TJES - 5000003-11.2025.8.08.0060
1ª instância - 4ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 13:32
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para DOUGLAS CEREZINI DE SOUZA - CPF: *05.***.*91-58 (REQUERENTE) e TURINI CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-28 (REQUERIDO).
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12/06/2025 05:04
Decorrido prazo de TURINI CONSTRUCOES LTDA - ME em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:04
Decorrido prazo de DOUGLAS CEREZINI DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:29
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000003-11.2025.8.08.0060 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DOUGLAS CEREZINI DE SOUZA REQUERIDO: TURINI CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA VICENTE PEREIRA - ES22006 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DOUGLAS CEREZINI DE SOUZA em face de TURINI CONSTRUCOES LTDA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento da quantia de R$ 167.300,48 (cento e sessenta e sete mil, trezentos reais e quarenta e oito centavos), representada por cheques emitidos pela parte requerida e não pagos, conforme planilha e documentos acostados à inicial (ID 57228637).
Na decisão de ID 61137469, foi determinada a expedição de mandado monitório, fixando-se honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa para o caso de pronto cumprimento, com isenção de custas.
A parte requerida foi devidamente citada em 30/01/2025, conforme certidão de ID 62255087.
Certificou-se o decurso do prazo legal sem o pagamento do débito ou a apresentação de embargos monitórios pela parte requerida (ID 65960427).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
No caso em tela, o requerente instruiu sua pretensão com cópias de cheques emitidos pela requerida (ID 57228637), os quais, embora prescritos para fins de execução direta, constituem prova escrita hábil a aparelhar o procedimento monitório, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 299: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito").
Regularmente citada (ID 62255087), a parte requerida não efetuou o pagamento da quantia reclamada nem opôs embargos monitórios no prazo legal, conforme certificado no ID 65960427.
Dispõe o art. 701, §2º, do CPC: § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Assim, diante da inércia da parte requerida, impõe-se a constituição do título executivo judicial.
DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da parte requerente, DOUGLAS CEREZINI DE SOUZA contra TURINI CONSTRUCOES LTDA - ME, referente ao débito no valor de R$ 167.300,48 (cento e sessenta e sete mil, trezentos reais e quarenta e oito centavos), indicado na petição inicial (ID 57228637), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo a partir do ajuizamento da ação (uma vez que a planilha inicial já contempla atualização até essa data) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (30/01/2025 - ID 62255087).
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e verba honorária, consolidada em 10% sobre o valor da causa, consoante art.85, § 2º do CPC.
CONVERTO o presente procedimento monitório em fase de Cumprimento de Sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após a preclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo o principal corrigido, juros de mora, custas processuais e os honorários advocatícios ora fixados, bem como para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, nos termos do art. 524 do CPC.
Fica a parte executada desde já advertida que, caso não efetue o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação para o cumprimento de sentença (na pessoa de seu advogado, ou por carta com aviso de recebimento, se não tiver procurador constituído, ou por edital, se revel), o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
ATÍLIO VIVÁCQUA-ES, 8 de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM n.º 0327/2025 -
14/05/2025 12:57
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/05/2025 08:38
Julgado procedente o pedido de DOUGLAS CEREZINI DE SOUZA - CPF: *05.***.*91-58 (REQUERENTE).
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27/03/2025 16:40
Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de TURINI CONSTRUCOES LTDA - ME em 07/03/2025 23:59.
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31/01/2025 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 00:33
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:34
Expedição de #Não preenchido#.
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13/01/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 14:15
Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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