TJES - 5017460-11.2022.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:34
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:21
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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22/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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19/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5017460-11.2022.8.08.0012 AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: WESLEY DA SILVA ANDRADE DECISÃO Ao compulsar os autos, mais especificamente a Contestação constante no ID 35764766, verifico que a requerida arguiu questões prévias ao mérito, cuja análise faço a seguir.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Primeiramente, DEFIRO o benefício da gratuidade de Justiça em favor da parte requerida, uma vez que preenchidos os requisitos dos artigos 98 e seguintes do CPC c/c a Lei nº 1.060/50.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A requerida alega a ocorrência da prescrição do débito postulado, argumentando que o verdadeiro marco temporal para o início do prazo prescricional em ações como esta se refere à data da rescisão, ou seja, desde o primeiro momento que o cliente/consumidor se encontra inadimplente, na data do vencimento da fatura que consolida a dívida.
De acordo com o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívida fundada em contrato de cartão de crédito é quinquenal, iniciando-se a partir da data do vencimento da última fatura.
No caso em tela, conforme se verifica nos autos, a última fatura inadimplida teve vencimento em 10/11/2018, conforme indicado na petição inicial, e a presente ação foi ajuizada em 09/03/2022, portanto, dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Deste modo, REJEITO a prejudicial de mérito referente à prescrição.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A requerida pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC.
Considerando que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC) e a requerida no de consumidora (art. 2º do CDC), bem como que há notória vulnerabilidade desta em relação àquela, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ato contínuo, fazendo-se presentes os pressupostos processuais e não havendo nulidades a serem sanadas, dou o feito por saneado.
Tratando-se de Ação Monitória, fixo como pontos controvertidos: i) a existência e validade da relação contratual entre as partes; ii) a ocorrência de inadimplemento por parte da requerida; iii) a legitimidade dos encargos contratuais aplicados (juros remuneratórios, moratórios e multa); iv) a existência de abusividade nas cláusulas contratuais; e v) o quantum efetivamente devido.
Diante da inversão do ônus da prova já deferida, incumbe à parte autora a comprovação da existência da relação contratual, do débito, bem como da regularidade dos encargos aplicados.
A fim de dirimir as dúvidas sobre os pontos supramencionados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo se pretendem produzir outras provas, além das documentais já acostadas, especificando-as e justificando sua necessidade, com a advertência de que, quedando-se silentes, interpretar-se-á como satisfeitas, seguindo-se o procedimento na forma do art. 355 do CPC/15.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
14/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 13:10
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 17:26
Concedida a gratuidade da justiça a WESLEY DA SILVA ANDRADE - CPF: *21.***.*43-41 (REU).
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29/04/2025 17:26
Proferida Decisão Saneadora
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12/12/2024 09:49
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 21:27
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:53
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA ANDRADE em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 00:41
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:40
Expedição de Mandado - citação.
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19/08/2024 13:06
Processo Inspecionado
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19/08/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 17:59
Conclusos para despacho
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28/08/2023 15:43
Juntada de Certidão
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22/08/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 13:27
Expedição de intimação eletrônica.
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04/07/2023 16:10
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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05/10/2022 13:53
Conclusos para decisão
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29/09/2022 15:08
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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