TJES - 0001134-62.2016.8.08.0015
1ª instância - 2ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001134-62.2016.8.08.0015 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CARLOS FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) REU: SIMONE SILVA LEITE - ES31964 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal na qual o Ministério Público propôs Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em favor do réu, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP), o qual foi homologado por este juízo.
Após a devida fiscalização do cumprimento das condições pactuadas, o Ministério Público certificou o adimplemento integral das obrigações assumidas pelo investigado, requerendo a decretação da extinção da punibilidade, nos termos do §13 do artigo 28-A do CPP.
O artigo 28-A, §13, do CPP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, dispõe que: “Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção da punibilidade.” No caso em tela, verifica-se que todas as condições estabelecidas no acordo foram cumpridas pelo investigado, conforme certificado pelo Ministério Público.
Não há nos autos qualquer elemento que indique o descumprimento das obrigações pactuadas.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal, e no artigo 107, inciso IX, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CARLOS FRANCISCO DA SILVA, em razão do cumprimento integral das condições estabelecidas no Acordo de Não Persecução Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Conceição da Barra/ES, data registrada no sistema.
LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA Juiz de Direito -
10/07/2025 13:34
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 12:23
Extinta a Punibilidade de CARLOS FRANCISCO DA SILVA (REU) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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17/06/2025 12:23
Processo Inspecionado
-
04/06/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
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18/05/2025 00:40
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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15/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001134-62.2016.8.08.0015 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CARLOS FRANCISCO DA SILVA CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que o advogado SIMONE SILVA LEITE – OAB/ES n°31.964, CPF [*02.***.*46-08], atuou na qualidade de advogada dativa nomeada no processo nº 0001134-62.2016.8.08.0015, em trâmite perante este juízo.
Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ [500,00] (quinhentos reais), para o seguinte ato processual: (representação na audiência realizada no dia 25/03/2025, às 13:00 horas; etc.).
Certifico ainda que a parte CARLOS FRANCISCO DA SILVA é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.
CONCEIÇÃO DA BARRA, na data da assinatura eletrônica.
DANILO OLIVEIRA ARAUJO Analista Judiciário -
14/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:28
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2025 13:00, Conceição da Barra - 2ª Vara.
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08/05/2025 14:23
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/05/2025 14:23
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de CARLOS FRANCISCO DA SILVA (REU)
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30/04/2025 00:30
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 01:30
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 15:38
Expedição de Mandado - Intimação.
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06/03/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 15:18
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 13:00, Conceição da Barra - 2ª Vara.
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03/02/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:50
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 16:00, Conceição da Barra - 2ª Vara.
-
23/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:57
Processo Inspecionado
-
08/08/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2016
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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