TJES - 5000754-63.2025.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000754-63.2025.8.08.0006 REQUERENTE: ADILSON PAULO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: KELLEN SERRA BARBOSA - ES39931 REQUERIDO: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso inominado retro interposto, no prazo legal.
ARACRUZ. 28/07/2025 -
28/07/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 18:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/07/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000754-63.2025.8.08.0006 REQUERENTE: ADILSON PAULO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: KELLEN SERRA BARBOSA - ES39931 REQUERIDO: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por ADILSON PAULO DE OLIVEIRA em face de ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A, por meio da qual pleiteia, liminarmente, que a parte requerida apresente i) as gravações das duas ligações realizadas no dia 5.12.2024, sendo a primeira por volta das 13h30, pelo telefone disponível no próprio SAU8, e a segunda às 15h29, pelo celular do Autor (27 99860-3388); e ii) as imagens das câmeras de segurança do SAU8, registradas entre 13h30 (chegada do Autor) e 15h31 (saída do Autor), comprovando tanto sua presença no local quanto o estado do veículo danificado.
No mérito, indenização por danos materiais no valor de R$ 6.168,79 e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Decisão, ID 63331344, indeferindo o pleito liminar, sob o fundamento do requerido não ser obrigado a produzir prova contra si.
Narra o requerente, em síntese, que no dia 05.12.2024, ao trafegar pela rodovia, próximo ao Km 286, sentido Cariacica, o veículo autoral foi atingido por uma tela de proteção, causando danos na lataria, retrovisor e farol.
Afirma que tentou resolver de forma administrativa, sem êxito.
Em contestação, a requerida alega ausência do dever de indenizar sob o argumento do cumprimento das obrigações contratuais, bem como, inexistência de danos, pugnando pela improcedência da demanda.
Inexistindo preliminares, passo ao imediato exame meritório.
Registro que o caso dos autos se encontra sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, o que faz presumir ser a parte consumidora vulnerável e hipossuficiente, diante do porte estrutural do requerido, que lhe garante maior qualificação técnica e econômica, motivo pelo qual fora deferida a inversão do ônus da prova em decisão de ID 63331344.
Quanto ao pedido autoral de indenização de danos materiais, entendo merecer acolhida, com fulcro no artigo 22 do CDC, haja vista a má condição da via, sob concessão, ter causado os prejuízos materiais no automóvel autoral.
Embora fosse ônus da demandada, por força do esculpido no artigo 373, II do CPC, apresentar as gravações da câmera da cabine de pedágio que o requerente passou, com o objetivo de demonstrar que os danos no veículo autoral foram motivados por fato alheio, distinto da alegada falha na prestação de serviço pela ré, não o fez.
Desta forma, tenho que os prejuízos materiais, descritos em prefacial, decorreram de conduta da requerida, haja vista serem resultantes da tela de proteção que atingiu o carro autoral.
Nesse sentido, ainda que a requerida afirme ter cumprido regularmente o contrato de concessão, fazendo a inspeção de tráfego com regularidade, tal fato não foi suficiente para impedir a ocorrência do dano, pois a rodovia não oferecia a segurança indispensável para uma via pública de alta velocidade e tráfego de veículos, que inclui a remoção de obstáculos e a manutenção da pista livre de detritos, subsistindo o dever de indenizar.
Neste sentido, colaciono os seguintes Julgados: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA PEDAGIADA ADMINISTRADA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RECAPAGEM DE PNEU QUE SE ENCONTRAVA NA PISTA, CAUSANDO DANOS AO VEÍCULO DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA, NOS TERMOS DO § 6º DO ART. 37 DA CF.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*86-18 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 27/09/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/10/2018); RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ECOSUL.
RODOVIA PEDAGIADA.
TRONCO DE ÁRVORE SOBRE A PISTA, CAUSANDO ACIDENTE.
CULPA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS.
QUANTUM ARBITRADO COM AMPARO NO ART. 6º DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*72-02 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 17/11/2017, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/11/2017).
Assim, deve a ré responder, de forma objetiva, pelos estragos causados no veículo da parte autora, ID 63071768, excluído dano em farol, em razão das fotografias acostadas ao feito não demonstrarem que referido item se encontrava danificado/quebrado, merecendo o pedido em comento o caminho da parcial procedência, na ordem de R$ 5.165,50, que perfaz o menor orçamento do serviço de pintura/lanternagem e retrovisor do veículo autoral, IDs 63072761 e 63072757.
Quanto ao dano moral, decorrente de sofrimento causado por envolvimento em acidente de trânsito, necessário esclarecer que é pacífica a orientação de que o sinistro automobilístico sem vítima, não é capaz de gerar dano moral indenizável.
Desta forma, diante da ausência de lesões sofridas pelo demandante, e considerando que o mesmo não demonstrou quais máculas teriam ocorrido em sua honra em razão do sinistro, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, I do CPC, imperiosa a improcedência do pleito indenizatório.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA QUE ADMINISTRA A RODOVIA – ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -(...) VALOR APURADO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS QUE SUPERA O DO PRÓPRIO VEÍCULO – DESARRAZOABILIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE PASSA A SER O DO PEDIDO ALTERNATIVO FORMULADO NO RECURSO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – NÃO RECONHECIMENTO - ACIDENTE DE VEÍCULO, AINDA QUE GRAVE, MAS SEM CAUSAR LESÕES FÍSICAS, NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR ABALO MORAL – CONDENAÇÃO AFASTADA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Apelação parcialmente provida. (TJ-SP - APL: 10097419420148260248 SP 1009741-94.2014.8.26.0248, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 22/11/2018, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2018); RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE LESÕES.
SENTENÇA MANTIDA.
Em que pese o acidente e a culpa do recorrido, a situação não tem o condão de transpor a barreira do dissabor cotidiano, pois ausente lesão corporal de qualquer tipo, limitando-se os danos materiais a pequena monta.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*74-15, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MORAISE MATERIAIS.
LUCROS CESSANTES.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. - A indenização por danos morais exige a demonstração de que houve ofensa aos direitos da personalidade.
Assim, meros aborrecimentos decorrentes do dia a dia, inclusive de acidente automobilístico sem vítimas ou maiores consequências, não caracterizam o direito à reparação pretendida. (TJ-MG - AC: 10460120024225001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL).
Assim, diante da ausência de demonstração de ofensas ao direito de personalidade autoral, merece referido pleito o caminho da improcedência.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR a requerida na obrigação de indenizar o autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 5.165,50, com correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação, apurada através do IPCA-E, nos termos do art. 389, § único do CC/2002, e, a partir da data citação deverá incidir apenas a taxa SELIC, na forma do §1º do art. 406 do CPC, visto mencionada taxa já englobar tanto a correção monetária, quanto os juros moratórios.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, registrada e publicada pelo sistema PJE.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução).
Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte credora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão.
Deverá a serventia cartorária se atentar que a expedição de alvará em nome do(a) advogado(a), somente pode ser realizada se o(a) patrono(a) tiver poderes específicos para tanto, conforme determinado no art. 409, II do Código de Normas da CGJ-TJES.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 11 de julho de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
14/07/2025 15:04
Expedição de Intimação - Diário.
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13/07/2025 12:21
Decorrido prazo de ADILSON PAULO DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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11/07/2025 17:02
Julgado procedente em parte do pedido de ADILSON PAULO DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*45-90 (REQUERENTE).
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29/06/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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29/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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09/06/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 22:56
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000754-63.2025.8.08.0006 REQUERENTE: ADILSON PAULO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: KELLEN SERRA BARBOSA - ES39931 REQUERIDO: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar manifestação acerca da contestação, caso queira.
Findo o prazo, considerando que as partes não possuem interesse em produzir outras provas, conforme informado em audiência conciliatória, ID 68207300, autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 02 de junho de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
03/06/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:22
Conclusos para despacho
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07/05/2025 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 13:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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07/05/2025 18:04
Expedição de Termo de Audiência.
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07/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 23/04/2025.
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02/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000754-63.2025.8.08.0006 REQUERENTE: ADILSON PAULO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: KELLEN SERRA BARBOSA - ES39931 REQUERIDO: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ADILSON PAULO DE OLIVEIRA em face de ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A, por meio da qual pleiteia, liminarmente, que a parte requerida apresente i) as gravações das duas ligações realizadas no dia 5.12.2024, sendo a primeira por volta das 13h30, pelo telefone disponível no próprio SAU8, e a segunda às 15h29, pelo celular do Autor (27 99860-3388); e ii) as imagens das câmeras de segurança do SAU8, registradas entre 13h30 (chegada do Autor) e 15h31 (saída do Autor), comprovando tanto sua presença no local quanto o estado do veículo danificado.
No mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$6.198,79 e danos morais no valor de R$5.000,00.
Conforme disposto no Enunciado nº 26 do FONAJE: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional".
Deve, para tanto, ser observado o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, para concessão do pedido antecipatório de urgência, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Inicialmente, convém esclarecer que a pretensão cautelar de exibição de documentos não se enquadra no rol de competência do artigo 3 da lei 9.099/95, e por ter procedimento especial definido pelos artigos 396 e seguintes do CPC é incompatível com o rito dos Juizados, na forma do Enunciado nº 08 do Fonaje que dispõe: "as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais." Não obstante o acima dito, a ação ajuizada pela parte autora não possui caráter preparatório, cautelar, mas de conhecimento, qual seja, reparação de danos, cujo prosseguimento neste juizado a lei não obsta.
Assim, quanto ao pedido liminar para que a suplicada apresente gravações e imagens, indefiro-o, por força do esculpido no artigo 379 do CPC.
Ademais, em se tratando de relação de consumo, cabe a parte contrária apresentar as provas que entenda como necessárias para comprovar fatos impeditivos, extintivos ou modificativo do direito autoral (artigo 373, inciso II, do CPC).
Nesse sentindo, considerando que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, defiro a inversão do ônus da prova em favor autoral, nos termos do artigo 6, VII do CDC, competindo a parte suplicada a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, pleiteado em prefacial.
Cite(m)-se os (as) requeridos (as), bem como intimem-se as partes para ciência do teor da presente decisão e de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 07/05/2025 Hora: 13:30 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*59.***.*98-23?pwd=OchcAaJlv4BtuahH6q0ikhw4WfLnc5.1 ID da reunião: 859 7629 8623 Senha de acesso: 16018700 Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma adequada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta apropriada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros.
Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial.
A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet.
Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 17 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
21/04/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 03:12
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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01/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000754-63.2025.8.08.0006 REQUERENTE: ADILSON PAULO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: KELLEN SERRA BARBOSA - ES39931 REQUERIDO: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ADILSON PAULO DE OLIVEIRA em face de ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A, por meio da qual pleiteia, liminarmente, que a parte requerida apresente i) as gravações das duas ligações realizadas no dia 5.12.2024, sendo a primeira por volta das 13h30, pelo telefone disponível no próprio SAU8, e a segunda às 15h29, pelo celular do Autor (27 99860-3388); e ii) as imagens das câmeras de segurança do SAU8, registradas entre 13h30 (chegada do Autor) e 15h31 (saída do Autor), comprovando tanto sua presença no local quanto o estado do veículo danificado.
No mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$6.198,79 e danos morais no valor de R$5.000,00.
Conforme disposto no Enunciado nº 26 do FONAJE: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional".
Deve, para tanto, ser observado o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, para concessão do pedido antecipatório de urgência, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Inicialmente, convém esclarecer que a pretensão cautelar de exibição de documentos não se enquadra no rol de competência do artigo 3 da lei 9.099/95, e por ter procedimento especial definido pelos artigos 396 e seguintes do CPC é incompatível com o rito dos Juizados, na forma do Enunciado nº 08 do Fonaje que dispõe: "as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais." Não obstante o acima dito, a ação ajuizada pela parte autora não possui caráter preparatório, cautelar, mas de conhecimento, qual seja, reparação de danos, cujo prosseguimento neste juizado a lei não obsta.
Assim, quanto ao pedido liminar para que a suplicada apresente gravações e imagens, indefiro-o, por força do esculpido no artigo 379 do CPC.
Ademais, em se tratando de relação de consumo, cabe a parte contrária apresentar as provas que entenda como necessárias para comprovar fatos impeditivos, extintivos ou modificativo do direito autoral (artigo 373, inciso II, do CPC).
Nesse sentindo, considerando que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, defiro a inversão do ônus da prova em favor autoral, nos termos do artigo 6, VII do CDC, competindo a parte suplicada a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, pleiteado em prefacial.
Cite(m)-se os (as) requeridos (as), bem como intimem-se as partes para ciência do teor da presente decisão e de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 07/05/2025 Hora: 13:30 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*59.***.*98-23?pwd=OchcAaJlv4BtuahH6q0ikhw4WfLnc5.1 ID da reunião: 859 7629 8623 Senha de acesso: 16018700 Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma adequada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta apropriada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros.
Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial.
A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet.
Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 17 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
18/02/2025 13:40
Expedição de Citação eletrônica.
-
18/02/2025 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/02/2025 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela a ADILSON PAULO DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*45-90 (REQUERENTE)
-
17/02/2025 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 13:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
17/02/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000754-63.2025.8.08.0006 REQUERENTE: ADILSON PAULO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: KELLEN SERRA BARBOSA - ES39931 REQUERIDO: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para, conforme Ordem de Serviço nº 2477407, tomar ciência da conferência a inicial realizada pela secretaria e promover a emenda a inicial para fins de regularizar o processo em 15 (quinze) dias, sob pena da inércia resultar no indeferimento da inicial na forma do art. 321, § único do CPC.
ARACRUZ. 14/02/2025 -
14/02/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 13:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/02/2025 18:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
13/02/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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