TJES - 5000205-22.2024.8.08.0060
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 16:02
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para ELIAS LOPES RIBEIRO - CPF: *13.***.*91-01 (REQUERENTE), ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO), JULIO CESAR LOPES RIBEIRO - CPF: *07.***.*04-55 (REQUERIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO
-
18/06/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 04:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR LOPES RIBEIRO em 09/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:16
Decorrido prazo de ELIAS LOPES RIBEIRO em 09/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 01:48
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
-
18/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000205-22.2024.8.08.0060 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: ELIAS LOPES RIBEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: JULIO CESAR LOPES RIBEIRO, MUNICIPIO DE ATILIO VIVACQUA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de internação compulsória proposta por MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e ELIAS LOPES RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE ATÍLIO VIVACQUA e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, visando o tratamento de vício em bebidas alcoólicas do seu irmão, JULIO CESAR LOPES RIBEIRO.
Da inicial O requerente alega que seu irmão é adicto em bebidas alcoólicas.
Ressalta, ainda, que ele demonstra resistência em buscar qualquer forma de tratamento, implicando em risco iminente não apenas para sua própria vida, mas também para a segurança de sua família e de terceiros.
Da decisão liminar Houve o deferimento da decisão liminar (id 41962869), determinando que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (através da Superintendência Regional de Saúde em Cachoeiro de Itapemirim-ES) promova a disponibilização, em no máximo 30 (trinta) dias, de um leito em centro/clínica especializada em tratamento compatível do caso em tela, seja particular ou pública, sob pena de multa.
Da contestação No id 42451951, o requerido Estado do Espírito Santo sustenta as preliminares de impugnação do valor da causa e ausência de interesse processual.
Da instrução processual Atesta o requerido Estado do Espírito Santo que o paciente evadiu-se, não sendo possível cumprir a liminar, conforme manifestação de id 42811577.
Houve a intimação pessoal do requerido JULIO CESAR LOPES RIBEIRO no id 44316133, bem como a determinação de utilização de força policial, caso fosse necessário para a internação no despacho de id 43819610.
No id 45469635, o requerido, Estado do Espírito Santo, informou a internação do paciente na clínica nova perspectiva. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DAS PRELIMINARES DE MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O Estado do Espírito Santo alega que o valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico pretendido, pois a ação visa garantir o direito à vida, um bem de valor inestimável.
Todavia, em casos como o presente, no qual se busca a internação compulsória para tratamento de saúde, a jurisprudência do TJES e do STJ têm entendido que o valor da causa deve ser atribuído de forma meramente estimativa, apenas para satisfazer a exigência legal, não havendo necessidade de correspondência com o valor do tratamento.
Portanto, rejeito a preliminar.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Afirma o requerido Estado do Espírito Santo que não há a demonstração de negativa do atendimento.
Razão não assiste ao requerido.
O interesse de agir consiste na necessidade/utilidade de se recorrer à prestação jurisdicional para ver garantido o direito alegado, não sendo necessário o exaurimento das vias administrativas ou indisponibilidade da prestação.
A internação compulsória não tem definição econômica Assim, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada.
Da análise dos autos, verifico que, a pretensão autoral merece prosperar.
Isso porque, no caso em tela, restou comprovado, através do laudo médico especializado (id 41714292), a necessidade da medida excepcional de internação compulsória, diante do quadro de alcoolismo e a não aderência do paciente ao tratamento voluntário.
A internação compulsória, como medida excepcional, é cabível quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
No presente caso, a recusa do paciente ao tratamento ambulatorial, bem como a necessidade de atendimento especializado, justificam a medida.
Dessa forma, a intervenção judicial se mostra necessária quando o Poder Público se omite no cumprimento de suas obrigações, especialmente em casos que envolvem risco à saúde e à vida.
Desta feita, cumpre ressaltar, quanto ao prazo da internação, embora a Lei nº 13.840/2019 estabeleça em seu art. 23-A, § 5º, III, que a internação "perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias", o término do tratamento deve ser determinado pelo médico responsável, não cabendo ao Judiciário fixar, de antemão, sua duração.
Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – INEXISTÊNCIA DE PRAZO PREESTABELECIDO PARA INTERNAÇÃO – PRECEDENTE DO PLENÁRIO DESTE TRIBUNAL EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
O egrégio Tribunal Pleno, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas de nº 0013406-65.2018.8.08.0000, ao dirimir a controvérsia sobre a competência das Varas de Órfãos e Sucessões ou das Fazendárias para processar e julgar as demandas de internações voluntárias, involuntárias e compulsórias de dependentes químicos definiu a tese de que compete a estas unidades judiciárias conhecer, processar e julgar as referidas ações. 2.
A limitação estabelecida pelo artigo 23-A, §5º, inciso III da Lei nº 13.840/19, às internações involuntárias, não denota que o valor da causa é inferior ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mormente pelo fato de que as internações compulsórias judiciais não possuem prazo preestabelecido. 3.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, REGISTRO PÚBLICO E MEIO AMBIENTE DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL.(TJES - Data: 13/Mar/2025 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Número: 5005190-20.2024.8.08.0000 - Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - LIMITAÇÃO DO PRAZO DE INTERNAÇÃO EM 90 DIAS – INCABÍVEL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A saúde é direito de todos e dever do Estado.
Demonstrada a necessidade da internação compulsória, os demandados devem fornecer o serviço necessário para o tratamento da dependência química do paciente.
Muito embora a Lei nº 13.840/2019, em seu art. 23-A, § 5º, inc.
III, determine que a internação "perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável", revelando não ser recomendável que a internação compulsória se perdure no tempo, tem-se que ela deverá sim ser mantida até o período considerado necessário pelo profissional de saúde como salutar e necessário para o tratamento integral do paciente, tanto que o dispositivo legal invocado ressalta que seu término será determinado pelo médico responsável, não havendo razões para se determinar que o Juízo fixe, de pronto, o prazo de sua duração.
Recurso conhecido e provido." (TJ-MS - Agravo Interno Cível: 20006056220248120000 Porto Murtinho, Relator.: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 05/11/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO À SAÚDE – INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – FIXAÇÃO DE PRAZO PARA INTERNAÇÃO – INVIABILIDADE – CRITÉRIO MÉDICO – TRATAMENTO REALIZADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A internação involuntária, prevista pela Lei nº 13.840/19 (art. 23-A, §3º, inciso II), não se confunde com a internação compulsória, vez que aquela prescinde de autorização judicial, bastando o pedido de familiar ou do responsável legal, com o aval médico, nos casos em que a drogadição justifique a medida extrema, que poderá ser adotada por até 90 (noventa) dias. 2.
As internações compulsórias judiciais previstas pela Lei nº 10.216/2001, por seu turno, não possuem prazo preestabelecido, e devem perdurar pelo prazo necessário, de acordo com a prescrição do profissional médico que analisa a evolução do tratamento, conforme assentado pela jurisprudência pátria 3.
No caso concreto, não há comprovação de que o beneficiário da medida da internação permaneceu na clínica por mais tempo do que o recomendado, circunstância que, aliada a afirmação autoral de que o tratamento pretendido foi devidamente realizado, indica a inviabilidade da pretendida fixação de limite de prazo para internação. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES - Data: 11/Jul/2024 - Órgão julgador: 2ª Câmara Cível - Número: 5001405-71.2023.8.08.0069 - Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Classe: APELAÇÃO CÍVEL) Em relação à responsabilização dos entes federativos pela prestação do serviço de saúde, esta é solidária, conforme pacífica jurisprudência: COMPULSÓRIA.
DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Município de São Mateus pleiteia a exclusão de sua responsabilidade quanto ao fornecimento de tratamento de internação compulsória, requerendo que a condenação recaia exclusivamente sobre o Estado do Espírito Santo. 2.
A responsabilidade solidária dos entes federados quanto à implementação de políticas públicas de saúde está consolidada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assegura que qualquer um dos entes federativos pode ser demandado, individualmente ou em conjunto, para garantir o direito à saúde. 3.
A jurisprudência do STF e do STJ reafirma que os municípios possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas relacionadas ao custeio de internação compulsória, em razão da solidariedade prevista no artigo 196 da Constituição Federal. 4.
A insurgência do Município é improcedente, uma vez que o entendimento firmado pelo STF não afasta a responsabilidade solidária dos entes públicos, impondo apenas o ressarcimento entre eles conforme as regras de repartição de competências do Sistema Único de Saúde (SUS). 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Vitória, 16 de setembro de 2024.
RELATORA DESIGNADA (TJES - Data: 01/Oct/2024 -Órgão julgador: 1ª Câmara Cível - Número: 5003393-96.2023.8.08.0047 - Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES - Classe: APELAÇÃO CÍVEL) Portanto, tanto o Estado do Espírito Santo quanto o Município de Atílio Vivacqua são solidariamente responsáveis pela efetivação da medida de internação compulsória ora pleiteada, podendo a parte autora exigir de qualquer um deles, ou de ambos, o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 275 do Código Civil.
Por fim, importante destacar que, já foi deferida a tutela de urgência nos autos, determinando a internação do Requerido JULIO CESAR LOPES RIBEIRO (id 41962869).
Porém, isso não afasta a necessidade de decisão terminativa sobre o assunto.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA - PERDA DE OBJETO - NÃO OCORRÊNCIA - AÇÃO DE RITO COMUM - DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - GENITORA DO PACIENTE - LEGITIMIDADE ATIVA - LAUDO MÉDICO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - PEDIDO DEFERIDO. 1 - O cumprimento da liminar por si só não implica na perda do objeto do processo, devendo os efeitos de tal decisão, por se tratar de medida de natureza precária e temporária, ser confirmados ou não quando da prolação da sentença. 2 - Segundo posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3 - A internação compulsória prescinde de prévio processo de interdição, bem como que a Lei nº. 10.216/2001, em seus artigos 3º e 6º, confere legitimação aos membros da família do paciente para a internação compulsória.
Precedentes TJMG. 4 - Preenchendo o laudo médico todas as exigências previstas na Lei Estadual nº. 11.802/1995 e na Lei nº. 10.216/2001, correto o deferimento do pedido de internação compulsória. (TJ-MG - AI: 10000221185705001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2022) - grifei Assim, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe, para confirmação da internação já procedida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a decisão liminar que deferiu a antecipação de tutela - id 41962869; b) Determinar que o Estado do Espírito Santo e o Município de Atílio Vivácqua providenciem o imediato cumprimento desta decisão, em caso de necessidade de nova internação ou continuidade do tratamento.
Sem condenação em custas e honorários, consoante art. 18 da Lei 7.347/85.
A sentença não está sujeita a reexame necessário, art. 496, §3º, III do CPC.
Com o trânsito em julgado e nada mais havendo para ser dirimido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Atílio Vivacqua/ES, 08 de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0327/2025) -
14/05/2025 12:56
Expedição de Intimação Diário.
-
12/05/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
12/05/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 08:38
Julgado procedente o pedido de ELIAS LOPES RIBEIRO - CPF: *13.***.*91-01 (REQUERENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ATILIO VIVACQUA em 18/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ATILIO VIVACQUA em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:24
Juntada de Informações
-
24/06/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 14:12
Juntada de Intimação eletrônica
-
14/06/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 15:00
Desapensado do processo 0001075-74.2016.8.08.0015
-
09/05/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 18:33
Juntada de Informações
-
07/05/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 14:56
Juntada de Mandado
-
30/04/2024 14:50
Expedição de Mandado - citação.
-
30/04/2024 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/04/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 14:47
Juntada de Intimação eletrônica
-
30/04/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 17:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
-
19/04/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005978-13.2015.8.08.0008
Rosana Claudia de Oliveira Moyses
Lucia Elena de Araujo
Advogado: Raony Fonseca Scheffer Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/02/2023 00:00
Processo nº 0000597-04.2019.8.08.0034
Maria Salinas dos Santos Cunha
Municipio de Ponto Belo
Advogado: Luis Filipe Marques Porto SA Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/09/2019 00:00
Processo nº 5003966-34.2023.8.08.0048
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Leandro Barbosa
Advogado: Victor Vianna Fraga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/02/2023 14:00
Processo nº 5000198-69.2025.8.08.0068
Jose Souto Rabelo
Banco Bmg SA
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/04/2025 15:13
Processo nº 5001278-83.2023.8.08.0021
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Edson da Cruz Freire
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/02/2023 12:09