TJES - 5002911-08.2024.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:07
Conclusos para despacho
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18/05/2025 00:04
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5002911-08.2024.8.08.0050 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: HELENA TEIXEIRA DA COSTA REQUERIDO: WALDILEIA BERNARDES Advogado do(a) REQUERENTE: ERNANDES GOMES PINHEIRO - ES4443 DECISÃO A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência visando o arresto de bens móveis da requerida, a fim de garantir uma futura execução.
Sob a ótica do art. 300 Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência, que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar, exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise dos autos constato que não se encontram presentes os requisitos legais para concessão da excepcional tutela postulada.
Afinal, não vislumbro nesta fase embrionária do processo elementos pré-constituídos e suficientemente robustos a me convencer da forte probabilidade de êxito da pretensão autoral.
O Código de Processo Civil autoriza o requerente a efetuar pedido de tutela de urgência de natureza cautelar consistentes em arresto, sequestro, arrolamento de bens ou outra medida idônea que vise assegurar eventual condenação ao cumprimento de obrigação decorrente de sentença a ser proferida em ação de conhecimento.
Para que haja o deferimento da tutela de urgência, tanto de natureza cautela como antecipada, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano e/ou o risco ao resultado útil do processo.
Não obstante os argumentos expostos na peça exordial, observo que a requerente não comprovou a provável dilapidação ou desvio do patrimônio, nem o risco de dispersão do patrimônio, não especificando as medidas solicitadas.
Desta forma, e diante da inviabilidade de oitiva da requerida no prazo de 48h, conforme requerido pela requerente, é o caso de se aguardar o curso regular do processo, com observância do contraditório e da ampla defesa, possibilitando a colheita de provas e o desfecho natural do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VIANA-ES, data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
14/05/2025 13:01
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 18:20
Não Concedida a tutela provisória
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28/03/2025 14:23
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:32
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/03/2025 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2025 17:54
Processo Inspecionado
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11/03/2025 17:54
Declarada incompetência
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17/12/2024 12:29
Conclusos para decisão
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16/10/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 01:40
Decorrido prazo de HELENA TEIXEIRA DA COSTA em 26/09/2024 23:59.
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27/08/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 17:16
Conclusos para decisão
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24/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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