TJES - 0002461-80.2013.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0002461-80.2013.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUTILDE DOS SANTOS PEREIRA, JOSE CARLOS PEREIRA REQUERIDO: ROSANGELA MARIA ZANELLI, TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A., FRIGORIFICO FRILARA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DENNIS SERRAO ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO - ES11367 Advogado do(a) REQUERIDO: IEDA TEIXEIRA SENNA - ES31544 Advogados do(a) REQUERIDO: PAULO CESAR CUNHALIMA DO NASCIMENTO - ES4737, RAIF OCTAVIO ROLIM DO NASCIMENTO - ES17038 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935 INTIMAÇÃO Intimo a parte apelada para ciencia da apelação ID 70624237, bem como para apresentar contrarrazoes no prazo legal.
ANCHIETA-ES, 11 de julho de 2025.
MARCELO CORREA VAILLE DA SILVA Diretor de Secretaria -
11/07/2025 11:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA ZANELLI em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 13:30
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2025 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA em 05/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de RUTILDE DOS SANTOS PEREIRA em 05/06/2025 23:59.
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25/05/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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25/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:06
Publicado Notificação em 16/05/2025.
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20/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0002461-80.2013.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUTILDE DOS SANTOS PEREIRA, JOSE CARLOS PEREIRA REQUERIDO: ROSANGELA MARIA ZANELLI, TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A., FRIGORIFICO FRILARA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DENNIS SERRAO ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO - ES11367 Advogado do(a) REQUERIDO: IEDA TEIXEIRA SENNA - ES31544 Advogados do(a) REQUERIDO: PAULO CESAR CUNHALIMA DO NASCIMENTO - ES4737, RAIF OCTAVIO ROLIM DO NASCIMENTO - ES17038 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935 INTIMAÇÃO Intimo as partes para ciencia da apelaçao ID 34319455 , bem como para apresentarem contrarrazoes no prazo legal.
ANCHIETA-ES, 19 de maio de 2025.
MARCELO CORREA VAILLE DA SILVA Diretor de Secretaria -
19/05/2025 17:13
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0002461-80.2013.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUTILDE DOS SANTOS PEREIRA, JOSE CARLOS PEREIRA REQUERIDO: ROSANGELA MARIA ZANELLI, TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A., FRIGORIFICO FRILARA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DENNIS SERRAO ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO - ES11367 Advogado do(a) REQUERIDO: IEDA TEIXEIRA SENNA - ES31544 Advogados do(a) REQUERIDO: PAULO CESAR CUNHALIMA DO NASCIMENTO - ES4737, RAIF OCTAVIO ROLIM DO NASCIMENTO - ES17038 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela Frigorífico Frilara LTDA, alegando, em síntese, a ocorrência de contradição, omissão ou esclarecimento na sentença integrativa de ID 47952031, visto que houve a fixação de honorários em favor do denunciado, contudo, este não resistiu à lide secundária.
Entende, assim, ser indevida a fixação dos honorários.
Além disso, considera que a fixação deve ser fixada por apreciação equitativa, sob o argumento de que o valor da causa é muito elevado e desproporcional à complexidade da demanda. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Os argumentos expostos pelo embargante não merecem acolhimento.
Na verdade, analisando detidamente as razões da parte embargante, tenho que a sua finalidade seja reabrir discussão sobre matéria já decidida.
Ora, os embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, somente são admissíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade existente no decisum, não se prestando a que a parte, tente obter novo julgamento, com rediscussão da matéria já julgada.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a rediscussão da causa é vedada em nosso ordenamento jurídico.
Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
I.
O objetivo dos embargos de declaração é suprir omissão verificada no acórdão e não a rediscussão de tema já abordado e resolvido pelo aresto, eis que nesse caso guarda propósito infringente, incomportável com o art. 535, II, do CPC.
II.
Embargos rejeitados." (Superior Tribunal de Justiça - Acórdão: EDRESP 123817/SP (199700184048) - Data da decisão: 17/12/1998 - Órgão Julgador - Segunda Turma - Relator: Ministro Aldir Passarinho Jr.) "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. - Os embargos de declaração possuem finalidade determinada pelo artigo 535 do CPC.
Situação que não se verifica no caso, uma vez que, sob o pretexto da ocorrência de erro material, busca a embargante, tão-somente, a rediscussão da causa.
Embargos rejeitados." (Superior Tribunal de Justiça - Acórdão: EDRESP 243446/PB (199901190347) - Embargos de Declaração no Recurso Especial - Data da decisão: 04/05/2000 - Órgão julgador: Quinta Turma - Relator: Ministro Felix Fischer) Ante o exposto, sem maiores delongas, por desnecessárias, REJEITO os embargos declaratórios.
Intimem-se.
Certifique-se quanto ao decurso de prazo para apresentação das contrarrazões ao recurso de apelação.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo para julgamento.
ANCHIETA-ES, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
14/05/2025 12:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/05/2025 12:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/05/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/02/2025 17:31
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
-
09/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
04/12/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
01/12/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 10:56
Decorrido prazo de RUTILDE DOS SANTOS PEREIRA em 14/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 10:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA em 14/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 12:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/04/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2024 01:14
Decorrido prazo de FRIGORIFICO FRILARA LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2024 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2024 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 17:14
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2023 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2023 10:02
Julgado improcedente o pedido de JOSE CARLOS PEREIRA (REQUERENTE).
-
28/09/2023 18:52
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 15:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/08/2023 13:18
Juntada de Petição de memoriais
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27/07/2023 13:36
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/07/2023 14:00
Juntada de Petição de alegações finais
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06/07/2023 15:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/07/2023 04:05
Decorrido prazo de BRUNO LEITE DE ALMEIDA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 04:05
Decorrido prazo de DENNIS SERRAO ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:58
Decorrido prazo de RAIF OCTAVIO ROLIM DO NASCIMENTO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:58
Decorrido prazo de PAULO CESAR CUNHALIMA DO NASCIMENTO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:58
Decorrido prazo de IEDA TEIXEIRA SENNA em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 13:48
Audiência Instrução e julgamento realizada para 28/06/2023 14:30 Anchieta - 1ª Vara.
-
30/06/2023 14:47
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
30/06/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 02:28
Decorrido prazo de IEDA TEIXEIRA SENNA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 02:28
Decorrido prazo de BRUNO LEITE DE ALMEIDA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 02:28
Decorrido prazo de RAIF OCTAVIO ROLIM DO NASCIMENTO em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 17:37
Juntada de Petição de carta de preposição
-
23/06/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 13:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/06/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 14:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/06/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 10:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/06/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 10:44
Juntada de Carta Precatória
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02/06/2023 20:19
Expedição de Ofício.
-
02/06/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 09:28
Expedição de carta postal - intimação.
-
30/05/2023 09:28
Expedição de carta postal - intimação.
-
26/05/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 14:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/05/2023 14:19
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/06/2023 14:30 Anchieta - 1ª Vara.
-
18/05/2023 11:38
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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