TJES - 5000750-46.2025.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 17:44
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para HELIO MISSIAS DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*17-44 (REQUERIDO).
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27/05/2025 04:49
Decorrido prazo de KASSIA FREITAS DOS REIS em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000750-46.2025.8.08.0064 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: HELIO MISSIAS DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, em inspeção.
Trata-se de pedido de revogação das medidas protetivas de urgência aplicadas por este Juízo em favor da vítima Kássia Freitas dos Reis em face de Hélio Messias de Oliveira, já qualificados nos autos.
Conforme documento de ID n°. 67360133 a vítima manifestou pela desnecessidade de manutenção das Medidas Protetivas de Urgência.
Por sua vez, o Ministério Público ante a manifestação da vítima, requereu a revogação da medida protetiva de urgência, em manifestação de ID n°. 67812162. É o breve relatório.
Passo a decidir e a fundamentar.
A Lei Maria da Penha (11.340/2006), visa coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher.
Para tanto, tal Diploma instituiu medidas para evitar que atividades delituosas, tais como as dos artigos 5º à 7º, não ocorram primária ou reiteradamente.
Considerando que a vítima não tem mais interesse nas medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06, verifico que inteira razão assiste a ilustre presentante do Ministério Público em sua manifestação, pelas razões ali apresentadas que, com a devida vênia, tomo-as à guisa de fundamentação.
Ante o exposto, revogo as medidas protetivas deferidas na decisão de ID n°. 67159168 e determino o arquivamento dos presentes autos, com todas as cautelas legais.
Intimem-se a vítima e o requerido.
P.R.I Notifique-se o Ministério Público.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 11:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/05/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 22:33
Processo Inspecionado
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08/05/2025 22:33
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (INTERESSADO).
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30/04/2025 16:25
Conclusos para decisão
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28/04/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 03:26
Decorrido prazo de KASSIA FREITAS DOS REIS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:26
Decorrido prazo de HELIO MISSIAS DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2025 02:39
Juntada de Certidão
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17/04/2025 01:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2025 01:42
Juntada de Certidão
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16/04/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/04/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 19:35
Concedida a medida protetiva Afastamento do lar ou domicílio, Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Suspensão da posse ou restrição do porte de armas e Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunha
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14/04/2025 19:35
Processo Inspecionado
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14/04/2025 17:15
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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