TJES - 5018190-22.2022.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:34
Decorrido prazo de TEXTIL FAVERO LTDA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:46
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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19/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5018190-22.2022.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEXTIL FAVERO LTDA EXECUTADO: KAREN CRISTINA FIGUEIRA FREITAS *76.***.*14-83 Advogado do(a) EXEQUENTE: KELLY CRISTINA FAVERO MIRANDOLA - SP126888 DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de ação de execução de título extrajudicial movida por Têxtil Fávero Ltda. em desfavor de Karen Cristina Figueira Freitas.
Frustrada a citação (id 41856230), a exequente foi instada a impulsionar o feito, contudo quedou-se inerte.
Pois bem.
Considerando a inércia da exequente e a não localização da devedora, tenho ser hipótese de suspensão do feito, conforme disposto no art. 921, inc.
III, do CPC, o qual preconiza que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.
Dessarte, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 ano e por uma única vez, durante o qual fica suspenso, também, o curso do prazo prescricional que teve início em 26/08/2024, data em que a exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de localização da executada, na forma do art. 921, inciso III e §1º e §4º do CPC.
Decorrido o prazo de 01 ano, ordeno o ARQUIVAMENTO dos autos com fulcro no art. 921, §2º do CPC, sem baixa na distribuição, voltando a correr o prazo da prescrição intercorrente nos termos do §4º do art. 921, CPC.
Outrossim, ressalto que o mero requerimento para localização de patrimônio ou de endereço da devedora não é suficiente para desarquivamento, nos termos do art. 921, §3º do CPC, pelo qual o feito só pode ser desarquivado se houver a localização da executada, que é ônus do exequente.
E não é só.
Dispõe o art. 923 do CPC que é vedada a prática de atos processuais durante a suspensão do feito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 1º de maio de 2025.
CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
14/05/2025 13:48
Expedição de Intimação Diário.
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01/05/2025 17:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/02/2025 09:50
Conclusos para decisão
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13/09/2024 02:45
Decorrido prazo de TEXTIL FAVERO LTDA em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 17:37
Processo Inspecionado
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17/05/2024 17:22
Conclusos para despacho
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23/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
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20/06/2023 13:52
Expedição de Mandado - citação.
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17/05/2023 17:42
Processo Inspecionado
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09/01/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 14:55
Conclusos para despacho
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02/12/2022 11:26
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2022 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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