TJES - 5011838-17.2023.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
-
03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5011838-17.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENI GONCALVES MANSO REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DEISE DAS GRACAS LOBO - ES21317 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 70572372.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 10 de junho de 2025.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
27/06/2025 18:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/06/2025 14:02
Não Concedida a tutela provisória
-
10/06/2025 14:02
Julgado improcedente o pedido de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (INTERESSADO).
-
09/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 15:42
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/05/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 13:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 13:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível.
-
20/05/2025 13:29
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
20/05/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 02:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 02:58
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 23/04/2025.
-
30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
26/04/2025 16:44
Juntada de Ofício
-
26/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 23/04/2025.
-
26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Processo nº.: 5011838-17.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENI GONCALVES MANSO REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. = D E S P A C H O = DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para 19/05/2025 (segunda-feira) às 13:00h, na modalidade HÍBRIDA, segue o link, ID para que as partes, seus advogados, prepostos e/ou testemunhas, se quiserem, acessem, através da plataforma Zoom, e participem de forma remota da AIJ designada.
DEFIRO o pedido de oitiva da parte autora, requerido pela ré ao ID 64116145.
Entrar na reunião Zoom:https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3629548843?omn=*72.***.*37-15 ID da reunião: 362 954 8843 INTIME-SE as partes por seus patronos via Portal do PJE.
Caberá à parte o depósito do rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias e às partes a intimação de suas respectivas testemunhas sob pena de preclusão do meio de prova na forma do art.455 do Código de Processo Civil.
Finda a instrução, na forma do art. 364 do Código de Processo Civil será concedida a palavra aos advogados das partes pelo prazo sucessivo de 20 (vinte) minutos, prorrogável por mais 10 (dez) minutos para os debates finais; Ademais, DEFIRO o pedido de ID 61846580, Expeça-se, com urgência, ofício ao Banco Bradesco S.A., agência nº 1478, conta corrente nº 11048-5, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se a conta indicada é de titularidade da pessoa mencionada no comprovante de envio de crédito acostado aos autos, bem como se o valor ali consignado foi efetivamente creditado e disponibilizado, valendo o presente despacho como CERTIDÃO.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO -
21/04/2025 14:11
Expedição de Mandado - Intimação.
-
21/04/2025 14:08
Juntada de Mandado - Intimação
-
21/04/2025 13:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/04/2025 13:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/04/2025 15:38
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 13:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível.
-
11/04/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 18:03
Processo Inspecionado
-
10/04/2025 17:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 15:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível.
-
11/03/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 12:57
Publicado Intimação eletrônica em 19/02/2025.
-
19/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5011838-17.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENI GONCALVES MANSO REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. = D E C I S Ã O S A N E A D O R A = Vistos, etc. 1.
POSTERGO o exame de eventuais prejudiciais de mérito e preliminares alegadas na contestação para o momento da sentença. 3.
No mais, à míngua de questões pendentes, dou o feito por SANEADO e, via de consequência, fixo como pontos controvertidos de matéria fática que será objeto de atividade probatória (art. 357, inc.
II): 3.a) No pedido declaratório, a comprovação da regularidade do contrato de empréstimo/cartão de crédito consignado, consistente no cumprimento dos requisitos formais do negócio jurídico, em especial a demonstração da (in)ocorrência de vício de consentimento na formalização do ajuste e/ou de fraude contratual, como também a tradição dos valores, ou seja, a disponibilização do crédito mutuado ao consumidor(a); e 3.b) Nos pedidos indenizatórios, a comprovação dos danos materiais sofridos pela parte autora – possibilidade de repetição do indébito, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, bem como a comprovação e a extensão dos danos morais sofridos pela parte requerente, na hipótese de ocorrência de ato ilícito. 4.
Com relação à delimitação das questões de direito (art. 357, inc.
IV), anuncio que todos os pedidos formulados serão decididos com base nos Códigos Civil e de Defesa ao Consumidor, bem como na Lei nº10.820/2003, nas Instruções Normativas INSS nºs 28/2008 e 138/2022 e na “Autorregulação para de Operação de Crédito Consignado” instituída pela FEBRABAN/ABBC. 5.
Considerando a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora frente a requerida, nos termos do art. 6º do CDC e da Súmula 297/STJ, DECLARO que esta lide será decidida à luz do direito do consumidor e que a distribuição do ônus da prova (art. 357, inc.
III) será aquela disposta nos arts. 6º, inc.
VIII, 14 e 18, todos do CDC, cabendo ao requerido demonstrar os fatos desconstitutivos do direito autoral, isto é, impeditivos, modificativos ou extintivos, na forma do art. 373 do CPC.
Todavia, conquanto a parte autora esteja sob os auspícios do CDC, tal benefício não a exime do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu alegado direito, a teor do que dispõem o art. 373, inc.
I do CPC.
Logo, permanece a seu encargo a produção das provas mínimas constitutivas do seu direito, sendo tal fato apenas mitigado em relação à comprovação de fatos negativos ou àqueles que exijam certa capacidade técnica.
Por outro lado, caso a parte requerente tenha impugnado a assinatura constante do contrato de empréstimo/cartão de crédito consignado objeto da presente demanda, caberá exclusivamente a instituição financeira ré o ônus de comprovar a sua autenticidade, conforme dispõe o art. 429, inc.
II do CPC e decidido pelo STJ no REsp nº1.846.649/MA (Tema Repetitivo nº1.061). 6.
INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via portal eletrônico, para que tomarem conhecimento desta decisão e, cientes do ônus probatório ora distribuído, indicarem fundamentadamente as demais provas que pretendem produzir, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, fazendo a ressalva que a apreciação das diligências requeridas será realizada sob o prisma da utilidade e necessidade, visando a duração razoável do processo.
Registra-se ainda que: (i) De antemão, AUTORIZO a juntada de prova documental suplementar (art. 435, CPC), mediante contraditório da parte contrária (art. 437, CPC); (ii) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, caberá à parte interessada, no mesmo prazo concedido acima (10 dias), promover o depósito do rol competente (art. 357, § 4º, CPC); e (iii) eventual inércia das partes sobre a especificação das provas implicará na aquiescência com o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc.
I, CPC).
Por fim, de ofício, determino a produção das seguintes provas documentais pela parte autora, a serem exibidas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos que com referidos documentos se pretende provar (art. 400, CPC): a) Carta de Concessão do Benefício Previdenciário à parte autora (disponível em: https://meu.inss.gov.br/), para verificar em qual agência do INSS o seu benefício está vinculado (se já exibido, favor desconsiderar)); b) Extrato de Empréstimos Consignados vinculados ao benefício previdenciário da autora (disponível em: https://meu.inss.gov.br/), para verificar os empréstimos com desconto no benefício da parte autora, em especial o objeto da presente demanda (se já exibido, favor desconsiderar)); c) Extrato de Pagamento de Benefício à parte autora (disponível em: https://meu.inss.gov.br/), em que conste os dados da conta bancária onde seu benefício é depositado (número da conta, agência, nome da instituição financeira), para verificar se o mesmo coincide com o que consta do contrato e/ou no comprovante de transferência bancária (TED) apresentados pela parte requerida (se já exibido, favor desconsiderar)); e d) Extratos da conta bancária em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário, (i) referente ao mês que consta do contrato, do comprovante de transferência bancária (TED) e/ou da averbação do empréstimo consignado e/ou a reserva de margem consignável (RMC) em sua folha de pagamento (conferir no “extrato de empréstimos consignados”), bem como (ii) dos 03 (três) meses anteriores e posteriores ao mês da contratação/transferência/averbação, para verificar se o valor do empréstimo foi disponibilizado e utilizado pela parte autora (se já exibido, favor desconsiderar - em caso de descumprimento, haverá a quebra de seu sigilo bancário). 7.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos CONCLUSOS para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a). 8.
Preclusas as vias recursais e vencidos os prazos concedidos, CERTIFIQUE-SE e voltem-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada no sistema.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
17/02/2025 18:56
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 12:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2024 10:46
Processo Inspecionado
-
21/03/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 20:26
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/09/2023 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela a ENI GONCALVES MANSO - CPF: *74.***.*79-72 (REQUERENTE)
-
25/09/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5028246-06.2022.8.08.0048
Banco do Brasil S/A
Primevix Material Eletrico LTDA
Advogado: Marlon Souza do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/12/2022 19:35
Processo nº 0001223-91.2021.8.08.0021
Fernando Marcio Pezzini Teixeira
Condominio do Edificio Alef Residence Tr...
Advogado: Celia Montenegro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/03/2021 00:00
Processo nº 5003803-36.2021.8.08.0012
Marco Antonio Sanderhus Bento
Jorge Luiz Nascimento Jorge
Advogado: Mariele Zoppi Xavier
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/06/2021 21:48
Processo nº 5019284-32.2023.8.08.0024
Daniela Nunes Reis Santos
Hoken International Company LTDA
Advogado: Marcio Jumpei Crusca Nakano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/06/2023 18:03
Processo nº 5001679-90.2024.8.08.0007
Pedro Rodrigues Leles
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Daniela Dominicini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/08/2024 15:30