TJES - 5005083-89.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5005083-89.2025.8.08.0048 AUTOR: SILVINA GOMES CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO Vistos etc.
Compulsando este caderno processual, verifica-se que, por meio da decisão proferida no ID 64587107, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado initio litis pela demandante, vez que as cobranças controvertidas foram debitadas na sua pensão por morte previdenciária, pela ré, até o mês de março/2024, não sendo registrados novos descontos posteriores.
Ademais, vê-se que, em 19/03/2025, a requerida foi devidamente citada para todos os termos desta ação, bem como intimada para a audiência de conciliação aprazada automaticamente neste feito virtual, mediante a entrega da correspondência para tanto expedida no endereço situado à Quadra CRS, nº 507, Bloca A, Loja 61, Asa Sul, Brasília-DF, CEP 70.351-510 (AR juntado no ID 70129265).
Contudo, diante do pedido autoral deduzido no ID 67958509, o aludido ato solene restou redesignado pelo decisum exarado no ID 67981184, ensejando a expedição de nova intimação postal destinada à demandada (ID 70331291).
Neste contexto, não se logrou êxito em tal diligência, sendo a carta em comento devolvida à Serventia desta Unidade Judiciária, com a informação de que a suplicada “mudou-se” de endereço (AR carreado ao ID 72033832).
Diante disso, bem como em atenção à intimação expedida no ID 72107630, a requerente, por meio do petitório colacionado ao ID 72494831, alega que a associação ré integra o rol de entidades envolvidas em atos fraudulentos, a saber, na realização de descontos indevidos em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme apurado pela Controladoria Geral da União e pela Polícia Federal.
Assevera, ainda, que a requerida se encontra em local incerto e não sabido, havendo indícios da sua ocultação com o intuito de frustrar o cumprimento de decisões judiciais.
Outrossim, afirma que a ocorrência de confusão entre o patrimônio da entidade demandada e de seus administradores, bem como a ausência regular de prestação de contas e omissão deliberada, caracteriza abuso de personalidade jurídica.
Destarte, pugna pela sua desconsideração e pela adoção de medidas por este Juízo, visando a identificação e localização dos seus administradores.
Finalmente, reitera o requerimento de tutela provisória de urgência deduzido na sua exordial. mediante a suspensão de todos os descontos realizados pela suplicada em sua verba previdenciária. É o breve relatório, com base no qual DECIDO.
De pronto, vê-se que a postulante não apresentou qualquer elemento probatório hábil a alterar o entendimento anteriormente adotado na decisão prolatada no ID 64587107, motivo pelo qual mantenho o indeferimento da prestação jurisdicional reclamada inaudita alter pars.
Com efeito, conforme consignado no aludido ato judicial, as cobranças vergastadas nesta demanda foram efetivadas até o mês de março/2024, não existindo qualquer indício de retomada de tais descontos pela suplicada Por seu turno, depreende-se do Comprovante de Inscrição e Situação cadastral anexado ao ID 63179760 que a ré foi constituída sob a natureza de associação privada.
Feito tal registro, cumpre salientar que, de acordo com o entendimento consolidado pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às associações, via de regra, a responsabilidade subsidiária dos associados, tal como ocorre nas sociedades simples (art. 1.023/CC).
Senão, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO CIVIL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ART. 1.023 DO CC/02.
NÃO APLICÁVEL. 1.
Recurso especial interposto em 15/08/2012 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2.
Associações civis são caracterizadas pela união de pessoas que se organizam para a execução de atividades sem fins lucrativos.
Sociedades simples são formas de execução de atividade empresária, com finalidade lucrativa. 3.
Art. 1.023 do CC/02 aplicável somente às sociedades simples. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1398438/SC, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 04/04/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 11/04/2017) (destaquei) A par do acima destacado, na esteira do referido posicionamento jurisprudencial, para que os associados respondam de forma subsidiária pelas dívidas da associação, exige-se que tal obrigação esteja prevista do estatuto social da mesma.
Neste sentido, vale trazer à colação o seguinte julgado do Eg.
TJ/SP: Embargos à execução.
Débito locatício contraído por associação.
Execução dirigida diretamente contra associados, dentre eles o embargante.
Ilegitimidade passiva "ad causam" do embargante.
Inaplicabilidade, às associações, da responsabilidade subsidiária prevista no artigo 1.023 do Código Civil.
Solidariedade que não se presume, decorre apenas da lei ou do contrato.
Recurso provido para julgar extinta a execução com relação ao embargante. (TJSP; Apelação Cível 1011179-23.2017.8.26.0161; Rel.
Maria Cláudia Bedotti; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/09/2019; Data de Registro: 19/09/2019) (enfatizei) No caso sub judice, embora fosse ônus seu, a suplicante, devidamente assistida por advogado, sequer instruiu seu pleito com o estatuto da entidade requerida, exsurgindo incabível a transferência de tal encargo para este Juízo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da demandada.
Sem embargo disso, conforme já relatado, a mencionado parte foi regularmente citada para todos os termos desta lide, bem como intimada para comparecer à audiência de conciliação aprazada automaticamente neste feito virtual (AR juntado no ID 70129265).
Entrementes, diante da redesignação do referido ato solene, não foi possível a sua intimação naquele endereço, posto que a suplicada se mudou do local indicado nos autos (AR carreado ao ID 72033832).
Fixada tal premissa, não se pode olvidar que o §2º, do art. 19 da Lei nº 9.099/95 determina, expressamente, que “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.”.
Portanto, considerando que a ré não comunicou a alteração da sua sede a este Juízo, reputam-se eficazes a intimações enviadas para o local em que foi devidamente citada.
Assim, designe-se nova audiência de conciliação, intimando-se as partes da data para tanto aprazada, com as advertências legais, observando-se, para tanto, o acima disposto.
Dê-se, pois, ciência à demandante do teor deste decisum.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
17/07/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 13:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2025 15:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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17/07/2025 13:00
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 16:46
Conclusos para decisão
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08/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5005083-89.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVINA GOMES CARDOSO REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado do(a) AUTOR: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do aviso de recebimento - AR ID 72033832, bem como do cancelamento da audiência de conciliação designada nos autos.
Fica, ainda, intimado o autor para fornecer o endereço atualizado da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. 2 de julho de 2025 MATHEUS SHUNK BORGO Diretor de Secretaria -
02/07/2025 13:33
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 13:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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02/07/2025 13:31
Juntada de
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06/06/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5005083-89.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVINA GOMES CARDOSO REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado do(a) AUTOR: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da audiência de conciliação a ser realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 18/07/2025 Hora: 14:30 , na modalidade remota (virtual), na forma autorizada pelo §2°, do art. 22 da Lei n° 9.099/95, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076? pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
Fica o autor advertido de que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade em acessar a sala de audiência virtual, deverá o postulante, no dia e horário aprazados, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861.
Outrossim, o não comparecimento ou a recusa do requerente em participar da tentativa de conciliação não presencial acarretará a extinção desta ação, na forma do inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Finalmente, na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário marcados para tanto, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local.
Serra/ES, 5 de junho de 2025 MATHEUS SHUNK BORGO Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
05/06/2025 14:07
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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05/06/2025 14:07
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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05/06/2025 14:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/05/2025 12:13
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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30/04/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 15:22
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5005083-89.2025.8.08.0048 Nome: SILVINA GOMES CARDOSO Endereço: Avenida Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, 747, CASA 02, Praia da Baleia, SERRA - ES - CEP: 29172-680 Advogado do(a) AUTOR: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 Nome: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Endereço: CRS 507 Bloco A, 507, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70351-510 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos em inspeção.
Inicialmente, recebo a emenda à exordial colacionada ao ID 64470245.
Passo, pois, à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência formulado pela demandante. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, a autora comprova que percebe pensão por morte perante o Instituto Nacional do Seguro Social (NB: 157.644.427-6) (ID's 63179768 e 64470246).
Outrossim, denota-se, dos documentos suprarreferidos, que foram descontadas, mensalmente, em tal benefício, entre as competências de julho/2023 e março/2024, parcelas em valores entre R$ 60,75 (sessenta reais e setenta e cinco centavos) e R$ 63,00 (sessenta e três reais), a título de “Contribuição SINDICATO/COBAP”, sob a rubrica 219.
Ademais, conforme relatado no despacho inaugural prolatado no ID 63198751, a requerente sustenta não possui qualquer vínculo jurídico com a entidade ré.
Fixadas tais premissas, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo pela suplicante, deve ser tida como configurada a probabilidade do direito material invocado, cabendo à requerida comprovar a legalidade das exigências impugnadas (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90).
Não obstante, isso, não se pode olvidar que, como acima apontado, as cobranças ora controvertidas foram debitadas na verba previdenciária da postulante até o mês de março/2024, não sendo registrados novos descontos posteriores.
Assim, não se vislumbra caracterizado, nesta oportunidade, o perigo de dano para a suplicante ou risco ao resultado útil do processo, diante da suspensão extrajudicial das exigências impugnadas.
Ante o exposto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
Dê-se, pois, ciência à demandante deste decisum.
Finalmente, cite-se a suplicada para todos os termos desta lide, intimando-a, ainda, para a audiência de conciliação automaticamente aprazada neste feito virtual, com as advertências legais.
A seguir, aguarde-se a realização do aludido ato solene.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 06/05/2025 Hora: 16:00 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021319512460400000056134662 RG - SILVINA GOMES CARDOSO Documento de Identificação 25021319512486600000056134664 CARTÃO CNPJ - COBAP Documento de comprovação 25021319512511100000056134668 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - SILVINA GOMES CARDOSO Documento de comprovação 25021319512524800000056134671 HIPOSSUFICIÊNCIA - SILVINA GOMES CARDOSO Documento de comprovação 25021319512547400000056134674 PROCURAÇÃO - SILVINA GOMES CARDOSO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25021319512566700000056134675 EXTRATO DE PAGAMENTO - INSS Documento de comprovação 25021319512584300000056134676 CONTRATO - SILVINA GOMES CARDOSO Documento de comprovação 25021319512599700000056134677 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021411012918600000056150409 Despacho Despacho 25021412152559000000056153249 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021413135919400000056159689 Petição (outras) Petição (outras) 25030611474410500000057229330 EXTRATO DE PAGAMENTO Documento de comprovação 25030611474443900000057229331 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
07/03/2025 16:45
Expedição de Intimação Diário.
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07/03/2025 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela a SILVINA GOMES CARDOSO - CPF: *82.***.*05-79 (AUTOR)
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07/03/2025 15:11
Recebida a emenda à inicial
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07/03/2025 13:32
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:20
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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01/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5005083-89.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVINA GOMES CARDOSO REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado do(a) AUTOR: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para emendar a exordial, nos termos do(a) r. despacho de ID nº 63198751, sob pena de seu indeferimento. 14 de fevereiro de 2025 SAMARA ROCHA GONCALVES Diretor de Secretaria -
14/02/2025 13:14
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 12:15
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:15
Processo Inspecionado
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14/02/2025 11:01
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 19:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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13/02/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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