TJES - 0001894-65.2010.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0001894-65.2010.8.08.0065 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ADRIANO SILVA CASTRO CERTIDÃO Certifico que, em razão da necessidade de readequação de pauta, a audiência designada para o dia 29/07/2025, às 10:00 horas, ID 73708116, foi redesignada para o dia 29/07/2025, às 09:30 horas.
A audiência será realizada pelo link de acesso que segue abaixo: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/7078387054?pwd=MjE4eVcwZ213eEhVREZ0bFB6cFM5Zz09 JAGUARÉ-ES, 28 de julho de 2025. -
28/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:41
Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 09:30, Jaguaré - Vara Única.
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28/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:24
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0001894-65.2010.8.08.0065 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ADRIANO SILVA CASTRO CERTIDÃO Certifico que a audiência designada para o dia 29/07/2025, às 10:00 horas, ID 73708116, será realizada pelo novo link de acesso que segue abaixo: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/7078387054?pwd=MjE4eVcwZ213eEhVREZ0bFB6cFM5Zz09 JAGUARÉ-ES, 24 de julho de 2025. -
25/07/2025 10:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/07/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:12
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 10:00, Jaguaré - Vara Única.
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24/07/2025 14:56
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2025 13:30, Jaguaré - Vara Única.
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24/07/2025 12:56
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/07/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 04:16
Juntada de Certidão
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17/07/2025 04:16
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA CASTRO em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 01:21
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:07
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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08/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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03/07/2025 09:23
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:20
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:13
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:06
Expedição de Mandado - Intimação.
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03/07/2025 09:01
Juntada de Petição de certidão - juntada
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03/07/2025 08:46
Juntada de Ofício
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 0001894-65.2010.8.08.0065 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ADRIANO SILVA CASTRO Advogados do(a) REU: CAIQUE SANTANA MOTA - BA65784, COSME ARAUJO SANTOS - BA7800, SOLIMARCOS GAIGHER - ES11228 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO A despeito das alegações deduzidas em resposta à acusação, tal como se registrou na decisão que recebeu a denúncia, há elementos suficientes para manter a instância penal, razão pela qual designa-se audiência para o dia 23 de julho de 2025 às 13:30 horas.
Registra-se que a audiência será realizada de forma híbrida, por meio do link https://tjes-jus-br.zoom.us/j/7078387054?pwd=MjE4eVcwZ213eEhVREZ0bFB6cFM5Zz09 facultando-se as partes o comparecimento presencial ao Fórum.
Intime/requisite-se o réu, as testemunhas arroladas e a vítima.
Dê-se ciência ao Ministério Público e aguarde-se a realização do ato.
JAGUARÉ, 4 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: ADRIANO SILVA CASTRO Endereço: desconhecido -
12/06/2025 09:47
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 13:30, Jaguaré - Vara Única.
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12/06/2025 09:45
Expedição de Intimação Diário.
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06/06/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 13:52
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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04/06/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 21:01
Conclusos para decisão
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27/05/2025 02:47
Decorrido prazo de COSME ARAUJO SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:21
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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21/05/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 0001894-65.2010.8.08.0065 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ADRIANO SILVA CASTRO Advogados do(a) REU: COSME ARAUJO SANTOS - BA7800, SOLIMARCOS GAIGHER - ES11228 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ADRIANO SILVA CASTRO, através da qual se lhe imputa a prática do crime previsto no artigo 121, §2º, IV, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal, pois no dia 15.07.2007, o acusado e Paulo Alves de Jesus teriam desferido disparos de arma de fogo em desfavor da vítima Gilson Santos Lourença, o que deu ensejo a sua morte.
A denúncia (fls. 02/05) veio instruída com inquérito policial instaurado a partir da prisão em flagrante do acusado e através da decisão de fls. 40, concedeu-se a liberdade provisória ao acusado.
Após inúmeras tentativas infrutíferas de citação do réu, deferiu-se a citação por edital e em razão do não comparecimento do acusado, bem como da ausência de constituição de advogado, o feito foi suspenso na forma do artigo 366 do CPP, bem como decretada a prisão preventiva do acusado, conforme decisão de fls. 125.
Com a notícia do cumprimento do mandado de prisão, foi realizada audiência de custódia (id. 68509473) e os autos vieram conclusos para apreciar o pedido de revogação da prisão preventiva.
Por fim, registra-se que, inicialmente, a ação foi proposta em face do acusado e Paulo Alves de Jesus, sendo que em relação a este segundo o processo foi desmembrado, dada a suspensão do feito em relação ao acusado Adriano, o que ensejo ao processo nº 0001458-09.2010.8.08.0065, registrando-se que Paulo já foi submetido ao julgamento perante o Tribunal do Júri.
Eis em breve síntese o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Consoante se notou no breve relatório, após a prisão em flagrante, o Juízo concedeu a liberdade provisória ao acusado mediante o cumprimento de condições, tais como comparecer em Juízo quando intimado, colaborar com a instrução criminal e não se mudar sem a prévia comunicação e permissão do Juízo, o que não foi cumprido pelo acusado, ao revés, após a concessão da liberdade provisória o acusado não foi encontrado para ser citado e o feito permaneceu suspenso durante 16 (dezesseis) anos até que o acusado fosse preso.
Por outro lado, embora a gravidade do crime não seja fundamento legal da prisão preventiva, não se pode deixar de registrar que o crime atribuído ao acusado é de natureza gravíssima, sobretudo porque a imputação é de homicídio qualificado pela traição/emboscada (§2, IV do CP) e o réu responde a outra ação penal de competência do Júri, pois em 21.10.2006 teria tentado matar a vítima Roberto Rocha dos Santos (processo nº 0001458-09.2010.8.08.0065).
Ademais, a despeito da condição de saúde do réu (portador de diabetes crônica), embora se tenha feito prova da prescrição de medicamentos específicos, não há nos autos prova de impossibilidade e/ou dificuldades do acusado em receber tratamento adequado no âmbito do estabelecimento prisional, de sorte que esta circunstância não é capaz de afastar a manutenção da prisão preventiva, sobretudo em razão da gravidade do crime.
Desse modo, mantém-se a prisão preventiva, sobretudo a fim de se garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, até porque, repita-se, concedeu-se a liberdade provisória ao acusado e posto em liberdade, o denunciado não cumpriu com as condições impostas, o que ensejou na suspensão do feito por 16 (dezesseis) anos.
Noutro giro, o réu já apresentou defesa prévia, conforme se nota no petição do id. 68741097, razão pela qual concede-se vista ao Ministério Público para manifestação em até 05 (cinco) dias.
Com a manifestação do Parquet, conclusos para designação de audiência de instrução.
Intima-se o acusado desta decisão.
JAGUARÉ, 13 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: ADRIANO SILVA CASTRO Endereço: desconhecido -
15/05/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 09:58
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 14:27
Mantida a prisão preventida de ADRIANO SILVA CASTRO (REU)
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14/05/2025 13:44
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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13/05/2025 17:47
Juntada de Petição de defesa prévia
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13/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2025 12:40, Jaguaré - Vara Única.
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12/05/2025 13:09
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/05/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 08:22
Juntada de Ofício
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06/05/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 14:46
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 12:40, Jaguaré - Vara Única.
-
06/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 12:31
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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06/05/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 10:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 12:40, Jaguaré - Vara Única.
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05/05/2025 09:49
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:48
Processo Desarquivado
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05/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
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22/04/2024 17:54
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
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22/04/2024 17:46
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2017
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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