TJES - 0000501-88.2022.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:54
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para ANA PAULA SILVA CARLOS - CPF: *40.***.*66-13 (AUTOR).
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26/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:48
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0000501-88.2022.8.08.0064 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: ANA PAULA SILVA CARLOS REU: LEDUAN FERREIRA AMORIM Advogados do(a) REU: DAVI AMORIM FLORINDO DE OLIVEIRA - ES34831, JENNIFER DIONISIO BISSACO TEIXEIRA - ES38237 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por intermédio do seu ilustre presentante legal, com base nos autos do inquérito policial n°. 128/2022, ofereceu denúncia contra Leduan Ferreira Amorim, já qualificado nos autos, pela prática dos fatos delituosos tipificados nos arts. 146, caput e art. 147, caput, ambos do Código Penal, na forma da Lei n°. 11.340/06, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Consta dos elementos de informação em anexo, no dia 03 de maio de 2022, por volta das 21h30min., na Rua Nossa Senhora do Rosário, nº. 312, Bairro Brasil Novo, nesta urbe, através de mensagens pelo telefone, o denunciado Leduan Ferreira Amorim, de forma livre e consciente, ameaçou a vítima Ana Paula Silva Carlos, sua ex-cônjuge, de morte, dizendo que “Se me impedir eu te mato no meio da rua”.
Consta que nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado constrangeu vítima Ana Paula Silva Carlos, mediante grave ameaça, a fazer o que a lei não manda, na medida em que ameaçou postar fotos íntimas da vítima em redes sociais, caso ela mostrasse as mensagens trocadas entre eles para a família dele e para o advogado, dizendo que “tenho suas fotos peladas aqui”; “Doido pra mostrar você pelada no face, todo mundo ver”.
Denúncia recebida em 23 de junho de 2023, conforme fl. 41 – ID n°. 29454434.
Devidamente citado (ID n°. 29717242), o réu apresentou sua resposta à acusação (ID nº. 29801907).
Audiência de instrução e julgamento realizada conforme ID n°. 66768307.
Em alegações finais (ID n°. 66768307), o Ministério Público alegou, em síntese, ter restado comprovada a materialidade e a autoria do delito, e requereu a procedência do pedido inicial, a fim de condenar o acusado pela prática do atos ilícito capitulado nos arts. 146, caput, e art. 147, caput, ambos do Código Penal, na forma da Lei n°. 11.340/06, nos termos do art. 69 do Código Penal.
A Defesa, em suas alegações finais (ID n°. 66768307), requereu a substituição de pena por medida cautelar diversa e, posteriormente, a absolvição do réu, subsidiariamente, seja aplicado a pena no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal, qual seja, atenuante da confissão espontânea, bem como, seja fixado o regime inicial aberto, por fim, a suspensão condicional da pena.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito seguiu regular tramitação, não havendo nenhuma nulidade a ser declarada ou preliminar a ser decidida, no mais o processo está maduro para sentença e foram cumpridas todas as formalidade legais.
Da Materialidade e Autoria A materialidade se encontra cabalmente demonstrada pelo inquérito policial, pelo Boletim de Ocorrência de n° 47702988 de fls. 07/08, declaração da vítima Ana Paula Silva Carlos de fls. 09/10, todos no ID nº. 29454434, bem como declarações prestadas em juízo pela vítima e pela confissão do réu.
Quanto à autoria e responsabilidade penal do réu Leduan Ferreira Amorim entendo-a devidamente comprovada, no que diz respeito aos delitos previstos nos arts. 146, caput, e art. 147, caput, ambos do Código Penal, na forma da Lei n°. 11.340/06, em relação à vítima Ana Paula Silva Carlos, como se vê a seguir.
O réu Leduan Ferreira Amorim, em seu interrogatório, em juízo, confessou a prática dos fatos (ID n°. 66768307), narrou: “QUE disse o interrogando que confessa os fatos; QUE disse o interrogando que cometeu o ilícito por ignorância da ocasião; que não sabe explicar o motivo que o levou a fazer isso; QUE disse o interrogando que se arrependei, que durante todo o tempo que ficou com Ana Paula nunca foi agressivo nunca teve outras ocasiões semelhantes a essa.” (ID n°. 66768307) Por sua vez, a vítima Ana Paula Silva Carlos, em sede judicial (ID n°.66768307), confirmou os atos praticados pelo acusado, quando disse: “(…) QUE disse a informante que foi casada com Leduan por aproximadamente 07 (sete) anos; (…) QUE disse a informante que sobre os fatos ocorrido no dia 03/05/2022, foi o primeiro episódio que foi ameaçada nesse nível, que passou por muitos problemas com ele após a separação, problemas relacionados a ele não cumprir suas obrigações de pai, foi o que nos levou a essa discussão chegando a esse nível de ameaças, por parte dele; QUE disse a informante que foi a primeira que ele fez isso, que não reataram o relacionamento; QUE disse a informante que no dia dos fatos, se não está enganada, ele queria pegar as crianças, mas uma das crianças estava doente e ele teria que ter pego anteriormente, mas não cumpriu, que então disse que ele não pegaria naquele dia específico; QUE disse a informante que isso foi conversado por mensagem no messenger, pois ele estava bloqueado no whatsaap; (…) QUE disse a informante que disse que ele não pegaria as crianças naquele dia, uma vez que uma delas estava passando mal e ele não tinha cumprido o dia certo para ele pegar, até que chegou nesse nível da ameaça; QUE disse o informante que tudo foi pelo messenger, que foi os escritos que entregou na delegacia; QUE disse a informante que confirma os prints juntados ao processo à fl. 21 – ID n°. 29454434 ; (…) QUE disse a informante que se recorda que no meio da discussão Leduan falou que tinha fotos íntimas dela e que se ela não fizesse o que ele estava pedindo ele iria expor; QUE disse a informante que para que falaria entrar em contato com a família dele e contar para a mãe dele e ele estava a ameaçando de morte no meio da discussão, foi quando ele falou que “você acha que eu não tenho fotos suas? Eu tenho fotos suas íntimas e vou expor no facebook”; QUE disse a informante que foi tudo na mesma conversa; (…) Que disse a informante que confirma o print juntado aos autos à fl. 22 - ID n°. 29454434. ” (ID n°. 66768307) Nesse contexto, considerando que a palavra da vítima deve ser ressaltada, nos casos de violência doméstica, verifica-se que Ana Paula narrou com riqueza de detalhes o contexto das ameaças, bem como o constrangimento ilegal.
Portanto, com base nas provas e elementos de informação supramencionados, as imputações contidas na denúncia restaram comprovadas.
A jurisprudência do TJES se guia no sentido de que: a relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica, especialmente quando corroborada por elementos materiais, como o laudo pericial e o depoimento da vítima, que evidenciam a verossimilhança dos fatos (AC 0022459-47.2008.8.08.0024, TJES, 2ª Câmara Criminal, Des.
Rel.
Adriana Costa de Oliveira, DJe: 13/11/2024).
Nesses casos, é de extremo relevo a palavra da vítima para a comprovação dos fatos: “Ementa: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
VIA INADEQUADA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
CRIME DE AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA À PALAVRA DA VÍTIMA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos/princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2.
O agravante não logrou comprovar o apontado dissídio jurisprudencial, com o necessário cotejo analítico entre os arestos recorrido e paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, conforme exigem o art. 541, parágrafo único, do CPC, e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, não se prestando, para tanto, a simples transcrição de ementas. 3.
A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar. 4.
Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, que está fundamentado, para absolver o agravante, implicaria o vedado reexame de provas, o que não se admite na presente via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 5.
Agravo regimental improvido”. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 423707 RJ 2013/0367770-5 (STJ), Data de publicação: 21/10/2014).
No mais, a doutrina têm reconhecido grande valia no depoimento do ofendido, conforme realça Tourinho Filho: “Em certos casos, porém, é relevantíssima a palavra da vítima do crime.
Assim, naqueles delitos clandestinos qui clam comittit solent que se cometem longe dos olhares de testemunhas a palavra da vítima é de valor extraordinário' (Processo penal, cit., p. 296).
Portanto, em tais delitos cometidos às ocultas e naqueles que não se vislumbra no proceder da vítima, nenhuma intenção em incriminar pessoa até então desconhecida, seu depoimento assume valor decisivo” (RONALDO BATISTA PINTO, Prova Penal Segundo a Jurisprudência, Saraiva, 1ª edição, São Paulo, 2000, página 201).
Nessa toada, o delito de constrangimento ilegal (art. 146 do CP) prevê como crime a conduta de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou fazer o que ela não manda”.
Nesse contexto, o doutrinador Cleber Masson leciona que: “Constranger é coagir alguém a fazer ou deixar de fazer algo, retirando sua liberdade de autodeterminação.
Há crime, uma vez que somente ao Estado, exclusivamente por meio de lei, confere-se a tarefa de disciplinar a obrigação ou a proibição de condutas por parte de seres humanos.
O delito pode ocorrer em duas hipóteses: (a) quando a vítima é compelida a fazer alguma coisa (conduta comissiva ou positiva); e (b) quando a vítima é compelida a deixar de fazer algo (conduta omissiva ou negativa), que também engloba a situação em que ela é coagida a permitir que o agente faça alguma coisa.
O agente precisa impor à vítima um comportamento certo e determinado e o constrangimento há de ser ilegal (deve estar em desconformidade com a legislação em vigor). [...].”¹ Por ser crime material, somente há consumação quando a vítima, efetivamente, faz ou deixa de fazer algo, mediante violência ou grave ameaça imposta pelo agente.
No presente caso, ficou evidenciado que a conduta do réu de ameaçar a divulgar fotos íntimas de sua ex-companheira, caso ela contasse para a família dele que ele havia ameaçado ela de morte, configurou o constrangimento ilegal.
As circunstâncias do ilícito, a meu sentir, denotam que o réu tinha dolo de forçar a vítima a fazer o que a lei não determina (impedir que a vítima contatasse com seus familiares) e, para tanto, intimidou a vítima, praticando, também, o crime de ameaça (art. 147 do CP), o qual, por seu turno, fica absorvido pelo crime do art. 146 do CP², uma vez que foi o meio necessário para a consumação do delito de constrangimento ilegal.
Por fim, mas não menos importante, é imperioso ressaltar que, assim como os tribunais superiores e o CNJ, o e.
TJES outorga maior carga probatória à palavra da vítima em crimes de violência doméstica, sobretudo diante do presente caso, em que o depoimento da ofendida é robusto e harmônico desde a esfera policial, quando deu aos fatos a mesma versão narrada em juízo.
Vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LEI MARIA DA PENHA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 2. É cediço que em casos como o presente, deve-se atribuir especial relevância à declaração da vítima, mormente em face da sua situação de vulnerabilidade, sendo certo que, tanto na doutrina quanto na jurisprudência é pacífico o entendimento de que nos delitos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância. 3.
Necessário registrar que, há referência expressa sobre o tema na pg. 85 do “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021”, produzido pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria de nº 27, de 2 de fevereiro de 2021, do CNJ. [...] (Apelação Criminal nº 0002417-73.2020.8.08.0050 - TJES - 1ª Câmara Criminal – Des.
Rel.
Rachel Durão Correia Lima – DJe: 1/10/2024).
Por sua vez, o delito crime de ameaça, descrito no art. 147, caput, do CPB, possui caráter formal, depende de representação da vítima e se consumando quando o infrator expõe àquela a intenção de causar-lhe mal injusto e grave, sendo dispensada a efetiva intenção do agente em concretizar a ameaça.
Segundo o doutrinador Cleber Masson, “mal injusto” é aquele que a vítima não está obrigada a suportar, podendo ser ilícito ou imoral, e “mal grave” é o capaz de produzir ao ofendido um prejuízo relevante.³ Assim, é necessário que o “mal” anunciado seja nocivo e concreto, capaz de incutir temor.
Diante das características acima explanada, a suposta vítima precisa sinalizar que se sentiu ameaçada, tendo as atitudes do agente lhe causado medo/pavor.
Quando faltantes os aludidos elementos a comprovação do crime em comento ficam prejudicadas.
Dito isso, observo que, também, restou claramente demonstrado nos autos a prática do ilícito descrito no art. 147, caput, do Código Penal.
Ante o exposto, Julgo Procedente o pedido inicial para condenar Leduan Ferreira Amorim já qualificado nos autos, como incurso na sanção dos arts. 146, caput, e art. 147, caput, ambos do Código Penal, na forma da Lei n°. 11.340/06, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Passa-se à dosimetria da pena 1 – Do delito previsto no art. 146, caput, do CPB: Em obediência ao princípio constitucional de individualização da pena, corroborado pelas disposições contidas no art. 59 do CP, passo à análise das circunstâncias judiciais, para fixação da pena base cominada, a saber: culpabilidade o réu agiu com dolo; quanto aos antecedentes criminais, no que se refere à vida ante acta do acusado, o mesmo possui bons antecedentes, conforme fl. 30 – ID n°. 29454434; a conduta social e personalidade, que se reflete na convivência no grupo e sociedade é normal; os motivos do crime, é inerente ao tipo, sendo, de desestabilizar a vítima tendo em vista a vulnerabilidade feminina; as circunstancias do crime são normais à espécie; as consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano, e o sentimento de insegurança trazido pela ação, refletem em reprovabilidade alta, sobretudo se verificarmos que delitos semelhantes vitimam mulheres diariamente em nosso país, não podendo o Poder Judiciário fechar os olhos para tais práticas; O comportamento da vítima não contribuiu para o evento criminoso.
Portanto, com base nas circunstâncias judiciais acima mencionada, estabeleço como necessária e suficiente para reprovação e prevenção, do crime tipificado no art. 146, caput, do Código Penal a pena-base de 04 (quatro) meses de detenção.
Em seguida, passo a avaliar as circunstâncias atenuantes e agravantes; e, por último, as causas de diminuição e de aumento (vide art. 68 do CP).
Verifico que incide a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal, tendo em vista a confissão espontânea do acusado, assim atenuo a pena em 1/3 (um terço), razão pela qual fixo a pena em 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias.
Não incidem circunstâncias agravantes.
Da mesma forma, não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno como definitiva a pena de 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de detenção. 2 – Do delito previsto no art. 147, caput, do CPB: Em obediência ao princípio constitucional de individualização da pena, corroborado pelas disposições contidas no art. 59 do CP, passo à análise das circunstâncias judiciais, para fixação da pena base cominada, a saber: culpabilidade o réu agiu com dolo; quanto aos antecedentes criminais, no que se refere à vida ante acta do acusado, o mesmo possui bons antecedentes, conforme fl. 30 – ID n°. 29454434; a conduta social e personalidade, que se reflete na convivência no grupo e sociedade é normal; os motivos do crime, é inerente ao tipo, sendo, de desestabilizar a vítima tendo em vista a vulnerabilidade feminina; as circunstancias do crime são normais à espécie; as consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano, e o sentimento de insegurança trazido pela ação, refletem em reprovabilidade alta, sobretudo se verificarmos que delitos semelhantes vitimam mulheres diariamente em nosso país, não podendo o Poder Judiciário fechar os olhos para tais práticas; O comportamento da vítima não contribuiu para o evento criminoso.
Portanto, com base nas circunstâncias judiciais acima mencionada, estabeleço como necessária e suficiente para reprovação e prevenção, do crime tipificado no art. 147, caput, do Código Penal a pena-base de 03 (três) meses de detenção.
Em seguida, passo a avaliar as circunstâncias atenuantes e agravantes; e, por último, as causas de diminuição e de aumento (vide art. 68 do CP).
Verifico que incide a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal, tendo em vista a confissão espontânea do acusado, assim, atenuo a pena em 1/3 (um terço), razão pela qual fixo a pena em 02 (dois) meses.
Não incidem circunstâncias agravantes.
Da mesma forma, não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno como definitiva a pena de 02 (dois) meses de detenção.
Observo que é caso de concurso material, nos moldes do art. 69 do Código Penal: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”, desta forma, procedo a soma das penas aplicadas que totalizam o montante de 04 (quatro) meses e (dezenove) dias de detenção.
Em atenção ao disposto no art. 33, §2°, “c” do CPB, fixo o regime inicial como sendo o aberto.
Incabível a aplicação do art. 44 do Código Penal Brasileiro em razão da existência de violência ou grave ameaça à pessoa.
No mesmo sentido, incabível a aplicação do art. 77 do Código Penal, tendo em vista a culpabilidade, os antecedentes do acusado, previsto no inciso II, do art. 77 do CP.
Não há parâmetros e nem mesmo requerimento nos autos para se fixar um valor mínimo para a reparação de eventuais danos causados pela infração.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, por ser um imperativo legal, devendo, entretanto, ser decidido sobre seu pagamento quando da execução penal (art. 804 do Código de Processo Penal).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado: Expeça-se Guia de Execução Criminal; Lance-se o nome do acusado no rol dos culpados; Proceda as comunicações de praxe, oficiando para o TRE/ES, conforme art. 15, III da CF/88 e para a Polícia Técnico Científica do Estado.
Tudo cumprido, arquivem-se procedendo as devidas baixas.
Diligencie-se.
Ibatiba/ES, na data da assinatura eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO ¹ MASSON, Cleber.
Código Penal Comentado. 12º. ed.
Rio de Janeiro: Método, 2024. p. 790. ² MASSON, Cleber.
Código Penal Comentado. 12º. ed.
Rio de Janeiro: Método, 2024. p. 795. ³ GRECO, Rogério.
Código Penal Comentado. 9ª. ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2015. p. 451. -
15/05/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 12:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/05/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 18:59
Processo Inspecionado
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05/05/2025 18:59
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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16/04/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 13:45
Desentranhado o documento
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10/04/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:48
Processo Inspecionado
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08/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 03:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 03:04
Juntada de Certidão
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08/04/2025 01:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 01:37
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 11:32
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:31
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 13:30, Ibatiba - Vara Única.
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08/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:02
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/04/2025 13:30 Ibatiba - Vara Única.
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28/05/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:10
Conclusos para decisão
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03/04/2024 14:33
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 11/09/2024 13:30 Ibatiba - Vara Única.
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18/01/2024 14:32
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/09/2024 13:30 Ibatiba - Vara Única.
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12/01/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 16:37
Conclusos para decisão
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25/08/2023 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 09:04
Juntada de Petição de pedido de providências
-
23/08/2023 13:58
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 10:36
Apensado ao processo 0000304-36.2022.8.08.0064
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22/08/2023 09:39
Expedição de intimação eletrônica.
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22/08/2023 09:38
Juntada de Mandado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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