TJES - 5015303-24.2025.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: Secretarias Inteligentes Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5015303-24.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IDALINA SANTOS PINHEIRO REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CAMILA COSTA DUARTE - RS92737 Certifico que, nesta data, remeti o presente ato para publicação no DJEN: Intimação da parte requerente, para ciência da contestação id 69764412 e petição id 70055258 e, caso queira, se manifestar em réplica, no prazo legal.
Vitória, [data conforme assinatura eletrônica] Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
17/07/2025 13:49
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:48
Publicado Decisão - Mandado em 19/05/2025.
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01/06/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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31/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA IDALINA SANTOS PINHEIRO em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 04:53
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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24/05/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5015303-24.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IDALINA SANTOS PINHEIRO REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito - Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível foi encaminhada a intimação eletrônica para, em cinco (05) dias, apresentar endereço atualizado da parte ré, tendo em vista que o mesmo não foi encontrado no endereço anteriormente informado, conforme juntada nos autos de mandado / aviso de recebimento 69170265.
Vitória-ES,[data conforme assinatura eletrônica] -
20/05/2025 18:48
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 02:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 02:24
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5015303-24.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IDALINA SANTOS PINHEIRO REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CAMILA COSTA DUARTE - RS92737 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por Maria Idalina Santos Pinheiro em face de PARATI - Credito Financiamento e Investimento S.A., por meio da qual a parte autora busca provimento jurisdicional que declare a nulidade de um contrato de empréstimo consignado (nº 671336 104), determine a restituição dos valores que teriam sido indevidamente descontados de seu benefício previdenciário (NB: 536.025.257-6) e condene a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora alega que, ao consultar seus extratos de benefício, constatou a realização de descontos que considera indevidos, vinculados ao referido contrato de empréstimo.
Aduz que não realizou a contratação do empréstimo e que o valor correspondente não foi disponibilizado em seu favor.
Os descontos referem-se a parcelas no valor de R$ 407,28, das quais 12 já teriam sido efetivadas, totalizando R$ 4.887,36.
A parte autora, em sua petição inicial (Id 67884679), manifesta expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação, alegando que o litígio envolve controvérsias cuja solução demanda análise jurídica de provas documentais e que não se mostram passíveis de composição amigável.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, em razão de sua condição financeira incompatível com o custeio das despesas processuais, juntando para tanto declaração de hipossuficiência (Id 67884685) e documentos comprobatórios de seus rendimentos (Ids 67884684, 67884692, 67884696 e 67884698).
Por fim, formulou pedido de tutela antecipada para a imediata suspensão dos descontos e manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação.
Juntou documentos comprobatórios de suas alegações e de sua condição de hipossuficiência.
Sucintamente relatado.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada.
A probabilidade do direito invocado pela parte autora encontra respaldo nos elementos de prova acostados à petição inicial.
O extrato de consignados do INSS (Id 67884692) confirma a existência do contrato de empréstimo nº 671336 104 e a realização dos descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora.
A alegação de que a contratação não foi realizada e que o valor do empréstimo não foi recebido, embora dependa de dilação probatória para sua confirmação definitiva, apresenta verossimilhança diante da narrativa da parte autora e da ausência, neste momento processual, de elementos que demonstrem cabalmente a regularidade da contratação e a efetiva liberação do crédito em favor da beneficiária.
Em demandas dessa natureza, que envolvem suposta fraude em empréstimos consignados, é ônus da instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação e a disponibilização do valor emprestado, em face da vulnerabilidade do consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa ou aposentada, e da responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, em sua declaração de contratação de serviços advocatícios (Id 67884690), menciona ter contratado de forma virtual, o que, em tese, pode aumentar o risco de fraudes caso os mecanismos de segurança e verificação da identidade e vontade do consumidor não sejam robustos.
A hipossuficiência da parte autora, tanto econômica quanto técnica, é notória, o que impõe uma análise mais detida da conduta da instituição financeira no momento da contratação.
Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se mostra presente e iminente.
Os descontos das parcelas do empréstimo consignado incidem diretamente sobre o benefício previdenciário da parte autora, que, conforme se depreende dos autos, constitui sua principal fonte de renda (Id 67884684, Id 67884692).
A continuidade desses descontos, caso sejam de fato indevidos, acarreta uma diminuição significativa em seus proventos, comprometendo sua capacidade de prover seu próprio sustento e de sua família, bem como de arcar com despesas essenciais.
A demora na cessação dos descontos, até o julgamento final da lide, poderia tornar mais grave a situação financeira e emocional da parte autora, justificando a concessão da medida de urgência para salvaguardar seu mínimo existencial.
A medida pleiteada, por sua vez, não se revela irreversível, uma vez que, caso a parte ré comprove a regularidade da contratação ao longo da instrução processual, os descontos poderão ser retomados ou os valores restituídos por outros meios.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que a ré promova, em até três dia corridos após a citação, a suspensão dos descontos das parcelas referentes ao contrato de empréstimo nº 671336 104 no benefício previdenciário da parte autora.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento desta decisão.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Cite-se e intime-se a parte ré para cumprimento desta decisão por oficial de justiça de plantão e para apresentação de contestação no prazo legal.
Intime-se o autor para ciência desta decisão.
Diligencie-se com urgência.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042915394333700000060267054 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E DECLARAÇÃO Documento de comprovação 25042915394534500000060269856 CONSULTA IRPF Documento de comprovação 25042915394630400000060269857 CONTRACHEQUE MARIA IDALINA SANTOS PINHEIRO DSDE 2015 Documento de comprovação 25042915394732900000060269858 DEC POB MARIA IDALINA SANTOS PINHEIRO Documento de comprovação 25042915394843000000060269859 DECLARAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO Documento de comprovação 25042915394987200000060269864 EXTRATO DE CONSIGNADOS COMPLETO MARIA IDALINA SANTOS PINHEIRO Documento de comprovação 25042915395071000000060269866 EXTRATO IR INSS 2022 MARIA IDALINA SANTOS PINHEIRO Documento de comprovação 25042915395211900000060269868 EXTRATO IR INSS 2023 MARIA IDALINA SANTOS PINHEIRO Documento de comprovação 25042915395306900000060269870 PROCURAÇÃO MARIA IDALINA SANTOS PINHEIRO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042915395400700000060269871 RG FRENTE E VERSO MARIA IDALINA SANTOS PINHEIRO Documento de Identificação 25042915395510800000060269875 SITUAÇÃO CADASTRAL DO CPF Documento de Identificação 25042915395655200000060269876 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042918424784500000060276180 VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito Nome: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 699, Ed.
Century Tower SALA 404 A 407, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-131 -
15/05/2025 12:34
Juntada de
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15/05/2025 12:32
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 08:27
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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14/05/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 08:27
Concedida a tutela provisória
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29/04/2025 18:53
Conclusos para decisão
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29/04/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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