TJES - 5000361-40.2023.8.08.0029
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5000361-40.2023.8.08.0029 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: GILSON FERNANDES DA SILVA S E N T E N Ç A Compulsando os autos, observa-se que foi proferida sentença na qual este juízo, com base na ausência de fundamento relevante para a oposição do réu, homologou o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Após a prolação da sentença, sobrevieram os embargos de declaração (ID nº 69548767), por meio dos quais a parte autora – ora embargante – sustenta a existência de contradição, alegando, em síntese, que: i) teria desistido da ação antes da citação do réu, de modo que não teria havido a instauração do contraditório; ii) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios seria contraditória com o reconhecimento da ausência de contraditório; iii) a manifestação do réu seria inválida, pois derivada de procuração sem poderes específicos para receber citação.
Em contrarrazões (ID nº 70301746), o embargado sustentou a regular citação em 24/11/2023, bem como a posterior apresentação de contestação, o que demonstraria a efetiva angularização da relação processual.
Aponta, ainda, que as alegações do embargante alteram a verdade dos fatos e seriam infundadas, devendo ser repelidas com aplicação de penalidade por litigância de má-fé.
Por fim, requer o desacolhimento dos embargos. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando o pedido, verifico assim, que em verdade, ao manejar os seus embargos de declaração, a Embargante pretende a obtenção do efeito infringente da Sentença, pois não se conforma com a justiça da decisão, fugindo, portanto aos limites do estreito objeto desta modalidade de impugnação, que possui rígidos contornos processuais, pois não busca afastar qualquer omissão quanto ao ponto necessário à solução da lide, impedir que nele persista alguma obscuridade porventura identificada ou mesmo extinguir eventual contradição entre a premissa argumentada e a conclusão.
Na verdade, pretende à inclusão dos chamados ao processo a nova decisão, dela expungindo a pretensas erronias in judicando, desiderato que não se compraz com a finalidade integrativa do aludido instituto, sobretudo quando nele não se detecta sequer o intuito prequestionador.
Portanto, a rediscussão do mérito deve ser analisada em sede de Apelação, sendo, a presente via inadequada para tal análise.
Assim, conforme a dicção do artigo 505, do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
De igual modo, é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REPAROS EM EDIFÍCIO.
SUSPENSÃO EM PRIMEIRA INST NCIA DA EFICÁCIA DA DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA PELO AUTOR, CONFIRMADA EM SEGUNDA INST NCIA.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DEVER DE OBSERV NCIA DO CRITÉRIO DA HIERARQUIA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO. [...] 2. - Ao juiz, por força da preclusão pro judicato, nos termos do art. 505 do CPC, é defeso decidir novamente as mesmas questões, sem que tenha havido alteração no quadro fático a impor uma nova ponderação, salvo as matérias atinentes a ordem pública (TJES, Agravo de Instrumento n. 24.16.900572-5, Relator: Des.
Walace Pandolpho Kiffer, órgão julgador: Quarta Câmara Cível, data do julgamento: 26-09-2016, data da publicação no Diário: 24-10-2016).
Além disso, pelo critério da hierarquia, há prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular. 3.
Recurso provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *41.***.*04-68, Relator : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA C MARA CÍVEL , Data de Julgamento: 20/02/2018, Data da Publicação no Diário: 02/03/2018). (Negritei).
No caso concreto, a sentença é clara ao indicar que o réu apresentou manifestação expressa e contrária ao pedido de desistência.
Embora o embargante alegue ausência de contraditório por suposta falha na citação, os documentos dos autos e as contrarrazões demonstram que o réu foi devidamente citado e apresentou defesa antes da extinção.
O contraditório foi, portanto, validamente instaurado.
Além disso, mesmo que se admitisse, em tese, irregularidade na representação inicial, o vício seria sanável, conforme dispõe o art. 76 do CPC, não invalidando os atos processuais praticados até então.
A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais segue o princípio da causalidade e é compatível com a extinção sem julgamento do mérito, sobretudo quando a extinção decorre de ato voluntário do autor após a formação da relação processual.
Não há contradição entre os fundamentos e o dispositivo da sentença, tampouco erro material ou omissão.
A sentença é harmônica, clara e coerente com a jurisprudência aplicável.
Feitos os esclarecimentos pertinentes: A) RECEBO os embargos de declaração opostos pela parte autora (ID nº 69548767), para, no mérito, REJEITÁ-LOS, eis que inexistem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas; B) INTIMEM-SE as partes; C) Por fim, PROSSIGA-SE com os atos de baixa e arquivamento, nos termos determinados na sentença.
DILIGENCIE-SE.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica.
EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito -
13/06/2025 17:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 09:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 17:12
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2025 04:37
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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15/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5000361-40.2023.8.08.0029 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: GILSON FERNANDES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - MG88562 Advogado do(a) REQUERIDO: DEICLESSUEL LIMA DAN - ES9966 SENTENÇA Vistos, etc. 01) Refere-se à ação de busca e apreensão, proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de GILSON FERNANDES DA SILVA, ambos já devidamente qualificados nos autos, consubstanciada pelas motivações contidas na petição inicial. 02) Durante o curso da demanda a Autora fez juntar o petitório de ID 44905500 em que requer a desistência da ação. 03) Ao após, apresentou a ré manifestação (ID 55980816), não anuindo com o pedido de desistência, ao argumento de que possui direito ao julgamento do mérito desta demanda e da de n° 5000692-22.2023.8.08.0029. 04) É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 05) Conforme já relatoriado, a Autora requereu a extinção do processo por desistência, contudo, o réu ao ser instado a se manifestar, limitou-se justificar sua recusa pelo fato de já ter havido a angularização processual e ao direito ao julgamento do mérito. 06) No ponto, sobreleva notar, ainda que o pedido de desistência seja posterior a apresentação de resposta, que a simples oposição ao pedido de desistência, sem fundamento relevante, não impede o seu acolhimento de tal pleito, consoante se infere da orientação jurisprudencial: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ 1.
Desistência da ação após decorrido o prazo para resposta (§ 4º do artigo 267 do CPC).
Consoante cediço nesta Corte, após o oferecimento da resposta, o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu, devendo eventual recusa, contudo, ser devidamente fundamentada, não bastando a simples discordância, a fim de se afastar inaceitável abuso de direito.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1520422/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)” (Destaquei) (Negritei).
PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
DEFERIMENTO.
HOMOLOGAÇÃO.
RÉU INTIMADO.
DISCORDÂNCIA.
AUSÊNCIA DE MOTIVO RELEVANTE.
NULIDADE.
NÃO-OCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 267, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante (REsp 90738/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 21.09.1998). 2.
A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo o direito material objeto da ação.
A parte que desiste da ação engendra faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (Luiz Fux, Curso de Direito Processual Civil, ed. 3ª, p. 449). 3.
A despeito de ser meramente processual, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu, nos termos do art. 267, § 4º, do CPC. 4.
A regra impositiva decorre da bilaterialidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito.
Todavia, a oposição à desistência da ação deverá ser fundamentada, sob pena de configurar abuso de direito.
Precedentes: (REsp 976861/SP, DJ 19.10.2007; REsp 241780/PR, , DJ 03.04.2000; REsp 115642/SP, DJ 13.10.1997.) 5.
Recurso especial improvido. (REsp 864.432/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 27/03/2008)” (Destaquei) (Negritei). 07) Nestes termos, repise-se, que não tendo o demandado apresentado elementos pertinentes a oposição, sobretudo, porque a alegação de “angularização processual” de forma geral, sem especificar razões efetivas que poderiam implicar no não acolhimento do pleito, não é suficiente ao indeferimento do pedido de desistência.
Não bastasse isso, a extinção do feito não impede o julgamento do mérito da ação de n° 5000692-22.2023.8.08.0029, proposta pelo Autor, portanto, o acolhimento da desistência não gera prejuízo ao demandado. 08) Consectariamente, é o caso de acolher o pedido da autora e julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação”. 09) Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. 10) Em razão da causalidade, condeno a Autora em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil . 11) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 12) Com o trânsito em julgado, lance o Sr.
Chefe de Serventia a pertinente certidão, e, cobra-se custas, inscrevendo em dívida ativa na hipótese de não pagamento. 13) Por fim, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 12 de maio de 2025.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
14/05/2025 13:08
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 12:51
Extinto o processo por desistência
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12/05/2025 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/04/2025 18:56
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:48
Juntada de Petição de pedido de providências
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05/12/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 19:53
Processo Inspecionado
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09/09/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 15:35
Conclusos para despacho
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12/12/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 13:28
Expedição de Mandado - citação.
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30/10/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 17:02
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2023 11:38
Conclusos para decisão
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28/07/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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