que torna absolutamente incompetente para conhecimento e julgamento da presente lide, levando, por consequência, à extinção do processo sem análise do mérito, na forma do art. 3º c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: i) certifique-se sua tempestividade; ii) intime-se para apresentação de contrarrazões; iii) após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, 14 de maio de 2025.
Julia Stange Azevedo Moulin Juíza Leiga SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do art. 40 da Lei Federal nº 9.099/95.
Colatina/ES, 14 de maio de 2025.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0597/2025 -
15/05/2025 09:54
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 17:03
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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14/05/2025 17:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/05/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 12:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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22/04/2025 13:43
Expedição de Termo de Audiência.
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15/04/2025 07:17
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:33
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 16:59
Decorrido prazo de MARILENE IGLESIAS ROSA em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 08:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 16:35
Conclusos para decisão
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16/12/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:28
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 20:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 12:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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11/12/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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