TJES - 5000255-92.2022.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 18:37
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (EXECUTADO) e GEISA SIGESMUNDO - CPF: *19.***.*05-71 (EXEQUENTE).
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05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de GEISA SIGESMUNDO em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:18
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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19/05/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000255-92.2022.8.08.0068 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GEISA SIGESMUNDO EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: GEISA SIGESMUNDO - ES23776 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Relatório dispensado (Lei nº 12.153/2009, art. 1º, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, art. 38, caput).
A parte exequente, no id. 62161502, informou o cumprimento da obrigação e pugnou pelo arquivamento do feito. É o relatório.
DECIDO.
O feito teve tramitação regular, até que sobreveio informação do cumprimento da obrigação.
Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o art. 924, II, do CPC, estabelecendo que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinada eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 12:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2025 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/05/2025 17:25
Processo Inspecionado
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29/01/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 06:26
Decorrido prazo de GEISA SIGESMUNDO em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 16:14
Processo Inspecionado
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05/06/2024 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 09:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/02/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 06:03
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 14:37
Expedição de Ofício.
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05/07/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 20:15
Processo Inspecionado
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23/06/2023 15:35
Conclusos para despacho
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05/06/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 18:36
Expedição de intimação eletrônica.
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16/12/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 16:51
Conclusos para despacho
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31/10/2022 16:50
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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