TJES - 5014334-14.2022.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:38
Decorrido prazo de SOFIA LIMA SCANDIAN em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de SOFIA LIMA SCANDIAN em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:46
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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19/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5014334-14.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOFIA LIMA SCANDIAN REQUERIDO: VIX AGENCIA DE VIAGENS TURISMO E INTERCAMBIO CULTURAL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO GOMES DUMMER - ES16617, MARIANNE DE PAULA MATTOS - ES24901, RODRIGO FRANCISCO DE PAULA - ES10077 Advogados do(a) REQUERIDO: MARTINA VAREJAO GOMES - ES20208, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808, THIAGO FERREIRA SIQUEIRA - ES29792 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Sofia Lima Scandian em face de VIX Agência de Viagens Turismo e Intercâmbio Cultural Ltda.
Na petição inicial (Id 14019663), a autora, então estudante do ensino médio, afirma ter firmado contrato com a empresa ré, em 25 de novembro de 2021, visando à intermediação de sua participação em programa de intercâmbio estudantil na modalidade High School, nos Estados Unidos, para o ano acadêmico de 2022/2023.
Conforme narrado, o contrato previa a intermediação de matrícula da autora junto a uma instituição de ensino estadunidense, para cursar um ano letivo em escola pública norte-americana, com a garantia de reserva de vaga mediante o pagamento de entrada no valor de R$ 15.000,00, devidamente quitado na data da contratação.
O valor total do programa, de R$ 42.372,11, também foi integralmente pago pela autora dentro do prazo estipulado.
Durante os meses subsequentes, a autora alega ter cumprido todas as etapas necessárias à formalização da matrícula, enviando documentação e formulários exigidos, conforme orientações da ré.
Todavia, em maio de 2022, foi surpreendida com a informação de que a matrícula não havia sido efetivada, sob alegação de ausência de vagas disponíveis, frustrando a concretização do intercâmbio.
A autora sustenta que houve falha na prestação do serviço contratado, uma vez que a ré garantiu expressamente a reserva de vaga no ato da contratação, conforme cláusula contratual específica.
Alega ainda que nenhuma das alternativas oferecidas pela ré para mitigar a situação, como a troca de modalidade do programa para escola particular mediante custo adicional ou alteração do período de embarque, se mostrava viável ou compatível com suas expectativas e condições.
Em razão disso, pleiteia pela adoção de todas as providências necessárias para viabilizar sua matrícula em programa equivalente, sem custos adicionais e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da frustração do contrato e abalo emocional causado.
Citada, a ré apresentou contestação em Id 14843237, arguindo que a não efetivação da matrícula decorreu de pendências documentais atribuíveis à autora e de circunstâncias alheias ao seu controle, como a superlotação de vagas nas instituições estrangeiras.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A autora apresentou réplica em Id 39864512, rebatendo as alegações defensivas e reiterando a ocorrência de falha contratual e o pedido indenizatório.
Posteriormente à réplica, seguiram-se diversas manifestações processuais relevantes, destacando-se: petições das partes requerendo majoração de multa por descumprimento de decisão liminar anteriormente proferida; comunicações sobre depósitos judiciais realizados; sucessivas decisões interlocutórias e despachos tratando de cumprimento de determinações, intimações e pedidos de providências; apresentação de documentos complementares e requerimentos acessórios relacionados ao cumprimento do contrato e à instrução probatória e indicação de provas pelas partes, com manifestação expressa acerca da produção de prova testemunhal e documental.
Esses movimentos demonstram a regularidade do andamento processual e o esgotamento da fase postulatória, restando o feito pronto para o presente saneamento e organização para instrução. É o relatório.
Verifico que não se configuram quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito, nos termos do artigo 354 do CPC.
Deste modo, com fundamento no artigo 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo.
Primeiramente, verifico que não foram suscitadas preliminares pendentes de apreciação, tampouco vislumbro nulidades insanáveis no andamento do feito.
Fixo como pontos controvertidos da demanda os seguintes: i) se houve falha na prestação de serviços por parte da ré, consistente na não efetivação da matrícula da autora no programa de intercâmbio contratado, apesar do pagamento integral e cumprimento das obrigações contratuais; ii) se a autora descumpriu, de forma contributiva, alguma obrigação contratual que tenha inviabilizado a matrícula no intercâmbio; iii) se a frustração do contrato causou à autora dano moral indenizável e, em caso positivo, a extensão desse dano.
A fim de elucidar os pontos controvertidos, entendo pertinente a produção dos seguintes meios de prova: a) prova documental suplementar, caso necessária; b) prova testemunhal, conforme já requerida.
Ante o exposto: 1.
FIXO como pontos controvertidos: i) se houve falha na prestação de serviços por parte da ré, consistente na não efetivação da matrícula da autora no programa de intercâmbio contratado, apesar do pagamento integral e cumprimento das obrigações contratuais; ii) se a autora descumpriu, de forma contributiva, alguma obrigação contratual que tenha inviabilizado a matrícula no intercâmbio; iii) se a frustração do contrato causou à autora dano moral indenizável e, em caso positivo, a extensão desse dano; 2.
Entendo que se mostra como pertinente apenas a produção de prova documental e testemunhal. 3.
Quanto ao ônus da prova, aplico o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso, em especial o artigo 6º, VIII, do código supracitado. 4.
A audiência de instrução e julgamento (artigo 357, V, do CPC) será agendada em momento oportuno.
Após, intimem-se as partes para ciência deste pronunciamento, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, se manifestarem, em querendo, acerca do seu teor, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, em atenção ao estabelecido no artigo 357, §1º, do CPC, ficando então cientes de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Cumpridas todas as determinações e escoados os prazos porventura conferidos, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
14/05/2025 13:14
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 08:36
Proferida Decisão Saneadora
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10/01/2025 15:06
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:22
Decorrido prazo de SOFIA LIMA SCANDIAN em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:22
Decorrido prazo de VIX AGENCIA DE VIAGENS TURISMO E INTERCAMBIO CULTURAL LTDA em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 15:23
Audiência Instrução cancelada para 03/12/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível.
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30/10/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 17:02
Juntada de Petição de pedido de providências
-
24/10/2024 17:01
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/10/2024 15:23
Desentranhado o documento
-
11/10/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:04
Audiência Instrução designada para 03/12/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível.
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10/10/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 12:28
Conclusos para decisão
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30/09/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 11:12
Juntada de Petição de indicação de prova
-
29/08/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 10:56
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 16:55
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 16:27
Decisão proferida
-
19/04/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
26/11/2022 00:26
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA SIQUEIRA em 24/11/2022 23:59.
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19/10/2022 13:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/10/2022 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2022 14:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/09/2022 14:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/09/2022 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 06:14
Decisão proferida
-
01/08/2022 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 17:22
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
01/07/2022 15:04
Juntada de Decisão
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20/06/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 11:50
Expedição de Mandado - intimação.
-
19/06/2022 21:01
Decorrido prazo de VIX AGENCIA DE VIAGENS TURISMO E INTERCAMBIO CULTURAL LTDA em 03/06/2022 23:59.
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17/06/2022 14:47
Processo Inspecionado
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14/06/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 13:20
Conclusos para decisão
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06/06/2022 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 10:34
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2022 17:07
Juntada de Outros documentos
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30/05/2022 17:05
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2022 16:45
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 16:26
Processo Inspecionado
-
27/05/2022 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2022 12:31
Conclusos para decisão
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17/05/2022 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2022 12:51
Juntada de Certidão
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12/05/2022 15:33
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2022 15:04
Expedição de Mandado - citação.
-
12/05/2022 15:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/05/2022 14:14
Decisão proferida
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06/05/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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