TJES - 0018441-22.2019.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:46
Decorrido prazo de DANILA FERREIRA REIS em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:46
Decorrido prazo de ELTON VAZ DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA JOSILDA SANTOS REIS ALVES em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:46
Decorrido prazo de DILMA SANTOS REIS em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:46
Decorrido prazo de WESLEY LOUREIRO DE MIRANDA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:20
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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15/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0018441-22.2019.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: WILLIAN LOUREIRO DE MIRANDA, WESLEY LOUREIRO DE MIRANDA REQUERIDO: DILMA SANTOS REIS, MARIA JOSILDA SANTOS REIS ALVES, ELTON VAZ DA SILVA, DANILA FERREIRA REIS Advogado do(a) REQUERENTE: KENIA COSTA FAVALESSA - ES21827 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO CESAR VIEIRA - ES27321 D E C I S Ã O Trata-se de REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por WILLIAN LOUREIRO DE MIRANDA e WESLEY LOUREIRO DE MIRANDA em face de DILMA SANTOS REIS, MARIA JOSILDA SANTOS REIS ALVES, DANILA FERREIRA REIS e ELTON VAZ DA SILVA.
Narra a petição inicial, em suma, que: i) os autores são filhos de Márcia Loureiro de Miranda, falecida em 22/02/2018, que adquiriu em 09/01/2009, junto ao seu namorado Gilvane Sousa Franco, o imóvel descrito como Lote 12, da Quadra 76, de 300m², do Loteamento Parque das Gaivotas II, na Rua São Domingos do Norte, Nova Almeida, Serra/ES; ii) após a aquisição, a genitora dos autores cuidava do lote, promoveu a construção de um muro e instalação de portão para evitar que o terreno fosse invadido e contava com a presença de parentes e vizinhos para vigiá-lo; iii) após o óbito, o autor Willian foi à Prefeitura e tomou ciência de que houve reestruturação no mapa do loteamento, não sendo o cadastro do terreno localizado; iv) em 16/12/2018 o autor Willian foi até o local e viu que a ré Dilma estava criando galinhas e uma pequena plantação no local e, tendo se recusado a retirá-los, o autor trocou as chaves e registrou um boletim de ocorrência; v) posteriormente, os cadeados foram trocados e o terreno novamente invadido, e os autores receberam ligação da ré Maria Josilda, alegando que era dona do imóvel e propondo a divisão do bem, o que não foi aceito; vi) a posse dos réus é clandestina e configura esbulho; vii) a conduta dos réus ocasionou danos morais que devem ser reparados.
Requer, inclusive em sede liminar, a reintegração na posse do bem, além da condenação dos réus à indenização por danos morais..
Pugna pela concessão de gratuidade da justiça.
Decisão às fls. 139/140, deferindo a gratuidade da justiça e o pedido liminar de reintegração.
Embargos de declaração opostos pela ré Dilma às fls. 158/176, rejeitados às fls. 208//209 Contestação às fls. 212/224, em que os réus suscitam preliminar de carência de ação.
No mérito, defendem que: i) o imóvel adquirido pela mãe dos autores é o lote 12 da quadra 76 e o imóvel que os réus exercem a posse é o lote 06 da quadra 76; ii) não houve alteração no mapa do loteamento Parque das Gaivotas II; iii) os autores nunca exerceram a posse do imóvel ocupado pelos réus; iv) não há prova da propriedade, nem da posse dos autores.
Pugnam pela concessão da gratuidade da justiça; Petição dos réus às fls. 263/279, com juntada de documentos relacionados à hipossuficiência financeira.
Certidão à fl. 287/287v, atestando ausência de manifestação à intimação relacionada à réplica.
Intimadas para participarem do saneamento do feito (fl. 289 e ID 46673870), as partes permaneceram silentes (ID 52723351).
Certidões de virtualização dos autos nos IDs 30734402 e 34135842. É o relatório.
Decido.
O momento processual de saneamento se presta à organização do feito, com a resolução de questões processuais pendentes, se houver, delimitação de questões de fato sobre as quais recairá atividade probatória e questões de direito relevantes à decisão de mérito, além da definição de ônus probatório (art. 357 do CPC).
DA CARÊNCIA DE AÇÃO Os réus defendem a carência de ação, alegando que o imóvel que exercem a posse (Lote nº. 06 da Quadra 76) é diferente do imóvel supostamente adquirido pela genitora dos autores (Lote nº. 12 da Quadra 76) e que não há comprovação do exercício da posse pelos autores.
Os pontos suscitados pelos réus para fundamentar a preliminar, na realidade, se confundem com o próprio mérito da demanda e, por essa razão, somente podem ser examinados em cognição exauriente.
Sendo assim, REJEITO a preliminar suscitada.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os réus pugnaram pela concessão da gratuidade de justiça e, intimados, trouxeram os documentos de fls. 263/279 para comprovar a alegada incapacidade financeira.
Os documentos apresentados corroboram as declarações prestadas por cada um dos réus e inexistem elementos nos autos contrários ao pleito.
Sendo assim, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor dos réus.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Inexistindo outras questões prejudiciais ou preliminares pendentes de análise, delimito como controvertidos os seguintes pontos: i) se o lote objeto da compra e venda realizada pela falecida genitora dos autores (lote nº. 12 da Quadra 76) é o mesmo ocupado pelos réus (lote nº. 06 da Quadra 76); ii) se há comprovação do exercício possessório anterior pela parte autora no lote adquirido pela genitora falecida; iii) a ocorrência de esbulho possessório pela parte ré (incluindo a data) e a consequente perda da posse da parte autora.
Não havendo particularidades que demandem a inversão da regra geral prevista no art. 373 do CPC, ficará a cargo da autora o ônus da prova relacionada aos pontos ii e iii (art. 373, I, do CPC).
A cargo da parte ré cabe o ônus sobre o ponto controvertido i e sobre a existência de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos relacionados aos demais pontos (art. 373, II, do CPC).
INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados, para, no prazo de quinze dias, se manifestarem acerca do ora decidido, propondo eventuais esclarecimentos e ajustes, caso queiram, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, considerando a distribuição do ônus probatório.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
14/05/2025 13:04
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 16:15
Concedida a gratuidade da justiça a DANILA FERREIRA REIS - CPF: *90.***.*39-81 (REQUERIDO), DILMA SANTOS REIS - CPF: *89.***.*36-28 (REQUERIDO), ELTON VAZ DA SILVA - CPF: *31.***.*62-12 (REQUERIDO) e MARIA JOSILDA SANTOS REIS ALVES - CPF: *94.***.*00-36 (
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13/05/2025 16:15
Proferida Decisão Saneadora
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15/10/2024 17:25
Conclusos para despacho
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15/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 01:52
Decorrido prazo de KENIA COSTA FAVALESSA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:51
Decorrido prazo de PAULO CESAR VIEIRA em 08/08/2024 23:59.
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15/07/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 14:15
Processo Inspecionado
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26/01/2024 01:20
Decorrido prazo de ELTON VAZ DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:20
Decorrido prazo de WESLEY LOUREIRO DE MIRANDA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:20
Decorrido prazo de DANILA FERREIRA REIS em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:19
Decorrido prazo de WILLIAN LOUREIRO DE MIRANDA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA JOSILDA SANTOS REIS ALVES em 25/01/2024 23:59.
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20/12/2023 01:12
Decorrido prazo de DILMA SANTOS REIS em 19/12/2023 23:59.
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21/11/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2023 10:05
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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