TJES - 5016498-44.2025.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 00:50
Decorrido prazo de ELIZABETH LOYOLA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:11
Decorrido prazo de ELIZABETH LOYOLA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:52
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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19/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5016498-44.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETH LOYOLA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO DE SOUZA GALVAO - DF41020 DESPACHO Em relação ao pedido formulado pela parte autora a fim de que lhe seja concedida os benefícios da justiça gratuita, é necessária a apresentação de outros documentos hábeis à demonstração da condição de hipossuficiência financeira.
A afirmação de que a autora não possui recursos econômicos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio, não impede o exame da real situação da parte para fins de concessão de gratuidade da justiça.
Após detida análise dos autos, entendo que a requerente não apresentou documentos suficientementes capazes de comprovar eventual situação de hipossuficiência, existindo indícios que corroboram com o indeferimento do benefício, tendo em vista que os documentos apresentados não revelam o amparo à gratuidade de justiça.
Diante do exposto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, alternativamente: a) comprovar os requisitos para a concessão do benefício, demonstrando a impossibilidade de arcar com as custas judiciais, em razão da dificuldade para honrar com todos os seus débitos, através de documentação que julgar pertinente; b) recolher as custas devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
VITÓRIA-ES, [Data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito -
14/05/2025 13:18
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 17:11
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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