TJES - 5007011-25.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 15:51
Pedido de inclusão em pauta
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05/06/2025 19:04
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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05/06/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 00:01
Publicado Carta Postal - Intimação em 19/05/2025.
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21/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5007011-25.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENAN MACHADO DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RENAN MACHADO DE OLIVEIRA em face da r. decisão de id. 67587298 que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A contra o agravante e outros, rejeitou a impugnação à penhora apresentada.
Em suas razões (id. 13555278), sustenta a parte recorrente, em síntese, que é impenhorável a quantia inferior a 40 salários mínimos que consta em conta-poupança, conta-salário e conta-corrente.
Com arrimo neste argumento e sustentando a existência dos requisitos previstos no Código Processual Civil, requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo/ativo, para que seja liberado o valor penhorado. É o relatório.
Passo a decidir.
Como se sabe, a concessão de medida liminar em sede recursal (CPC/15, artigo 1.019, I¹) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil/15, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação)².
O artigo 833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil, objetiva colocar a salvo de quaisquer constrições os valores percebidos a título de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, além da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
O STJ fixou entendimento no sentido de que “a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (v. site do STJ, serviço de jurisprudência) (Reafirmado no REsp 2.062.497/SP, j. 3.10.2023).
Nesta linha, em primeira análise dos autos, vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, posto que a constrição ocorreu sobre valor inferior a 40 salários-mínimos, portanto, verba impenhorável, ressaltando-se que a discussão acerca da natureza da conta, se conta-salário ou não, não tem o condão de afastar a sua impenhorabilidade.
Na ausência de comprovação concreta de má-fé a impenhorabilidade é presumida.
Nesse sentido, este e.
TJES já julgou casos análogos, nos quais houve penhora de valor inferior a 40 salários mínimos, entendendo pela necessidade de desbloqueio dos valores: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – VALOR BLOQUEADO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS – IMPENHORABILIDADE – DEVOLUÇÃO DA QUANTIA SACADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O artigo 833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil, objetiva colocar a salvo de quaisquer constrições os valores percebidos a título de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, além da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2.
O STJ fixou entendimento no sentido de que “a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (v. site do STJ, serviço de jurisprudência) (Reafirmado no REsp 2.062.497/SP, j. 3.10.2023). 3.
In casu, a constrição que ocorreu na conta-corrente junto ao Banco Bradesco, sobre valor inferior à 40 salários-mínimos, portanto, verba impenhorável.
Na ausência de comprovação concreta de má-fé a impenhorabilidade é presumida. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003001-69.2024.8.08.0000; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Des.
Rel.
JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA; Julgado em 16/Mai/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE.
VALORES EM CONTA CORRENTE.
INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MANUTENÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL.
VIOLAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Dispõe o art. 833, inciso X, do CPC que são impenhoráveis, dentre outras hipóteses, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2.
Sobre o tema, o e.
STJ possui firme entendimento no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 3.
Dessa maneira, considerando que o valor penhorado não supera o limite de 40 salários-mínimos, entendo que a discussão acerca da natureza da conta, se conta-salário ou não, não tem o condão de afastar a sua impenhorabilidade. 4.
Ressalto, por derradeiro, que a presente hipótese difere daqueles em que há mitigação da impenhorabilidade, sobretudo quando não coloca em risco a manutenção do devedor ou o crédito representa verba alimentar. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJES; AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013846-97.2023.8.08.0000; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Des.
Rel.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR; Julgado em 14/Mar/2024).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA/BLOQUEIO ELETRÔNICA EM CONTA BANCÁRIA.
QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O Código de Processo civil de 2015 estabelece em seu art. 833, inc.
X, que as quantias depositadas até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos são impenhoráveis, somente sendo admitido caso seja demonstrada a exceção disposta no seu § 2º, o que não ocorre no caso. 2.
O c.
STJ reverbera no sentido de que a impenhorabilidade dos valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos abarcam os depósitos em cadernetas de poupança, em conta-corrente, em fundos de investimento, ou os guardados em papel-moeda. 3.
Considerando que os valores bloqueados são bastante inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, entendo que deve ser afastada a indisponibilidade decretada na origem. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Agravo Interno prejudicado. (TJES; AGRAVO DE INSTRUMENTO 5002399-49.2022.8.08.0000; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Des.
Rel.
Jaime Ferreira Abreu; Julgado em 17/Ago/2023) Portanto, aparentemente, ao menos em primeira análise, a decisão não está em consonância com a posição do STJ, bem como deste e.
Tribunal, tendo em vista que o valor bloqueado alcança a monta de R$ 315,44 (trezentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos) na conta corrente do agravante, o que revela a probabilidade de provimento do recurso, em juízo perfunctório.
Demais disso, o perigo de dano revela-se na medida em que, aparentemente, se trata de verba alimentar de pessoa hipossuficiente.
Isto posto, RECEBO o recurso e DEFIRO o pedido de efeito ativo ao recurso para liberar o saldo bloqueado.
Assim, INTIMEM-SE as partes desta decisão, e a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Oficie-se ao d.
Juízo de origem.
Diligencie-se.
Vitória-ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator ¹ Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; ² Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
15/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 12:17
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:13
Desentranhado o documento
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15/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
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14/05/2025 20:20
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 20:20
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 14:55
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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14/05/2025 14:55
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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14/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:07
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2025 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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