TJES - 5017177-44.2025.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5017177-44.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILEA RODRIGUES (diário eletrônico) Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO RODRIGUES DOS REIS - ES23659 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (diário eletrônico) Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc....
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARILEA RODRIGUES em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., afirmando, em breve síntese, que constatou descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo que sustenta não ter contratado.
O banco requerido, por sua vez, sustenta a validade do contrato, a autenticidade da assinatura e a efetiva liberação dos valores à parte autora, o que afastaria qualquer ilicitude ou má-fé e para tanto junta o suposto contrato assinado no ID 70059572 e ato contínuo, instada a parte autora para se manifestar, essa manteve-se silente (ID 73258293).
Pois bem.
Do que se depreende dos autos, a demanda, tal como proposta, não pode prosseguir neste Juizado Especial, posto que, se faz preciso assegurar que o contrato passou pelo plano da existência e para isso é imperioso aferir a veracidade das assinaturas apostas no documento antes referido, com a utilização de prova pericial grafotécnica, visto que a parte autora nega na exordial a contratação.
Diante do contexto da situação trazida ao controle judicial, a resolução da lide reclama a autenticidade da prova estritamente documental, que só pode ser aferida mediante perícia grafotécnica e certo é que este Juizado não detém competência para processar e julgar a presente demanda, mormente porque não reconhece a parte autora a contratação e julgar a causa sem dirimir esta questão poderia causar indeléveis prejuízos às partes.
Registra-se que a questão foi suscitada na contestação apresentada pelo banco requerido, e mesmo diante da impugnação por parte da instituição financeira, a competência absoluta trata-se de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nas hipóteses em que se impugna a contratação de negócio jurídico firmado com a instituição financeira por meio de contrato escrito e assinado, como no caso em tela, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.061) de que é ônus da prova da requerida comprovar a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado.
Dessa forma, impedir a parte requerida de desincumbir-se do citado ônus processual resultaria, em última análise, em violação ao direito à ampla defesa e contraditório, direito constitucional insculpido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Veja: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II); 2.
Julgamento do caso concreto. ,2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. [STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, DJe 09/12/2021].
No mesmo sentido tem caminhado os Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – EMPRÉSTIMO RMC – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – DISCUSSÃO ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0003210-40.2023.8.26 .0071 Bauru, Relator.: Rossana Teresa Curioni Mergulhão, Data de Julgamento: 02/04/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/04/2024) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DEMANDAS REPETITIVAS.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ELEMENTOS DE PROVA NÃO CONCLUSIVOS.
RECONHECIMENTO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA EM FACE DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA ANULADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA [...].
Todavia, no presente caso, não pode ele se afastar da necessidade de produção de prova técnica nos autos, uma vez que ela representa elemento essencial para o deslinde da questão. [...] .
Em casos como o presente, deve-se extinguir o feito ante a necessidade de prova pericial, cabendo à parte autora promover o ajuizamento da ação no Juízo competente para o alargamento da prova complexa exigida pela causa.
Dessa forma, configura-se a incompetência absoluta dos juizados especiais para apreciação do caso, matéria que pode ser conhecida até mesmo de ofício pelo julgador.
Ante o exposto, decido monocraticamente NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, e julgar EXTINTO O FEITO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios.
Salvador, data registrada no sistema.
CLAUDIA VALERIA PANETTA JUÍZA RELATORA (TJ-BA - Recurso Inominado: 02112217520238050001, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 08/04/2024) Outrossim, em casos que demandam prova pericial complexa, como o presente, os Juizados Especiais são incompetentes para o julgamento, conforme o Enunciado nº 28 do Colegiado Recursal e entendimento consolidado na jurisprudência do Estado do Espirito Santo: ENUNCIADO Nº 28 – O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL É COMPETENTE PARA OJULGAMENTO DE AÇÕES RELATIVAS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CARTÃOCONSIGNADO E ASSEMELHADOS, RESSALVADA A HIPÓTESE DE DÚVIDARAZOÁVEL SOBRE A AUTENTICIDADE DA PROVA DA MANIFESTAÇÃO DEVONTADE DO ADERENTE, QUE RECLAME A PRODUÇÃO DE PERÍCIA COMPLEXA.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO .
ASSINATURA SEMELHANTE À DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MODIFICADA PARA RECONHECER, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CASO EM EXAME [...].
Extinção do processo sem resolução de mérito, de ofício .
Tese de julgamento: A competência dos Juizados Especiais não abrange casos que exijam perícia grafotécnica para a verificação da autenticidade de assinatura, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito quando essa prova for necessária. 7.
Dispositivos relevantes citados: Art. 3º, caput, e art . 51, II, da Lei nº 9.099/95; Enunciado nº 28 das Turmas Recursais. 8.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT - Acórdão 1090241, Segunda Turma Recursal, Rel .
João Luís Fischer Dias, Julgamento em 18/04/2018; TJDFT - Acórdão 1061884, Segunda Turma Recursal, Rel.
Arnaldo Corrêa Silva, Julgamento em 22/11/2017. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50006490820218080045, Relator.: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO .
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E/OU PERÍCIA DIGITAL PARA VERIFICAR AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS.
COMPLEXIDADE PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO ESTABELECIDO PELA LEI Nº 9.099/95 .
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 5001225-94.2021 .8.08.0014, Relator.: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES, Turma Recursal - 5ª Turma) Constata-se que a discussão central envolve a autenticidade da assinatura constante no contrato, circunstância que não pode ser dirimida apenas com a análise documental simples ou com a comparação visual da assinatura presente no contrato com aquelas constantes no RG e na procuração acostados aos autos no ID 68675037 e 68675038.
A olho nu, de fato, não se observa diferença substancial nas grafias, o que impede a formação de um convencimento seguro por meio das provas até então produzidas.
Nesse aspecto, é importante consignar que a produção de prova pericial grafotécnica é incompatível com o procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, que estabelece a competência do Juizado Especial Cível apenas para as causas de menor complexidade, sendo certo que não há previsão de realização de referida prova no procedimento instituído pela dita lei.
Desse modo, fazendo-se necessário resguardar o direito de defesa da requerida, com a produção da prova pericial grafotécnica pretendida, tornou-se este juízo absolutamente incompetente para o processo e julgamento da demanda, visto a necessidade de verificar, de forma técnica e científica, se a assinatura aposta no documento é ou não de autoria do demandante.
Assim, desnecessárias outras considerações, pois não adentrado ao mérito e o fato de não o apreciar possibilitará a parte autora o ingresso de ação perante a justiça comum com possibilidade de maior dilação probatória, portanto, não se verifica qualquer prejuízo.
Acolhendo a preliminar de incompetência desse juízo, essa é preponderante sobre as outras questões processuais alegadas, e por conta disso, elas não necessitam ser enfrentadas, por razões óbvias, já que o juízo não é competente.
II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5017177-44.2025.8.08.0024, REVOGO a Decisão ocorrida no ID 68719149 para cessar seus efeitos e ACOLHO a preliminar e RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA desse Juizado Especial Cível e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por inadmissibilidade do procedimento, nos termos do art. 3º, I, e 51, II, da Lei nº Lei 9.099/95.Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95.
Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, se for o caso, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 68675030 Petição Inicial Petição Inicial 25051311544381400000060969502 68675037 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25051311544445700000060970307 68675038 RG e CPF Documento de Identificação 25051311544504700000060970308 68675039 Comprovante de residência Documento de comprovação 25051311544564800000060970309 68675040 Extrato Emprestimo consignado ativos e suspensos Extratos atualizados conta bancária 25051311544620000000060970310 68685092 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051313171948400000060978455 68746185 Decisão Decisão 25051319002897800000061009352 68746185 Decisão Decisão 25051319002897800000061009352 68787836 E MAIL INSS Certidão - Juntada 25051413022029500000061070116 68787849 E MAIL INSS Comprovante de envio 25051413022046700000061070129 69393695 Petição (outras) Petição (outras) 25052214080482400000061607424 69393697 protocolo-carol-habilitacao-5945226-1747929349.pdf Petição (outras) em PDF 25052214080495700000061607426 69393698 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010-1501709590.pdf Documento de Identificação 25052214080517100000061607427 69393701 ata-est-finasa-promotora-ata-2010-1501709590.pdf Documento de Identificação 25052214080544600000061607430 69395353 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada-1501709590.pdf Documento de Identificação 25052214080567000000061607432 69395355 procuracao-bradesco-1-1605807062.pdf Documento de Identificação 25052214080589000000061607434 69395357 procuracao-bradesco-1-1605807192.pdf Documento de Identificação 25052214080620900000061607436 69395360 do-pg-0023-1617285432.pdf Documento de Identificação 25052214080666600000061607439 69395362 ata-diretoria-banco-bradesco-sa-1617285433.pdf Documento de Identificação 25052214080685800000061607441 69592989 Petição (outras) Petição (outras) 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Identificação 25060215443548800000062201430 70059584 do-pg-0023_9 Documento de Identificação 25060215443576800000062201432 70059587 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_10 Documento de Identificação 25060215443597500000062201435 70158230 Despacho Despacho 25060315490384000000062218141 70158230 Despacho Despacho 25060315490384000000062218141 70400005 Petição (outras) Petição (outras) 25060610443782500000062504426 70400007 cumprimento-de-liminar-5097058-1747839947-1_1 Petição (outras) em PDF 25060610443790500000062504428 71155239 Petição (outras) Petição (outras) 25061715590220500000063182163 71155244 prova-audiencia_1 Petição (outras) em PDF 25061715590232200000063182168 71155245 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010_2 Documento de Identificação 25061715590266900000063182169 71155248 ata-est-finasa-promotora-ata-2010_3 Documento de Identificação 25061715590289100000063182172 71156903 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada_4 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23/07/2025 12:38
Expedição de Intimação Diário.
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22/07/2025 19:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/07/2025 15:33
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 14:40
Decorrido prazo de MARILEA RODRIGUES em 30/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 16:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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06/06/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:37
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:24
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 13:53
Conclusos para decisão
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26/05/2025 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:33
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5017177-44.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILEA RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO RODRIGUES DOS REIS - ES23659 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO/OFÍCIO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO MARILEA RODRIGUES ajuizou a presente demanda em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. afirmando, em breve síntese, que constatou descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo que sustenta não ter contratado.
Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos.
A presente demanda atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, embora a parte autora afirme não possuir relação jurídica com a parte requerida, sustenta ser vítima de falha na prestação de seus serviços, sendo, portanto, consumidor por equiparação, na forma do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Com isso, considerando a hipossuficiência da parte requerente em relação à parte requerida, inverto o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Em sede de cognição sumária, é possível concluir que a parte autora tem direito à medida pleiteada, haja vista que o pedido se funda na aparência do bom direito e que há um prejuízo irrefutável em relação aos descontos das parcelas de empréstimos que alega não ter contraído, estando presentes os requisitos autorizativos da concessão do pedido liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, não vislumbrando, ainda, qualquer perigo de irreversibilidade.
Assim, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino: a) que a requerida se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança relacionada ao contrato discutido nos autos; e b) a expedição de ofício ao Instituto de Nacional do Seguro Social (INSS), requisitando a suspensão dos descontos referente ao contrato nº 343157838-8 junto ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em nome de MARILEA RODRIGUES (NB 144.594.150-0 e CPF *59.***.*29-04), bem ainda a apresentação do Histórico de Créditos dos meses que houve desconto de parcela do contrato em comento.
INDEFIRO o pedido de intimação da parte requerida para apresentação dos contratos supostamente assinados ou depósitos efetuados, pois o pleito é, em verdade, a produção antecipada de provas que é incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Na hipótese, não há que se falar em receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a produção da prova pretendida, uma vez que, em razão da inversão do ônus da prova deferida nos autos, deixando a parte requerida de produzir a prova cabal a desconstituir as alegações autorais, arcará com a consequência legal.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Cite-se e intimem-se.
Após, aguarde-se audiência já designada.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo juiz Destinatário do ofício: Instituto de Nacional do Seguro Social - INSS Endereço eletrônico [email protected] INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos citados autos: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO Data: 16/07/2025 Hora: 13:00 h A audiência será realizada na sala de audiências do 9º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, situada na Rua Bernardino Monteiro (Rua das Palmeiras, esquina com a Av.
Leitão da Silva), nº 685, Ed.
Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia, Vitória-ES (Ponto de referência: Hospital da Unimed - CIAS), telefone: 3357-4599, em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas.
ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria (ou inserindo o ID 781 615 0926 e senha 33574597), o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom (abaixo haverá informações sobre a utilização destes equipamentos). a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário designados, mantendo seus microfones e câmeras desligados até o ato do pregão, com vistas a evitar interrupções de audiências ainda em andamento relativamente a outros processos; b) Igual modo, necessário que a parte esteja em local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; ACESSO AO ZOOM O acesso à sala virtual de audiências na plataforma Zoom deve ser feito pelos dados de acesso acima fornecidos (QR Code, Link, ID e senha da sala), mediante o uso dos seguintes dispositivos: smartphones e computadores. 1) IPHONE (IOS) 1.1) Baixar o aplicativo na Apple Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar o Ajustes do celular, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão dentro de Ajustes, em ordem alfabética).
Clique em Zoom, quando aparecerá as informações do aplicativo, permitir que o zoom acesse: lembre de deixar verde as opções Microfone e Câmera. 1.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, assim que aparecer um quadrado amarelo ao redor do QR Code, clique na palavra Zoom.
Automaticamente haverá o direcionamento para o aplicativo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 1.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 2) ANDROID 2.1) Baixar o aplicativo na Play Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar as Configurações do celular, acesse o ícone Aplicativos, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão em ordem alfabética).
Clique em Zoom, acesse o ícone Permissões, clique em câmera e marque a opção Permitir durante o uso do app.
Em seguida, retorne em permissões, clique em microfone e marque a opção Permitir durante o uso do app. 2.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, em seguida aparecerá uma janela com o Endereço da web.
Clique em Abrir no navegador e aguarde o celular abrir o aplicativo Zoom.
Insira seu nome completo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), troque o nome do aparelho para o seu nome completo.
Clique em ingressar.
Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 2.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 3) COMPUTADOR - PELO NAVEGADOR 3.1) É necessário fazer o download do aplicativo.
Para tanto, acesse o link https://zoom.us/download e escolha a opção Zoom Desktop Client. 3.2) Após o download, clique no ícone iniciar do navegador - Clique em pesquisar programas e arquivos: digite e clique em configurar microfone e câmera, para permitir que o aplicativo Zoom utilize essas ferramentas. 3.3) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Copie o link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria e cole no seu navegador ou apenas clique no link.
Abrirá uma janela na parte superior, clique em Abrir URL ZOOM Launcher e/ou Iniciar a Reunião.
A janela do aplicativo Zoom se abrirá, insira seu nome completo e a senha da reunião (passcode 33574597).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu computador, clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting), insira o ID da Reunião (781 615 0926) e seu nome completo e clique em Ingressar (Join), em seguida insira a senha da reunião (passcode 33574597) e clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 3.4) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”).
Sempre que solicitado clique em Join whit Computer Audio e no campo inferior esquerdo da tela clique em Start Video.
Outras dúvidas sobre a utilização do sistema podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, ANDAR 4, PRED.
PRATA, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051311544381400000060969502 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25051311544445700000060970307 RG e CPF Documento de Identificação 25051311544504700000060970308 Comprovante de residência Documento de comprovação 25051311544564800000060970309 Extrato Emprestimo consignado ativos e suspensos Extratos atualizados conta bancária 25051311544620000000060970310 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051313171948400000060978455 -
14/05/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 12:52
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 19:00
Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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13/05/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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