TJES - 5046821-66.2024.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5046821-66.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAMILE MENDES DOS REIS, FELIPPE VIEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS SOUZA MEIRELES - ES32833 REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 Advogado do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 DECISÃO INTEGRATIVA - INTIMAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerente em face da sentença de Id. 63671190, sob a alegação de omissão quanto à análise da tese de falha na prestação de informações por parte da empresa CVC, bem como da alegação de que o voo não teria sido cancelado por condições climáticas.
Sustenta, ainda, que a decisão foi omissa quanto ao pedido de inversão do ônus da prova e teria incorrido em erro de fato.
Porquanto os embargos declaratórios foram apresentados tempestivamente (Id. 64960481), passo à análise de suas razões.
Inicialmente, é imperioso destacar que "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes.
Desse modo, não padece de nulidade a sentença por ausência de fundamentação se o Magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à norma do artigo antes mencionado." (Acórdão 1695974, 07067888220218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 16/5/2023).
Conforme melhor doutrina processual civil, os Embargos de Declaração, ao lado dos recursos Extraordinário e Especial, são de fundamentação vinculada à existência do vício (omissão, obscuridade, contradição e erro material), não se prestando à modificação do julgado, salvo em casos excepcionais quando, do seu provimento, decorra necessária alteração na conclusão do julgamento (eficácia infringente).
Compulsando os autos, observo que possui razão a parte embargante.
Assim, revisitando o provimento impugnado, reconheço a pertinência dos aclaratórios para, na forma do artigo 494, inciso II, do Código de Processo Civil, fazendo constar: Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito incumbe à parte autora, sendo permitido, contudo, a inversão desse ônus na seara consumerista (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), quando verificada a verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No entanto, ainda que reconhecida a relação de consumo no caso em apreço e, por conseguinte, aplicada a inversão do ônus da prova, tal circunstância não afasta a necessidade de que a parte autora apresente, ao menos, indícios mínimos da ocorrência do fato constitutivo de seu direito.
Trata-se de exigência elementar, também prevista no artigo 373, I, do CPC, cujo descumprimento inviabiliza o acolhimento da pretensão.
No mais, persiste a sentença como tal foi lançada.
Publique-se.
Retifique-se o registro de sentença, anotando-se.
Intime-se de acordo com o comando sentencial.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Dados para o cumprimento da diligência: (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Nome: JAMILE MENDES DOS REIS Endereço: Rua Lauro Cunha Freire, 20, ap 506, Monte Belo, VITÓRIA - ES - CEP: 29053-200 Nome: FELIPPE VIEIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Lauro Cunha Freire, 20, ap 506, Monte Belo, VITÓRIA - ES - CEP: 29053-200 Telefone: - E-mail: Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Rua Ática, 673, Sala 5001, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Endereço: Rua Catequese, 227, andar 11, sala 111, Vila Guiomar, SANTO ANDRÉ - SP - CEP: 09090-401 Telefone: - E-mail: Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 54369477 Petição Inicial Petição Inicial 24111017414629000000051534471 54369478 Documentos pessoais Documento de Identificação 24111017414667100000051534472 54369479 comprovante de residência Documento de comprovação 24111017414701000000051534473 54369480 Doc. 01 - procuração Documento de representação 24111017414725400000051534474 54369481 Doc. 02 - Pacote de viagem Documento de comprovação 24111017414749800000051534475 54369482 Doc. 03 - COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS Documento de comprovação 24111017414783200000051534476 54369483 Doc. 04 - Gmail LATAM Documento de comprovação 24111017414815100000051534477 54369484 Doc. 05 - menssagem CVC Documento de comprovação 24111017414840200000051534478 54369485 Doc. 06 - Carta de Cancelamento Documento de comprovação 24111017414863700000051534479 54369488 Doc.-07-ligação-gravada Documento de comprovação 24111017414889200000051534482 54400718 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24111113421421400000051563193 54442236 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24111213384623000000051601955 54442228 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24111213384766700000051601947 55273413 HABILITAÇÂO Petição (outras) 24112611480122300000052373217 55273416 11750758-02dw-docs de representacao - cvc 2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24112611480138300000052373220 55981850 Petição (outras) Petição (outras) 24120611145520300000053033236 55981851 PROCURAÇÃO - LATAM - ATUALIZADO - 11.08.2023 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120611145537500000053033237 56573372 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121614173396200000053580510 62229226 CVC BRAISL OPERADORA - CIT E INT AUD - LIDO Aviso de Recebimento (AR) 25013017280746700000055270778 62228842 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25013017280968900000055270545 62229232 LATAM AIRLINES GROUP - CIT E INT AUD - LIDO Aviso de Recebimento (AR) 25013017280854300000055270784 62855476 Petição (outras) Petição (outras) 25021014580939500000055838093 62855483 12670653-02dw-002- carta de preposicao cvc es_01_01 Carta de Preposição em PDF 25021014580956600000055838100 62855489 12670653-03dw-003- substabelecimento cvc - es_01_01 Documento de comprovação 25021014580973100000055838103 62917569 Contestação Contestação 25021110383302200000055895510 62932958 Petição (outras) Petição (outras) 25021113111486000000055909613 62968482 Contestação Contestação 25021116201493800000055942205 62968485 LATAM - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021116201519500000055942958 62968486 LATAM - SUBSTABELECIMENTO ATUALIZADO LATAM SET 2024 (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021116201593300000055942959 63126042 Termo de Audiência Termo de Audiência 25021215524258300000056017679 63049693 5046821-66.2024.8.08.0024 Termo de Audiência 25021215524093800000056017692 63126042 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25021215524258300000056017679 63277991 Réplica Réplica 25021615534043700000056224172 63337873 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25021718241479400000056279128 63671190 Sentença Sentença 25022616584736200000056576429 64804953 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25031118461002100000057527554 64960481 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25051413270242600000057671928 68792083 Intimação - Diário Intimação - Diário 25051413275754900000061073193 69154098 Contrarrazões Contrarrazões 25051917570250000000061391667 69337884 Contrarrazões Contrarrazões 25052117500996700000061556391 69187033 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25061108231265300000061420958 69432145 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25061108232973100000061640403 -
08/07/2025 14:33
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 00:09
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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03/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5046821-66.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAMILE MENDES DOS REIS, FELIPPE VIEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS SOUZA MEIRELES - ES32833 REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 Advogado do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 DECISÃO INTEGRATIVA - INTIMAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerente em face da sentença de Id. 63671190, sob a alegação de omissão quanto à análise da tese de falha na prestação de informações por parte da empresa CVC, bem como da alegação de que o voo não teria sido cancelado por condições climáticas.
Sustenta, ainda, que a decisão foi omissa quanto ao pedido de inversão do ônus da prova e teria incorrido em erro de fato.
Porquanto os embargos declaratórios foram apresentados tempestivamente (Id. 64960481), passo à análise de suas razões.
Inicialmente, é imperioso destacar que "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes.
Desse modo, não padece de nulidade a sentença por ausência de fundamentação se o Magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à norma do artigo antes mencionado." (Acórdão 1695974, 07067888220218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 16/5/2023).
Conforme melhor doutrina processual civil, os Embargos de Declaração, ao lado dos recursos Extraordinário e Especial, são de fundamentação vinculada à existência do vício (omissão, obscuridade, contradição e erro material), não se prestando à modificação do julgado, salvo em casos excepcionais quando, do seu provimento, decorra necessária alteração na conclusão do julgamento (eficácia infringente).
Compulsando os autos, observo que possui razão a parte embargante.
Assim, revisitando o provimento impugnado, reconheço a pertinência dos aclaratórios para, na forma do artigo 494, inciso II, do Código de Processo Civil, fazendo constar: Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito incumbe à parte autora, sendo permitido, contudo, a inversão desse ônus na seara consumerista (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), quando verificada a verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No entanto, ainda que reconhecida a relação de consumo no caso em apreço e, por conseguinte, aplicada a inversão do ônus da prova, tal circunstância não afasta a necessidade de que a parte autora apresente, ao menos, indícios mínimos da ocorrência do fato constitutivo de seu direito.
Trata-se de exigência elementar, também prevista no artigo 373, I, do CPC, cujo descumprimento inviabiliza o acolhimento da pretensão.
No mais, persiste a sentença como tal foi lançada.
Publique-se.
Retifique-se o registro de sentença, anotando-se.
Intime-se de acordo com o comando sentencial.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Dados para o cumprimento da diligência: (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Nome: JAMILE MENDES DOS REIS Endereço: Rua Lauro Cunha Freire, 20, ap 506, Monte Belo, VITÓRIA - ES - CEP: 29053-200 Nome: FELIPPE VIEIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Lauro Cunha Freire, 20, ap 506, Monte Belo, VITÓRIA - ES - CEP: 29053-200 Telefone: - E-mail: Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Rua Ática, 673, Sala 5001, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Endereço: Rua Catequese, 227, andar 11, sala 111, Vila Guiomar, SANTO ANDRÉ - SP - CEP: 09090-401 Telefone: - E-mail: Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 54369477 Petição Inicial Petição Inicial 24111017414629000000051534471 54369478 Documentos pessoais Documento de Identificação 24111017414667100000051534472 54369479 comprovante de residência Documento de comprovação 24111017414701000000051534473 54369480 Doc. 01 - procuração Documento de representação 24111017414725400000051534474 54369481 Doc. 02 - Pacote de viagem Documento de comprovação 24111017414749800000051534475 54369482 Doc. 03 - COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS Documento de comprovação 24111017414783200000051534476 54369483 Doc. 04 - Gmail LATAM Documento de comprovação 24111017414815100000051534477 54369484 Doc. 05 - menssagem CVC Documento de comprovação 24111017414840200000051534478 54369485 Doc. 06 - Carta de Cancelamento Documento de comprovação 24111017414863700000051534479 54369488 Doc.-07-ligação-gravada Documento de comprovação 24111017414889200000051534482 54400718 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24111113421421400000051563193 54442236 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24111213384623000000051601955 54442228 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24111213384766700000051601947 55273413 HABILITAÇÂO Petição (outras) 24112611480122300000052373217 55273416 11750758-02dw-docs de representacao - cvc 2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24112611480138300000052373220 55981850 Petição (outras) Petição (outras) 24120611145520300000053033236 55981851 PROCURAÇÃO - LATAM - ATUALIZADO - 11.08.2023 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120611145537500000053033237 56573372 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121614173396200000053580510 62229226 CVC BRAISL OPERADORA - CIT E INT AUD - LIDO Aviso de Recebimento (AR) 25013017280746700000055270778 62228842 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25013017280968900000055270545 62229232 LATAM AIRLINES GROUP - CIT E INT AUD - LIDO Aviso de Recebimento (AR) 25013017280854300000055270784 62855476 Petição (outras) Petição (outras) 25021014580939500000055838093 62855483 12670653-02dw-002- carta de preposicao cvc es_01_01 Carta de Preposição em PDF 25021014580956600000055838100 62855489 12670653-03dw-003- substabelecimento cvc - es_01_01 Documento de comprovação 25021014580973100000055838103 62917569 Contestação Contestação 25021110383302200000055895510 62932958 Petição (outras) Petição (outras) 25021113111486000000055909613 62968482 Contestação Contestação 25021116201493800000055942205 62968485 LATAM - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021116201519500000055942958 62968486 LATAM - SUBSTABELECIMENTO ATUALIZADO LATAM SET 2024 (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021116201593300000055942959 63126042 Termo de Audiência Termo de Audiência 25021215524258300000056017679 63049693 5046821-66.2024.8.08.0024 Termo de Audiência 25021215524093800000056017692 63126042 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25021215524258300000056017679 63277991 Réplica Réplica 25021615534043700000056224172 63337873 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25021718241479400000056279128 63671190 Sentença Sentença 25022616584736200000056576429 64804953 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25031118461002100000057527554 64960481 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25051413270242600000057671928 68792083 Intimação - Diário Intimação - Diário 25051413275754900000061073193 69154098 Contrarrazões Contrarrazões 25051917570250000000061391667 69337884 Contrarrazões Contrarrazões 25052117500996700000061556391 69187033 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25061108231265300000061420958 69432145 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25061108232973100000061640403 -
02/07/2025 10:33
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 19:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/06/2025 08:23
Conclusos para decisão
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11/06/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 02:07
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:07
Decorrido prazo de FELIPPE VIEIRA DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:07
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 02/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
-
19/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5046821-66.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAMILE MENDES DOS REIS, FELIPPE VIEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS SOUZA MEIRELES - ES32833 REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 Advogado do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERENTE/REQUERIDA, na pessoa do patrono acima relacionado, para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de Id nº 63671190, como também para apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. -
14/05/2025 13:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de JAMILE MENDES DOS REIS em 19/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de FELIPPE VIEIRA DE OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 16:58
Julgado improcedente o pedido de JAMILE MENDES DOS REIS - CPF: *58.***.*99-42 (REQUERENTE).
-
17/02/2025 18:25
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2025 13:45
Expedição de Certidão - Intimação.
-
13/02/2025 13:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
12/02/2025 15:52
Expedição de Termo de Audiência.
-
11/02/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 17:28
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/12/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
10/11/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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