TJES - 0000166-28.2015.8.08.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de ALPHA MARMOARIA E PEDRAS DE JUIZ DE FORA EIRELI EPP em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de SIGMA DO BRASIL - GRANITOS E MARMORES EIRELI - EPP em 09/06/2025 23:59.
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18/05/2025 00:10
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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15/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 0000166-28.2015.8.08.0060 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SIGMA DO BRASIL - GRANITOS E MARMORES EIRELI - EPP REQUERIDO: ALPHA MARMOARIA E PEDRAS DE JUIZ DE FORA EIRELI EPP Advogados do(a) REQUERENTE: ADILSON LOPES DA SILVEIRA - RJ097474, KELEN PEREIRA CORREIA - ES24534 SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por SIGMA DO BRASIL – GRANITOS E MÁRMORES EIRELI EPP em face de KÁTIA COELHO TRAVÁGLIA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Almeja A autora, em apertada síntese, constituir em título executivo judicial a importância de R$ 15.719,83 (quinze mil, setecentos e dezenove reais e oitenta e três centavos) representados pelas notas fiscais e duplicatas em anexo, todas vencidas e não pagas (docs. 03/11).
Ressalta que todas as duplicatas que instruem a presente demanda estão acompanhadas das respectivas notas fiscais de fornecimento de produtos e prestação de serviço, acompanhadas do respectivo comprovante de entrega (docs. 03/09).
Ao final requereu a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 16.764,04 (dezesseis mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quatro centavos), devidamente atualizados.
Com a inicial foram apresentados os documentos de fls. 07/25.
Despacho fls. 29, recebendo a inicial e determinando a expedição do mandado monitório.
Citação da Ré às fls. 30-v.
Instrumento particular de acordo, às fls. 32/34, no qual ficou convencionado o pagamento do valor objeto desta ação (R$ 16.764,00) em cinco parcelas de R$ 33.352,80 (três mil, trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), com vencimentos em: 24/05/2015, 24/06/2015, 24/07/2015, 24/08/2015 e 24/09/2015.
Em caso de não pagamento nas datas acordas a Ré pagará 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado e acrescido de juros legais até a data do efetivo pagamento.
A Autora informa que foram pagas primeira e segunda parcelas, de forma que o débito vencido em 24/06/2015, devidamente atualizado, acrescido dos juros legais e da multa pactuada, atinge o valor de R$ 10.819,73 (dez mil, oitocentos e dezenove reais e setenta e três centavos), fls. 40/42.
Intimada para pagamento do débito remanescente (AR de fls. 44-verso em 06/05/2016), a Ré quedou-se inerte.
Decisão determinando a realização de Renajud, Sisbajud e Infojud, às fls. 50.
Todas sem obtenção de êxito.
Decisão determinando a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, ID É o relatório.
Fundamento e Decido.
Via de consequência, não havendo preliminares, prejudiciais de mérito e/ou questões processuais suscitadas pelas partes e pendentes de serem apreciadas ou cognoscíveis de ofício, diante do conjunto probatório carreado aos autos, como destinatário das provas, amparado no princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), verifico que o feito já se encontra maduro para julgamento, muito embora não se tenha procedido à dilação probatória, até porque a partes entabularam um acordo no início do processo, outrora não homologado.
Vejamos: "Instrumento particular de acordo, às fls. 32/34, no qual ficou convencionado o pagamento do valor objeto desta ação (R$ 16.764,00) em cinco parcelas de R$ 33.352,80 (três mil, trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), com vencimentos em: 24/05/2015, 24/06/2015, 24/07/2015, 24/08/2015 e 24/09/2015.
Em caso de não pagamento nas datas acordas a Ré pagará 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado e acrescido de juros legais até a data do efetivo pagamento." Isso porque, a questão de mérito é predominantemente de direito, prescindindo de produção de provas em audiência, sendo suficientes os documentos juntados nos autos, de modo que, na espécie, incide os incs.
I e II do art. 355 do CPC, que dispõe, in verbis: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”.
Pois bem.
Como se sabe, qualquer documento que goze de presunção de veracidade ou que expresse o reconhecimento de obrigação por parte do devedor, sem eficácia de título executivo, é hábil para instaurar o procedimento monitório, conforme preceitua o art. 700 do CPC.
Nesta senda, cabe a este Juízo homologar o acordo entabulado pelas partes e descumprido pelo Réu.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes nos moldes do art. 487, “b” do Código de Processo Civil e 701, §1° ambos do CPC, constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial, no montante devidamente atualizado, acrescido dos juros legais e da multa pactuada, no valor de R$ 10.819,73 (dez mil, oitocentos e dezenove reais e setenta e três centavos), fls. 40/42, uma vez que a Autora informou que foram pagas primeira e segunda parcelas, devendo ser acrescidos de juros e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação em aberto, de acordo com os índices aprovados/utilizados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES).
Via de consequência, declaro extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução de mérito.
Fiel ao princípio da sucumbência, com fundamento no art. 85 do CPC, condeno a Ré no pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
A liquidação e/ou cumprimento desta sentença, se necessários, deverão ser realizadas nestes próprios autos eletrônicos, nos moldes do art. 523 e observado as exigências previstas no art. 524 do CPC, ficando a parte credora ciente da possibilidade de levar esta decisão à protesto extrajudicial, após o trânsito em julgado desta e depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc.
XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito- -
14/05/2025 13:40
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 13:50
Homologada a Transação
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11/05/2025 04:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/07/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SIGMA DO BRASIL - GRANITOS E MARMORES EIRELI - EPP em 12/07/2024 23:59.
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17/06/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 10:51
Processo Inspecionado
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16/02/2024 17:25
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 17:25
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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