TJES - 5028890-50.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 5028890-50.2024.8.08.0024 INTERESSADO: DARIO DA SILVA CASTRO Advogados do(a) INTERESSADO: MARIA CAROLINA DEBORTOLI LEMPKE - ES34396, RENATA MONTEIRO TOSTA - ES11943 INTERESSADO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) INTERESSADO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 DESPACHO Intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
23/07/2025 12:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/06/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 01:25
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 09:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/05/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/05/2025 01:15
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 30/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
26/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
23/04/2025 02:27
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 22/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5028890-50.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DARIO DA SILVA CASTRO Advogados do(a) INTERESSADO: MARIA CAROLINA DEBORTOLI LEMPKE - ES34396, RENATA MONTEIRO TOSTA - ES11943 INTERESSADO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) INTERESSADO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Vitória, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Promovente, através de seu(s) advogado(s), para ciência da Petição de id nº 66017213, bem como para, no prazo de cinco dias, manifestar-se quanto aos seus termos.
Vitória-ES, 9 de abril de 2025 Diretor de Secretaria -
16/04/2025 13:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/04/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/04/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 11:40
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
-
26/03/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5028890-50.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DARIO DA SILVA CASTRO Advogados do(a) INTERESSADO: MARIA CAROLINA DEBORTOLI LEMPKE - ES34396, RENATA MONTEIRO TOSTA - ES11943 INTERESSADO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) INTERESSADO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Vitória, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte Requerida para cumprir integralmente a condenação, inclusive quanto à obrigação de fazer, se houver, e para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentando o comprovante de pagamento no processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art. 523, § 1º do CPC/15) e imediata constrição de valores e bens.
A parte fica ciente, ainda, de que o pagamento deverá ser realizado por depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais 4569/1991 e 8386/2006, sob pena de não se reconhecer o pagamento realizado em instituição bancária diversa e de incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º do CPC/15, com imediata constrição eletrônica de bens e valores.
Vitória - ES, 24 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
24/03/2025 16:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 16:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2025 16:52
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 30.***.***/0001-26 (REQUERIDO), APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ
-
22/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 14/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/02/2025 18:19
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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16/02/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5028890-50.2024.8.08.0024 REQUERENTE: DARIO DA SILVA CASTRO Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA CAROLINA DEBORTOLI LEMPKE - ES34396, RENATA MONTEIRO TOSTA - ES11943 REQUERIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória em que a autora alega descontos indevidos de contribuição em seus benefícios previdenciários.
Afirma que foi realizado desconto na competência de julho de 2024, com pagamento aos 07/08/2024, do valor de R$74,43 (setenta e quatro reais e quarenta e três centavos), relativo a “CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181”, o qual desconhece e jamais solicitou.
Assim, requer a declaração de inexistência de relação jurídica, a suspenção liminar dos descontos, devolução em dobro, danos morais presumidos e danos morais por desvio produtivo.
No id. 46749702 foi concedida a tutela liminar pretendida e determinada a imediata expedição de ordem a Requerida, para que suspenda os descontos no valor de R$ 74,43 (setenta e quatro reais e quarenta e três centavos) do benefício de titularidade do Autor DARIO DA SILVA CASTRO - CPF nº *42.***.*89-53, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada ato contrário a esta ordem.
Afirma o requerido em preliminar arguida em defesa que procedeu ao cancelamento do contrato suscitando, ainda preliminar de indeferimento da liminar, ao passo que todos os documentos necessários ao deslinde da ação foram devidamente anexados.
Em terceiro, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois o inciso XXXV da CF/1988 prevê não estar legalmente obrigada a parte autora a provocar ou esgotar a via administrativa para postular em juízo, tendo o direito de ação e de acesso à justiça.
Em quarto, deixo de analisar por ora a preliminar de inaplicabilidade do CDC e de impossibilidade de inversão do ônus da prova, ao passo que se confunde com o mérito e será a seguir analisado.
No tocante ao mérito, a análise detida da questão trazida a julgamento revela a parcial procedência dos pedidos iniciais.
Em contestação a parte Ré alegando a existência de autorização do Autor para a realização dos descontos, e que procedeu com o cancelamento do vínculo associativo entre as partes.
Todavia, tais argumentos não são suficientes para impedir, modificar ou extinguir os direitos autorais, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Em que pese, a parte Ré juntar o documento id. 53689292, buscando comprovar a associação da parte Autora e autorização para descontos, entendo que tal documento emitido eletronicamente não é suficiente para confirmar a anuência da parte Autora na contratação e devida ciência.
De fato, resultou comprovado nos autos e constitui fato incontroverso que ocorreu um desconto no benefício previdenciário da parte Autora, conforme extrato anexado (id. 46717505).
Sabe-se que a Requerida é uma associação sem fins lucrativos, teoricamente, não se enquadrando no conceito de fornecedora de serviços prevista no art. 3º do CDC.
No entanto, têm ocorrido inúmeros os casos de contratação indevida com os respectivos descontos de pessoas que jamais pactuaram a adesão à associação.
Ressalto, por oportuno, que é inadmissível que o consumidor seja exposto a tal situação, sendo-lhe feita a cobrança por serviços que não contratou, de forma absolutamente arbitrária, por meio de descontos no benefício previdenciário, o que demonstra o total desrespeito da Ré com a parte Autora.
Tudo isso trouxe para a parte consumidora enorme percalço, sendo que a situação por si só enseja angústia, ultrapassando a esfera do mero dissabor.
A atitude da Requerida de impor à Requerente cobranças de valores sem sua autorização e sem comprovação da contratação viola os princípios da liberdade de contratar e da boa-fé objetiva, previstos nos arts. 421 e 422 do CC, em desrespeito ao dever anexo de probidade e lealdade nas relações jurídicas.
Trata-se de ato ilícito indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927, do CC.
A parte Ré não comprovou a idoneidade do contrato a partir da anuência expressa visto que feito eletronicamente e sem elementos comprobatórios que confirmem a alegada avença que sustentasse a cobrança autoral questionada.
Portanto, declaro a nulidade dos descontos realizados, bem como tem a parte Autora direito a restituição do desconto efetuado, na competência de julho de 2024, com pagamento aos 07/08/2024, conforme valor mensais descriminados nos extratos do INSS no id. 46717505, com correção monetária, conforme a tabela de atualização monetária dos débitos judiciais do Poder Judiciário do Espírito Santo, desde cada desconto na data mencionada (data do pagamento).
Quanto a forma de restituição, pleiteia a parte Autora o dobro dos valores descontados.
Conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020”.
No caso em tela não vislumbro conduta contrária a boa-fé da parte Requerida, considerando que os descontos pautados em contrato eletrônico nesta oportunidade anulado, suficiente ao reconhecimento do pedido autoral de restituição apenas na forma simples.
Quanto aos danos morais, o fato, inequivocamente, os configurou diante da falha de segurança na prestação do serviço ensejador do contrato debatido, de modo a impor ao responsável a obrigação de indenizá-lo, pois a parte Autora é pessoa idosa e teve descontado valores de seu benefício cuja contratação não reconhece.
Devem ser analisadas as particularidades de cada caso de responsabilidade por dano moral, mas é certo que a cobrança indevida de um contrato não pactuado conduz a configuração de danos morais demonstrados pelo sentimento íntimo e pessoal de dignidade da vítima, ainda mais em um caso, como os dos autos.
Em conclusão, é procedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte Autora, mas o valor da indenização deve ser inferior ao indicado na inicial, diante das peculiaridades do caso.
Considerando na presente mensuração que se segue os transtornos alegados por desvio produtivo, sob o termo de danos temporais, na petição inicial.
Apesar das denominações diferentes, entendo que o dano moral decorrente do “desvio do produtivo” está, na verdade, abrangido pelo dano moral em geral, não comportando valor específico e de forma autônoma exclusivamente sob essa denominação, podendo ser outrossim, majorado em caso de excesso decorrente do desvio produtivo, o que não restou demonstrado.
Atendendo, portanto, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico da parte Autora, o porte econômico da Requerida, arbitro os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante, além de proporcionar à Requerida o desestímulo de repetir o ato lesivo.
Por fim, quanto ao pedido da Requerida de condenação da parte adversária em litigância de má-fé, não vislumbro o preenchimento das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, motivo pelo qual não há como acolher o pedido formulado neste sentido.
Em face do exposto, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015 e julgo PARCIALMENTE procedente o pedido autoral e em consequência: Declaro a nulidade dos descontos realizado pela Requerida APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS no período de julho de 2023, com pagamento aos 02/08/2023, abril de 2024 com pagamento aos 03/05/2024 junto ao benefício previdenciário do Autor.
Condeno a Requerida APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ao pagamento de indenização por danos materiais consubstanciados na restituição de todos os descontos efetuados, de forma simples, na competência de julho de 2024, com pagamento aos 07/08/2024, conforme valores mensais descriminados nos extratos do INSS no id. 46717505, com correção monetária, conforme a tabela de atualização monetária dos débitos judiciais do Poder Judiciário do Espírito Santo, desde cada desconto na data mencionada (data do pagamento), e juros de mora a partir da citação; bem como por danos morais que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente e com juros de mora contados a partir desta data.
Indefiro o pedido autoral de repetição do indébito em dobro e da parte Ré de condenação da parte Autora em litigância de má-fé.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Autora e pela parte Ré, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
Sem condenação no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Ofício DM 1576/2024 Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
06/02/2025 13:09
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/01/2025 16:18
Julgado procedente em parte do pedido de DARIO DA SILVA CASTRO - CPF: *42.***.*89-53 (REQUERENTE).
-
16/01/2025 16:18
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
09/12/2024 07:38
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
16/11/2024 10:14
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 17:42
Expedição de carta postal - citação.
-
09/10/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 13:43
Audiência Una realizada para 04/10/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
04/10/2024 13:42
Expedição de Termo de Audiência.
-
01/10/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 16:40
Expedição de carta postal - citação.
-
10/09/2024 16:40
Expedição de carta postal - citação.
-
04/09/2024 15:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/08/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 17:29
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/07/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 12:47
Expedição de carta postal - citação.
-
16/07/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 12:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:35
Audiência Una designada para 04/10/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
15/07/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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