TJES - 5000623-59.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5000623-59.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELIO BOLDT PARADIZO REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc...
Vistos, etc.
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização em que a parte Autora afirma que é beneficiária de benefício previdenciário.
Indica que nunca contratou qualquer obrigação perante a Requerida mas sofreu descontos em seu benefício promovidos por essa em dois meses, tendo sido esses já encerrados.
Ao final, requer a restituição em dobro do valor descontado e indenização por dano moral de R$10.000,00.
Pleiteia a gratuidade de justiça.
A decisão de ID 61170982 deferiu o pedido liminar.
Em contestação a Requerida suscita preliminar de incompetência do juízo e ausência de interesse de agir.
No mérito afirma a legitimidade dos descontos e ausência de danos morais e materiais.
Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise das preliminares: INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO Preliminarmente, o requerido arguiu a incompetência deste Juizado ante a complexidade da causa.
Contudo, a parte autora traz prova de seu alegado e com análise de tais provas e também das provas trazidas pelo requerido é que o mérito será analisado.
Se são suficientes ou não, se são positivas ou negativas, a questão refletirá no mérito.
Ademais preceitua o enunciado 54, do FONAJE, que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim, REJEITO a presente preliminar.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Suscita a parte Requerida a preliminar de ausência de interesse de agir.
Rejeito esta preliminar.
Não há necessidade de prévia tentativa de solução administrativa da suposta violação de direito pela parte, prevendo a Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXV a inafastabilidade do Poder Judiciário para apreciar lesão ou ameaça a direito.
Superada as preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO Destaca-se que a relação entre a parte autora e a requerida é de consumo, uma vez que se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°.
Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Discute-se neste processo se houve cobrança indevida por parte da requerida.
Inicialmente, é necessário registrar que, não obstante a requerida apontar a legalidade da cobrança, a parte autora assevera a existência de abusividade de tais valores cobrados.
A parte autora afirma em sua inicial que nunca solicitou qualquer serviço referente ou autorizou descontos em seu benefício.
Demonstrou a Requerente que foram descontados de seu benefício previdenciário valores pela Requerida, o que se tornou fato incontroverso deste processo.
Caberia à Requerida, então, comprovar nos autos a validade da contratação e os termos em que essa se deu.
A Requerida não juntou qualquer documento que comprovasse a filiação da parte Autora.
Assim, tendo a requerida deixado de se desincumbir do ônus processual, não comprovando a regularidade da contratação, por não apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes, razão pela qual condeno a Requerida a restituir o valor descontado do benefício previdenciário da Autora, em dobro, por entender que evidente a má-fé na cobrança de valores referentes a obrigações não contratadas.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a conduta da Requerida violou direitos da personalidade da Autora, especialmente a sua liberdade financeira, razão pela qual condeno a Requerida a indenizar a parte Autora no valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento.
O referido valor é proporcional às peculiaridades do caso concreto, especialmente o valor indevidamente cobrado da parte Autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e consequentemente promover a baixa da filiação da autora.
Condeno a Requerida a restituir, em dobro, o valor descontado do benefício previdenciário da Autora.
Condeno, ainda, a Requerida a indenizar a parte Autora no valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA.
Concedo o benefício da justiça gratuita pleiteada pela parte Autora.
Sem condenação no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito.
No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC , intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 21 de junho de 2025.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
SERRA, 21 de junho de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: AVENIDA EUSÉBIO MATOSO, 690, Conj. 89, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05423-000 -
09/07/2025 13:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/07/2025 13:58
Expedição de Comunicação via correios.
-
01/07/2025 13:58
Julgado procedente em parte do pedido de CELIO BOLDT PARADIZO - CPF: *76.***.*24-68 (REQUERENTE) e CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 09.***.***/0001-85 (REQUERIDO).
-
30/05/2025 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 12:16
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 12:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/05/2025 12:08
Audiência Una realizada para 15/05/2025 14:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
16/05/2025 12:08
Expedição de Termo de Audiência.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5000623-59.2025.8.08.0048 REQUERENTE: CELIO BOLDT PARADIZO REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Novamente a parte autora pugna, em petição de ID 68808161, pelo cancelamento da audiência una designada nos autos, alegando que não foi expedida citação/intimação para a parte requerida e que não existe o ID 65769837 nos autos.
No entanto, mantenho a audiência designada pois, embora o andamento processual - por motivos técnicos desconhecidos por este Juízo - não esteja aparecendo para a parte autora, fato é que ele consta nos autos, conforme print anexo.
Intime-se.
Aguarde-se a audiência.
Diligencie-se. 14/05/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
15/05/2025 12:00
Expedição de Intimação Diário.
-
14/05/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 17:00
Expedição de Intimação Diário.
-
14/05/2025 14:52
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
-
14/05/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 17:55
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
-
25/03/2025 17:30
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
25/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 19:40
Processo Inspecionado
-
24/03/2025 19:40
Extinto o processo por desistência
-
25/02/2025 18:48
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
24/02/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 16:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/01/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 14:27
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/01/2025 17:35
Expedição de carta postal - citação.
-
14/01/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 13:29
Concedida a Medida Liminar
-
13/01/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 18:44
Audiência Una designada para 15/05/2025 14:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
10/01/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5022861-09.2024.8.08.0048
Condominio Residencial Parque Sao Pedro
Elismara Medeiros
Advogado: Ariany dos Santos Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/07/2024 11:28
Processo nº 5001741-56.2024.8.08.0064
Maria das Gracas Silva
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Mayra Bendia da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/09/2024 15:56
Processo nº 0000571-11.2020.8.08.0021
Banco J. Safra S.A
Jean Felipe Pinto da Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/01/2020 00:00
Processo nº 5035880-82.2024.8.08.0048
Kayala Batista Pinto
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Lucas Muniz Ferreira de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/11/2024 12:05
Processo nº 5001296-72.2023.8.08.0064
Leni Dias Batista
Banco C6 S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/04/2023 11:00