TJES - 5028072-65.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:01
Juntada de Petição de certidão - juntada
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11/06/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 17:41
Transitado em Julgado em 11/06/2025 para BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REQUERIDO), MARIA ALDERINDA JULIO - CPF: *53.***.*05-68 (REQUERENTE), SENA NAPOLI UNIPESSOAL LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (REQUERIDO) e VIA VAREJO S/A - CNPJ: 33.0
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05/06/2025 17:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/06/2025 01:56
Decorrido prazo de SENA NAPOLI UNIPESSOAL LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:56
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/05/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA ALDERINDA JULIO em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/05/2025 15:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/05/2025 04:40
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
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17/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5028072-65.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ALDERINDA JULIO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, SENA NAPOLI UNIPESSOAL LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO AUGUSTO MARTINS PINHEIRO CHAGAS - ES13330 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER, na qual a parte autora alega que contratou tratamento estético para remoção de manchas faciais no valor de R$ 2.899,92, realizado em unidade localizada em Vila Velha/ES.
Afirmou ter realizado duas sessões sem resultado satisfatório e que não conseguiu concluir o tratamento, sob a justificativa de que a clínica havia mudado de endereço.
Aduziu ainda que o pagamento foi realizado mediante cartão de crédito emitido pelo Banco do Brasil, que se recusou a estornar o valor, pleiteando, assim, a responsabilização solidária dos requeridos.
As rés apresentaram defesa.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelos requeridos, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
MÉRITO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL É patente a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da presente demanda.
Conforme esclarecido na contestação, o banco atuou apenas como intermediador financeiro, disponibilizando à autora um meio de pagamento (cartão de crédito).
Não há nos autos qualquer elemento que indique a existência de vínculo contratual ou comercial entre o banco e a clínica.
Tampouco é atribuição da instituição bancária promover, por conta própria, o estorno unilateral de valores decorrentes de transações devidamente autorizadas pelo titular do cartão.
Inexiste, ademais, qualquer prova de conduta ilícita por parte do Banco do Brasil.
Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SENA NAPOLI UNIPESSOAL LTDA (EMPORIUM DA BELEZA VITÓRIA) Também assiste razão à preliminar arguida pela clínica demandada.
Os documentos juntados aos autos demonstram que a SENA NAPOLI UNIPESSOAL LTDA (EMPORIUM DA BELEZA VITÓRIA) não possui qualquer relação jurídica, contratual ou societária com a unidade onde, segundo a própria autora, o tratamento foi iniciado — Vila Velha/ES.
Trata-se de franquias distintas, quadro societário e administração independentes.
Não há prova de comunhão de interesses, confusão patrimonial ou atuação conjunta, de modo que não se aplica a responsabilidade solidária entre franqueadas juridicamente autônomas, mesmo que sob a mesma marca.
Assim, impõe-se também a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à clínica ré, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A alegação de vício na prestação do serviço exigiria prova pericial especializada, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais (art. 3º, §1º, da Lei 9.099/95).
Todavia, diante do acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva, resta prejudicada a análise desta questão.
Ressalte-se que já houve decisão anterior transitada em julgado em relação à requerida VIA VAREJO S/A, conforme documento de ID 49570393, ocasião em que foi homologada a desistência da parte autora, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Assim, deixa-se de nova apreciação quanto à referida requerida, por já haver decisão definitiva nesse ponto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Deixo de apreciar os pedidos em relação à requerida VIA VAREJO S/A, tendo em vista que já houve sentença anterior (ID 49570393), com trânsito em julgado, que homologou a desistência da autora e extinguiu o feito quanto a esta parte.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUÍZ DE DIREITO Nome: MARIA ALDERINDA JULIO Endereço: Avenida Antônio de Almeida Filho, 1008, Ed.
Nápoles, Bloco B, Ap. 1001, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-265 # Nome: VIA VAREJO S/A Endereço: RODOVIA DO SOL, 5.000, LOJA D-113, 1 PISO, BOULEVARD SHOPPING VILA VELHA, JOCKEY DE ITAPARICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-800 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, II E III, s/n, ANDAR 1 A 16, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: SENA NAPOLI UNIPESSOAL LTDA Endereço: Rua Paschoal Delmaestro, 195, Sala 01, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-460 -
14/05/2025 13:07
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 09:42
Expedição de Comunicação via correios.
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14/05/2025 09:42
Julgado improcedente o pedido de MARIA ALDERINDA JULIO - CPF: *53.***.*05-68 (REQUERENTE).
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13/04/2025 21:29
Conclusos para decisão
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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29/11/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 13:39
Expedição de carta postal - citação.
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05/11/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 08:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2024 14:54
Conclusos para decisão
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23/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:31
Audiência Conciliação cancelada para 23/04/2025 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/10/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 14:59
Conclusos para decisão
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28/08/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:16
Extinto o processo por desistência
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28/08/2024 13:09
Conclusos para decisão
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28/08/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 16:11
Expedição de carta postal - citação.
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26/08/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:08
Conclusos para decisão
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26/08/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:56
Audiência Conciliação designada para 23/04/2025 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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23/08/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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