TJES - 5000452-53.2021.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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26/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000452-53.2021.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREIA GIRO SOUZA DELLARMELINA REQUERIDO: FLORIANO SCHWANZ FILHO, HOSPITAL RIO DOCE Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE MARQUES PEREIRA - ES24614, KAROLINY DE ARAUJO SILVA - ES32846 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO DE SOUZA GRILLO - ES6766 Advogados do(a) REQUERIDO: CELSO PEDRONI JUNIOR - ES14746, FABRICIO PERES SALES - ES11288 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da São Gabriel da Palha - 1ª Vara, ficam os advogados supramencionados intimados para ciência do agendamento da perícia em ID nº 70938403.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 14:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 01:31
Decorrido prazo de ANDREIA GIRO SOUZA DELLARMELINA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:09
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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02/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000452-53.2021.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREIA GIRO SOUZA DELLARMELINA REQUERIDO: FLORIANO SCHWANZ FILHO, HOSPITAL RIO DOCE Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE MARQUES PEREIRA - ES24614, KAROLINY DE ARAUJO SILVA - ES32846 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO DE SOUZA GRILLO - ES6766 Advogados do(a) REQUERIDO: CELSO PEDRONI JUNIOR - ES14746, FABRICIO PERES SALES - ES11288 DECISÃO Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de Ação indenizatória por Danos Morais, Materiais, Lucros Cessantes c/c Pensão Vitalícia ajuizada por ANDREIA GIRO SOUZA DELLARMELINA em face de FLORIANO SCHWANZ FILHO e FUNDAÇÃO BENEFICENTE RIO DOCE (HOSPITAL RIO DOCE).
Contestação, ao ID 10979519, pela Fundação, arguindo, preliminarmente: I) incompetência absoluta do Juízo; II) denunciação da lide à União e ao Município de Linhares; III) chamamento ao processo da União e do Município de Linhares; IV) ilegitimidade passiva, por entender que a responsabilidade por eventual erro médico é exclusiva do profissional e não do hospital por seus serviços gerais.
O réu FLORIANO SCHWANZ FILHO (médico) apresentou contestação impugnando a gratuidade de justiça (IDs 41571635, 41571635) e, no mérito requereu a improcedência do pedido.
Réplicas aos IDs 18687776 e 50149793, refutando as preliminares e reiterando os pedidos formulados na inicial. É o breve relatório.
Passo a decisão. 1.
PRELIMINARES: 1.1 INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO: A segunda ré alega incompetência da Justiça Estadual, pugnando pela remessa à Justiça Federal, dado o custeio do procedimento pelo SUS.
A autora refuta, citando jurisprudência que firma a competência estadual para julgar ações de erro médico contra hospitais privados conveniados ao SUS.
A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é pacífica no sentido de que a responsabilidade por eventual erro médico em atendimento prestado por hospital privado conveniado ao SUS é do próprio hospital e do médico, e não da União, sendo a competência para julgamento da Justiça Estadual.
A relação jurídica de direito material se estabelece entre o paciente e a entidade hospitalar/médico que prestou o serviço.
A origem dos recursos (SUS) não desloca a competência.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo. 1.2 IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA (arguida por Floriano): O réu impugna o benefício concedido à parte autora, alegando que ela possui condições financeiras, juntando dossiê.
A requerente, por sua vez, defende a manutenção do benefício, comprovando receber auxílio-doença de R$ 1.600,00.
Vejamos o que diz o § 3º, do art. 99 do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Verifico que a autora apresentou declaração de hipossuficiência, informando nos termos da previsão legal, não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Embora o réu tenha prestado informações sobre bens pertencentes à autora, esta demonstra receber rendimento limitado.
A posse de bens, por si só, especialmente um veículo (ano 2013/2014) e a menção genérica de recebimentos de aluguéis por seu marido, sem demonstração de liquidez ou renda substancial e regular que supere a condição de hipossuficiência face ao valor das custas não restou suficiente para elidir a presunção inicial.
A alegação de má-fé não restou cabalmente demonstrada. É do impugnante o ônus da prova em sentido contrário, do qual não se desincumbiu.
Posto isso, rejeito a preliminar de impugnação a assistência judiciária gratuita e mantenho o benefício. 1.3 DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CHAMAMENTO AO PROCESSO: A Fundação Hospitalar requer a denunciação da lide ou chamamento da União e do Município de Linhares, com base no financiamento do serviço pelo SUS via convênio municipal.
A autora opõe-se, sustentando a responsabilidade direta e solidária do hospital e do médico.
As hipóteses de denunciação (art. 125, CPC) e chamamento (art. 130, CPC) não se amoldam ao caso.
A responsabilidade civil por erro médico é imputada diretamente aos prestadores do serviço (médico e hospital), conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
A relação contratual ou de financiamento entre o hospital e o poder público (SUS/Município/União) é distinta da relação de responsabilidade civil perante o paciente lesado.
A inclusão dos entes públicos apenas tumultuaria o processo, discutindo relação jurídica diversa da principal (erro médico e dever de indenizar), além de contrariar a jurisprudência que afasta a legitimidade da União em casos semelhantes e a que estabelece a responsabilidade solidária do hospital com o médico.
Assim sendo indefiro os pedidos de denunciação à lide e chamamento ao processo da União e do Município de Linhares. 1.4 ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO BENEFICENTE RIO DOCE: A Fundação mantenedora do hospital argui sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade seria exclusiva do médico, pois a falha alegada diz respeito ao ato médico, e não aos serviços hospitalares gerais.
A autora defende a legitimidade e responsabilidade solidária do hospital.
Aplico ao caso a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, incluindo a legitimidade passiva, são verificadas em abstrato, conforme narrado na petição inicial.
A exordial imputa responsabilidade ao hospital por erro médico ocorrido em suas dependências por profissional a ele vinculado (ainda que sem vínculo empregatício formal), o que, em tese, atrai a responsabilidade solidária da instituição, conforme jurisprudência do STJ.
A análise da efetiva responsabilidade (se objetiva por falha no serviço hospitalar ou indireta/solidária por ato do médico) é questão de mérito.
Isso posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Requerida FUNDAÇÃO BENEFICENTE RIO DOCE. 2.
DA DECLARAÇÃO DE SANEAMENTO: Não há outras preliminares alegadas e não vislumbro vícios da ação ou do processo.
Por isso, declaro saneado o feito.
No mérito, são pontos controvertidos: I) ocorrência de erro médico; II) nexo de causalidade; III) existência de danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes; IV) incapacidade laboral e pensão; V) responsabilidade da mantenedora do hospital.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora, com base no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança das suas alegações.
Os réus têm o ônus da prova quanto à regularidade da prestação de seus serviços e a ausência de falha. À autora caberá o ônus da prova quanto aos pontos III, IV e V.
Aos réus quantos aos demais pontos.
Defiro a produção de prova documental, testemunhal e pericial.
Portanto, NOMEIO como o perito Dr.
José Lima Júnior, ortopedista e traumatologista, com endereço na Rua 14 de Maio, bairro Glória, São Gabriel da Palha/ES – CLIMED, tel.: (27) 3727-1340.
Arbitro seus honorários periciais em R$ 1.250,00, grau de complexidade médio, com base na Resolução nº 232/2016 do CNJ, Ato nº 258/2021, à custa do Estado, ante a AJG deferida à requerente.
Determino: a) a intimação das partes para, no prazo de quinze dias, apresentarem os quesitos, bem com indicar assistente técnico. b) intimação da Procuradoria-Geral do Estado acerca desta decisão; c) intimação do perito nomeado, remetendo-lhe cópia dos quesitos, para informar, no prazo de 10 dias, se aceita o munus, devendo constar no ofício que em caso de aceitação, deverá informar o local e a data designada para realização da perícia com tempo hábil para intimação das partes (pelo menos 60 dias), bem como que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia; d) havendo aceitação do munus, expeça-se mandado de perícia e, com a preclusão desta decisão cumpra-se o que determina o art. 6º do Ato Normativo 08/2021, do TJ/ES; e) com a juntada do laudo, intimação das partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias.
DILIGENCIE-SE.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz(a) de Direito -
14/05/2025 13:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 19:04
Processo Inspecionado
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08/04/2025 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2024 17:55
Conclusos para decisão
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06/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ANDREIA GIRO SOUZA DELLARMELINA em 03/09/2024 23:59.
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09/08/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 02:57
Decorrido prazo de FLORIANO SCHWANZ FILHO em 10/06/2024 23:59.
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07/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 09:45
Juntada de Petição de impugnação à assistência judiciária
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12/04/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 08:39
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:52
Juntada de Informações
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12/03/2024 11:48
Expedição de Mandado - citação.
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30/08/2023 01:45
Decorrido prazo de KAROLINY DE ARAUJO SILVA em 29/08/2023 23:59.
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23/08/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 18:50
Expedição de intimação eletrônica.
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09/05/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 17:04
Conclusos para decisão
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20/10/2022 03:04
Decorrido prazo de JOSE MARQUES PEREIRA em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 03:04
Decorrido prazo de KAROLINY DE ARAUJO SILVA em 19/10/2022 23:59.
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18/10/2022 14:51
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2022 19:12
Expedição de intimação eletrônica.
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15/09/2022 19:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/07/2022 19:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/07/2022 15:23
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 09:45
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2021 10:55
Audiência Conciliação realizada para 24/11/2021 16:40 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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25/11/2021 10:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/11/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2021 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2021 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2021 14:47
Juntada de Petição de certidão - juntada
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20/10/2021 10:34
Publicado Intimação - Diário em 20/10/2021.
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20/10/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 18:01
Expedição de carta postal - citação.
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18/10/2021 18:01
Expedição de intimação - diário.
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18/10/2021 18:01
Expedição de carta postal - citação.
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18/10/2021 18:01
Expedição de carta postal - citação.
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28/07/2021 15:00
Audiência Conciliação designada para 24/11/2021 16:40 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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16/07/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 13:03
Conclusos para despacho
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13/07/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 11:15
Conclusos para despacho
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19/05/2021 11:15
Expedição de Certidão.
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09/04/2021 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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