TJES - 0008301-35.2018.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de MARIA LUIZA LEAO SOTERO em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:18
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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23/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0008301-35.2018.8.08.0024 DECISÃO 1.
Cuida-se originariamente de reclamação trabalhista - registrada sob o nº 0056900-11.2013.5.17.0014 - proposta por Laurita de Araujo Valls e Maria Luiza Leão Sotero em face da Caixa Econômica Federal, cujo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Vitória - ES, em audiência inicial, homologou acordo firmado entre a primeira reclamante, Laurita de Araujo Valls, e a reclamada, Caixa Econômica Federal, e extinguiu o processo, com julgamento de mérito, em relação àquela autora (fls. 253/254). 1.1.
Não houve recurso contra a referida decisão homologatória de acordo, que transitou em julgado, portanto, em relação a tais partes. 1.2.
Então, o processo passou a tramitar somente em relação à parte autora Maria Luiza Leão Sotero e a então ré Caixa Econômica Federal que, posteriormente, foi excluída do polo passivo pela Justiça Federal (fls. 539/541), subsistindo no polo passivo a demandada Funcef – Fundação dos Economiários Federais, por conta da emenda realizada à folha 488. 1.3.
Assim, determino a exclusão do nome de Laurita de Araujo Valls do polo ativo, devendo a Secretaria realizar as devidas alterações cadastrais. 2.
Intime-se a parte autora, Maria Luiza Leão Sotero, para no prazo de quinze (15) dias fazer prova do preenchimento dos requisitos legais da gratuidade da justiça, preferencialmente com a juntada da sua última declaração de bens e rendimentos fornecida à Receita Federal (IR), acompanhada de cópia dos extratos dos últimos três meses de todas as suas contas bancárias e de quaisquer outros investimentos, podendo, no mesmo prazo e desde já, fazer o recolhimento do preparo das custas do Poder Judiciário Capixaba, sob pena de extinção do processo. 2.1.
Os documentos acima referidos deverão ser juntados pela parte sob segredo de justiça, diante da sua natureza jurídica. 3.
Após isso, à conclusão para decisão sobre a questão do item 2 e também sobre o requerimento de gratuidade de justiça realizado pela parte demandada.
Vitória-ES, 28 de agosto de 2024 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
14/05/2025 13:02
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
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03/02/2025 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 16:43
Decorrido prazo de MARIA LUIZA LEAO SOTERO em 27/01/2025 23:59.
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25/11/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 15:51
Conclusos para despacho
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22/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 15:34
Conclusos para despacho
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01/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
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10/07/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 14:11
Conclusos para despacho
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09/03/2023 20:10
Decorrido prazo de LAURITA DE ARAUJO VALLS em 02/03/2023 23:59.
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09/03/2023 19:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
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10/02/2023 17:21
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2018
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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