TJES - 5005848-17.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 15:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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14/06/2025 00:39
Decorrido prazo de LARA VERBENO SATHLER em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:39
Decorrido prazo de ALONSO FRANCISCO DE JESUS em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:32
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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09/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:42
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 14:54
Extinto o processo por desistência
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27/05/2025 18:03
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:05
Juntada de Petição de desistência da ação
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20/05/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO N° 5005848-17.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALONSO FRANCISCO DE JESUS, LARA VERBENO SATHLER REU: DANYELLE DIAS RODRIGUES CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Ficando a parte autora intimada para sanar a pendência abaixo especificada: Divergências: (X) Ausência do comprovante de residência em nome do autor (a) LARA VERBENO SATHLER ou documento apto a comprovar domicílio nesta comarca.
Obs: Estão sendo aceitas contas de energia, água, fatura de cartão de crédito, telefone fixo ou móvel e contrato de locação; não será aceita declaração emitida por terceiro, ainda que acompanhada de comprovante de residência em nome deste; não será aceita declaração de residência emitida pela própria parte autora; estando o comprovante de residência em nome de terceiro, a parte autora deverá obrigatoriamente comprovar, mediante juntada de documento (certidão de casamento, por exemplo), parentesco com o titular; somente serão aceitos comprovantes de residência emitidos até, no máximo, 01 (um) ano antes do ajuizamento da demanda." (X) Procuração assinada pela parte autora LARA VERBENO SATHLER.
LINHARES-ES, 15 de maio de 2025 -
15/05/2025 12:59
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 15:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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14/05/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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