TJES - 0021135-02.2020.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:04
Decorrido prazo de HORIAS CANDIDO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 15:13
Conclusos para despacho
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07/04/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:04
Transitado em Julgado em 11/03/2025 para HORIAS CANDIDO DA SILVA - CPF: *05.***.*78-79 (REQUERENTE).
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15/03/2025 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/02/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 08:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/02/2025 17:26
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 0021135-02.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HORIAS CANDIDO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: RENILDA MULINARI PIOTO - ES14144 DECISÃO Cuida a petição ID 38560725 de Embargos de Declaração opostos por HORIAS CANDIDO DA SILVA, aduzindo constar na sentença proferida no ID 36641301 omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II do CPC.
Em síntese, aduz a parte embargante que a sentença ID 36641301 padece de omissão no que tange ao deixar de observar a incompatibilidade da sequela (CID 10 S727) com a sua atividade laboral, que é auxiliar de serviços gerais (CNAE 8121).
Pugna pelo provimento dos Embargos de Declaração.
Transcorrido o prazo de apresentação de contrarrazões pelo embargado. É o relatório.
Passo a decidir.
Da simples leitura da sentença ID 36641301 é suficiente para se constatar que a sentença que rejeitou a pretensão autoral não há omissão.
Ressalte-se que não pode a embargante, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado, alterá-lo.
Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma sentença.
Além do mais, os Embargos de Declaração se destina somente em suprir omissão, esclarecer a obscuridade ou eliminar contradição e corrigir erro material.
Na sentença consta que o laudo pericial concluiu que o autor se encontra capacitado para exercer sua atividade laboral: "o autor não é portador de quaisquer sequelas restritivas e/ou invalidantes pós as devidas consolidações das lesões, portanto o autor mantém conservada a sua capacidade laborativa sem restrições e que o nexo causal esteve presente a época acidentária." Destarte o embargante busca impugnar a sentença ID 36641301, com o óbvio intento de rediscutir o mérito da sentença, o que não harmoniza com a via eleita.
Logo, resta evidente que o embargante pretende alterar o julgamento com decisão que lhe seja favorável, o que é inviável mediante embargos de declaração.
Posto isto, considerando o acima exposto, com fulcro no artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, recebo os presentes Embargos Declaratórios e NEGO PROVIMENTO, uma vez que o presente recurso não busca sanar omissão, contradição, obscuridade e corrigir erro material, mas sim rediscutir matéria já apreciada.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e, após, arquivem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 6 de fevereiro de 2025.
MARIA JOVITA F REISEN Juíza de Direito -
11/02/2025 15:35
Expedição de Intimação Diário.
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06/02/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 15:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2024 16:41
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2024 23:59.
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18/07/2024 18:47
Processo Inspecionado
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18/07/2024 18:47
Processo Inspecionado
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17/07/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2024 23:59.
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23/02/2024 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2024 10:18
Julgado improcedente o pedido de HORIAS CANDIDO DA SILVA - CPF: *05.***.*78-79 (REQUERENTE).
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19/01/2024 12:49
Juntada de Certidão
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24/09/2023 16:16
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2023 23:59.
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06/04/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 12:54
Expedição de intimação eletrônica.
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26/01/2023 07:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2023 23:59.
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08/12/2022 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2022 12:08
Expedição de intimação eletrônica.
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07/12/2022 12:01
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 11:58
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 10:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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