TJES - 0001485-27.2014.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:33
Conclusos para decisão
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20/06/2025 00:33
Decorrido prazo de BERNARDINA JORCIANA DE JESUS em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de BERNARDINA JORCIANA DE JESUS em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0001485-27.2014.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: BERNARDINA JORCIANA DE JESUS INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO Certifico que o cadastramento do Ofício Requisitório de RPV/PRECT no Eproc/TRF2 apresentou a seguinte msg de erro: Erros da Validação da Requisição Nº *50.***.*01-39.
Foram encontrados os seguintes erros: Beneficiários: O CPF (*16.***.*02-89) do beneficiário BERNARDINA JORCIANA DE JESUS está com situação cadastral irregular.
A requisição deve ser expedida como BLOQUEADA.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 20 de maio de 2025. -
09/06/2025 16:11
Expedição de Intimação - Diário.
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08/06/2025 01:18
Decorrido prazo de BERNARDINA JORCIANA DE JESUS em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:53
Publicado Petição (outras) em 19/05/2025.
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20/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
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18/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÃA PREVIDENCIÃRIA DA 2ª REGIÃO EEP2 - EATE-OFÃCIOSEINVERTIDAS-ESTADUAL - EQUIPE DE ATUAÃÃO TÃCNICA ESPECIALIZADA OFÃCIOS E INVERTIDAS ESTADUAL AVENIDA NILO PEÃANHA, Nº 151 - 7º E 8º ANDARES, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20020-100 TELEFONES (21) 3095-6400/3095-6462/3095-6408/3095-6422 - E-MAIL: [email protected] EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) BARRA DE SÃO FRANCISCO - 1ª VARA CÃVEL NÚMERO: 0001485-27.2014.8.08.0008 PARTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTES(S): BERNARDINA JORCIANA DE JESUS E OUTROS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue.
Certificado o trânsito em julgado, com fundamento nos princípios da cooperação processual, da boa-fé objetiva e da fidelidade ao título executivo, o INSS apresenta o cálculo de liquidação em anexo e esclarece: Aplicação do art. 24, EC 103/19.
Nos casos de concessão de aposentadoria ou pensão por morte, deve a parte autora informar se recebe igual benefício em outro regime de previdência.
Isso possibilitará eventual adequação do valor da renda mensal e dos cálculos de liquidação ora apresentados (Art. 24, EC nº 103/2019 e Portaria nº 450/PRES/INSS, de 3 de abril de 2020).
Honorários advocatícios.
Quando o título executivo postergar a definição dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado, o cálculo observará o percentual mínimo informado no art. 85, § 3º do CPC e a Súmula STJ 111.
Erro material.
Em caso de erro material, fraude, ofensa à legislação previdenciária ou qualquer matéria de ordem pública, deve-se garantir a prerrogativa da Autarquia de realizar a correção de ofício do cálculo, conforme artigo 1º-E da Lei nº 9.494/1997, vedando-se o enriquecimento sem causa.
Ato Voluntário.
A apresentação dos cálculos é ato voluntário focado na solução consensual de conflitos e não configura reconhecimento de dívida ou valor incontroverso.
Caso a parte autora concorde com o cálculo apresentado, requer-se a homologação do cálculo e a expedição da requisição de pagamento.
Havendo discordância, deverão ser apresentados novos cálculos e observado o rito previsto no art. 535, CPC, de modo a viabilizar eventual impugnação pelo INSS.
Nesses termos, pede deferimento. #637726# Rio de Janeiro, 07 de abril de 2025.
MATEUS VILLELA MACHADO Procurador Federal Procuradoria Federal - Equipe de Cumprimento de Sentença Previdenciária da 2ª Região -
15/05/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 12:27
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 12:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 00:59
Decorrido prazo de BERNARDINA JORCIANA DE JESUS em 13/05/2025 23:59.
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07/04/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2025 23:59.
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16/01/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 19:19
Processo Inspecionado
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14/01/2025 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 15:54
Conclusos para decisão
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25/09/2024 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2024 13:46
Processo Inspecionado
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11/07/2024 02:32
Decorrido prazo de BERNARDINA JORCIANA DE JESUS em 10/07/2024 23:59.
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05/06/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 16:19
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:06
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:26
Expedição de Ofício.
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22/03/2024 15:18
Juntada de
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21/03/2024 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 15:17
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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06/03/2024 15:16
Realizado cálculo de custas
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20/02/2024 14:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/02/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Barra de São Francisco
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20/02/2024 14:43
Processo Reativado
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20/02/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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11/02/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 12:52
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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