TJES - 5014424-42.2025.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 04:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:32
Publicado Notificação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 13:16
Juntada de
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Processo: 5014424-42.2025.8.08.0048 AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 Nome: WEBERSON MENDONCA FRAGA Endereço: Rua Elesbão Alexandre Miranda, 188, Jardim da Serra, SERRA - ES - CEP: 29177-310 DECISÃO/MANDADO Inicialmente, a parte autora requer que a presente demanda tenha seu trâmite em segredo de justiça, em virtude da matéria abordada, que expõe excessivamente a intimidade do requerido, pois inclui documentos pessoais e extratos, oriundos de dívida contraída junto à Instituição financeira, na qual deverá operar na preservação do sigilo de tais operações.
Em geral são públicos os atos processuais.
Assim, qualquer pessoa pode obter informações e certidões a respeito dos atos e termos contidos no processo.
Há, porém, casos em que, por interesse público ou social, bem como pelo respeito que merecem as questões de foro íntimo, o Código reduz a publicidade dos atos verificando o procedimento chamado “segredo de justiça” no qual apenas as partes e seus procuradores possuem acesso aos termos e atos do processo.
A exceção a publicidade dos atos processuais está prevista nos incisos do art. 189, que assim prelecionam: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I – em que o exija o interesse público ou social; II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Note-se que o objeto da demanda não se refere a nenhuma das hipoestes previstas no artigo supramencionado.
Outrossim, não restou evidenciada a necessidade de restrição aos dados contidos no processo.
Assim sendo, indefiro o pedido de segredo de justiça.
Pretende a parte requerente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente por não ter a parte requerida quitado as parcelas do financiamento em época oportuna.
A parte requerida notificada extrajudicialmente, conforme id "67946652", quedou-se silente.
Dessa forma, restam presentes os requisitos para o deferimento da liminar de Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, porquanto exsurge dos próprios efeitos legais - Decreto Lei 911/69 com a nova redação da Lei 10.931/04.
Determino que a presente sirva de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, devendo o Oficial de Justiça descrever as condições do mesmo no momento da apreensão, ficando como depositário (a) fiel do referido bem aquele indicado na inicial.
Desde que promovida a busca a apreensão do bem, cientifique-se à requerida de que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Ademais, efetivada a medida liminar, CITE-SE a requerida para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, com a ressalva das disposições constantes do art. 344 do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fatos formuladas pelo autor".
Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º e artigo 536, §2º do CPC, cumprindo-se com prudência e moderação, desde que justificada a medida.
Intimem-se as partes desta decisão.
Sirva-se de mandado.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO.
Diligencie-se com as formalidades legais.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25043013030223400000060326760 03. procuracao e subs ITAU - 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25043013030281500000060326762 05.1 Estatuto Itaucard Documento de Identificação 25043013030342700000060326763 06.
Contrato Documento de Identificação 25043013030407600000060326764 07.
Notificacao Documento de Identificação 25043013030467800000060326765 09.
Planilha de Calculo Documento de Identificação 25043013030555800000060326766 10.
Gravame Documento de Identificação 25043013030613500000060326767 11.
Detran Documento de Identificação 25043013030664000000060326768 12 CUSTAS INICIAIS Documento de Identificação 25043013030726800000060326769 12.1 COMP CUSTAS INICIAIS Documento de Identificação 25043013030784000000060326770 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050513584911800000060347719 Certidão Quitada Internet - Processo 50144244220258080048 Outros documentos 25050513584933000000060464163 SERRA, 05/05/2025 DEJAIRO XAVIER CORDEIRO JUIZ DE DIREITO -
14/05/2025 13:33
Expedição de Mandado - Citação.
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14/05/2025 13:33
Expedição de Mandado - Citação.
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07/05/2025 14:13
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 13:59
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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