TJES - 5004686-14.2025.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:54
Processo Inspecionado
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11/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 Email:[email protected] PROCESSO Nº 5004686-14.2025.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO KARLA EXECUTADO: ROBERT AUGUSTO MENEZES SOUTO ATO ORDINATÓRIO INTIMO o Doutor Advogado da parte Exequente, **THIAGO LYRA GALVÃO (OAB/ES 14.546)**¹, para, no prazo de 15 (quinze) dias², sanar as seguintes pendências verificadas na petição inicial e documentos que a instruem: a) Recolhimento das Despesas do Oficial de Justiça: Não foi localizado nos autos o comprovante de recolhimento das despesas processuais devidas para a realização das diligências por Oficial de Justiça (citação/penhora/avaliação)³. b) Qualificação do Executado: Esclarecer a divergência no sobrenome do executado, que ora consta como ROBERT AUGUSTO MENEZES SANTOS (na qualificação da petição inicial e nos boletos de cobrança) e ora como ROBERT AUGUSTO MENEZES SOUTO (no cadastro do PJe e cabeçalho da petição inicial), apresentando a qualificação correta e completa para fins de regular prosseguimento e citação Guarapari/ES, 15 de maio de 2025 Diretor(a) de Secretaria Secretaria da 2ª Vara Cível de Guarapari-ES Comarca da Capital ¹ Código de Normas da CGJES, Art. 231: "No cadastramento dos feitos constará a qualificação completa das partes: [...] XII – o nome completo do advogado, sem abreviatura, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, bem assim seu endereço profissional com referências e código de endereçamento postal (CEP), exceto nas hipóteses legais em que a atividade advocatícia é facultativa." ² Lei nº 13.105/2015 (CPC), Art. 321: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." ³ Lei Estadual nº 9.974/2013, Art. 4º, § 1º (referenciado no Código de Normas); Código de Normas da CGJES, Art. 276: "As despesas com diligências do Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador (receita 230), prevista no art. 4º, § 1º da Lei Estadual nº 9.974/2013, alterada pela Lei Estadual nº 10.178/2014, será cobrada conforme os incisos seguintes: I – na conta de custas prévias, a parte interessada lançará o referido valor somente quando for solicitada, expressamente, a diligência por oficial de justiça na petição inicial ou se o local não for atendido pelo correio; II – nos processos em que a diligência inicial relativa à citação, notificação ou intimação for realizada pelo correio, mas não lograr êxito, uma vez deferida a diligência por mandado, o chefe de secretaria deverá intimar o requerente, preferencialmente, através de seu procurador, via Diário da Justiça Eletrônico, a fim de providenciar o recolhimento das despesas com as diligências do Oficial de Justiça Avaliador, através do DUA – Poder Judiciário, obrigatoriamente inserindo o número de distribuição da ação, recurso ou incidente processual, de modo que a vinculação ocorra automaticamente."; Lei nº 13.105/2015 (CPC), Art. 82: "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título." Lei nº 13.105/2015 (CPC), Art. 319, II: "A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;"; Código de Normas da CGJES, Art. 231: "No cadastramento dos feitos constará a qualificação completa das partes: I – nome completo, vedada a utilização de abreviaturas; II – número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da SRF – Secretaria da Receita Federal do Brasil) ou no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da SRF); (...)."; Código de Normas da CGJES, Art. 438, XXXI: "O Chefe de Secretaria Cível, além dos atos ordinatórios e dos referidos neste Código de Normas, deverá, independentemente de despacho, sob sua direta e total responsabilidade: (...) XXXI - intimação da parte autora para esclarecer divergência entre a qualificação constante na petição inicial e os documentos que a instruem;" Portaria 004/2021 (2ª Vara Cível de Guarapari), Art. 2º, XI: "DETERMINAR aos servidores desta 2ª Vara Cível e Comercial do Juízo de Guarapari, Comarca da Capital, a adoção das providências e demais atribuições abaixo relacionadas, independentemente de comando judicial: [...] XI. intimar a parte requerente e/ou reconvinte, no que couber, para indicar o valor da causa, número de inscrição no CPF ou no CNPJ, e endereço completo para fins de citação, esta última exigência somente na hipótese de não ser indicado o endereço como desconhecido e não possuir requerimento de diligências necessárias a sua obtenção, nos termos do § 1o do art. 319 do CPC; [...]".
Constituição Federal, Art. 93, XIV: "os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório".
Lei nº 13.105/2015 (CPC), Art. 203, § 4º: "Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário".
Código de Normas da CGJES, Art. 10, § 1º, I: "Para atender às peculiaridades locais e na linha regulatória descrita no art. 7º deste Código de Normas, observados os princípios da legalidade, oportunidade e necessidade, o Juiz da unidade judiciária e o Juiz Diretor do Foro poderão baixar: I – portaria: para ordenar atos meramente ordinatórios a serem praticados pelo chefe de secretaria e demais servidores ou atender disposições legais;".
Código de Normas da CGJES, Art. 413: "Os Chefes de Secretaria, sem prejuízo de outras previstas neste Código de Normas e nas leis próprias, possuem as seguintes atribuições, as quais devem ser realizadas através de atos ordinatórios: [...]".
Portaria 004/2021 (2ª Vara Cível de Guarapari), Art. 2º: "DETERMINAR aos servidores desta 2ª Vara Cível e Comercial do Juízo de Guarapari, Comarca da Capital, a adoção das providências e demais atribuições abaixo relacionadas, independentemente de comando judicial: [...]". -
15/05/2025 10:30
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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